=====1.2. Separação judicial litigiosa===== \\ ====Requisitos da inicial==== \\ Verificar se a petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente as certidões de casamento e de nascimento dos filhos. \\ ====Rito processual==== \\ Pugnar pela realização da audiência de conciliação antes do oferecimento da contestação. As audiências para tentativa de reconciliação estão sendo realizadas na Central de Conciliação, devendo o Ministério Público ter vista do processo, caso as partes cheguem a um acordo, antes de sua homologação. O rito assim se desenvolve: * se houver reconciliação, decreta-se a extinção do processo; * se possível a conversão de separação litigiosa em consensual, deve-se atentar para as recomendações da seção anterior; * frustrado o acordo, o feito seguirá o rito ordinário e salienta-se a necessidade de realização de estudo social, quando o litígio versar sobre a guarda de menores; * ocorrendo a morte de um dos cônjuges, no curso do processo, deve o representante do Ministério Público propugnar pela sua imediata extinção, tendo em vista a natureza personalíssima do direito. Observação: os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil foram alterados pela Lei no 11.698/08, que instituiu e disciplinou a guarda compartilhada ao lado da guarda unilateral. \\ ====Desnecessidade de apuração da culpa==== \\ Não se apura a culpa nas hipóteses dos arts. 1.572, § 1º, e 1.573, parágrafo único, do Código Civil, desde que evidenciada a impossibilidade da vida em comum. A apuração somente se faz necessária para os fins do art. 1.702 do CC. \\ ====Sentença==== \\ Verificar se a sentença dispôs sobre guarda, direito de visita, pensão alimentícia e nome a ser adotado pelos cônjuges, não constituindo a partilha obstáculo à decretação da separação, o que poderá ser discutido em ação distinta de partilha de bens. \\