=====1.16. Investigação de paternidade===== \\ Atualmente, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, em se tratando de ações de estado, não há coisa julgada material, de forma que a verdade real seja estabelecida e a justiça realizada, permitindo-se, pois, a chamada relativização da coisa julgada. A existência de decisão transitada em julgado desfavorável para o investigante, em ação na qual não foi realizado exame de DNA, não impede a propositura de nova ação, buscando a utilização dos avanços científicos e a defesa do direito personalíssimo de conhecimento da origem biológica. Também plenamente possível a investigação de paternidade quando a pessoa já possua pai registral, caso em que deverão ser observados os arts. 1.602 e 1.604 do CC, dentre outros, com especial atenção para que se promova a citação do pai registral. \\ ====Competência==== \\ Se o pedido de investigação de paternidade é cumulado com alimentos, o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente.((Súmula nº 1 do STJ.)) \\ ====Alimentos provisionais==== \\ Observar que, inexistindo prova pré-constituída da paternidade, não cabe fixação de alimentos provisionais que, caso requerido, deverá se dar por meio de ação cautelar. \\ ====Prova==== \\ No exame da prova, verificar: * a) a existência de pessoa que conheça a mãe do autor, ao tempo do relacionamento desta com o réu; * b) a data do namoro com o réu e a data do decorrente nascimento, a resguardar, com folga, o prazo de concepção (dentro dos 120 dias, a começar do 300o dia anterior ao nascimento do filho); * c) o conteúdo dos depoimentos prestados pela mãe do autor e pelo réu, cotejando-o com o das testemunhas arroladas pelas partes e com outros elementos probatórios; * d) o comportamento da mãe do autor; * e) as conclusões do laudo pericial genético ou hematológico; * f) observar o disposto na Lei no 12.004/09, que erigiu em preceito legal o entendimento da Súmula 301 do STJ e no artigo 2º da Lei no 8.560/92, cuja redação é a seguinte: >>Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. >>Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. **Provas requeridas pelo Ministério Público** Sem prejuízo das provas requeridas pelas partes ou determinadas de ofício pelo Juiz, pugnar pela produção de outras que entenda necessárias, tendo em vista a indisponibilidade do direito material invocado pelo autor. \\ ====Sentença==== \\ Averiguar se a sentença contempla termo inicial da prestação de alimentos, se houver cumulação com o pedido de investigação de paternidade. \\ ====Investigação de maternidade==== \\ Os dispositivos acima são, igualmente, aplicáveis aos casos de investigação de maternidade. \\