====1.29. Jurisprudência==== ====Revisional de Alimentos==== >>REVISIONAL de alimentos. ônus da prova. Segundo a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRGS, é do alimentante o ônus de provar a impossibilidade de arcar com a verba alimentar. Dessa forma, não pode ser premiado por sua conduta desidiosa aquele alimentante que não se preocupa em demonstrar suas alegações, no sentido de que não possui condições financeiras para alcançar os alimentos originalmente fixados. >>Apelo provido. >>Apelação Cível >>Sétima Câmara Cível >>Nº 70020837514 >>Comarca de Arroio Grande >>M.N.S. >>APELANTE >>J.L.M.S. >>APELADO >>ACÓRDÃO >>Vistos, relatados e discutidos os autos. >>Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o apelo. >>Custas na forma da lei. >>Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des. Ricardo Raupp Ruschel. >>Porto Alegre, 24 de outubro de 2007. >>DES.ª MARIA BERENICE DIAS, >>Presidenta e Relatora. >>RELATÓRIO >>Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTa E RELATORA) >>Trata-se de apelação interposta por Márcia N. S., representada por sua mãe, G. B. N., inconformada com a sentença (fls. 43-45), que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por José L. M. S., julgou procedente o pedido, reduzindo a obrigação alimentar originalmente fixada em dois salários mínimos, para o valor equivalente a 40% do salário mínimo. >>Sustenta a recorrente, em síntese, não ter o alimentante comprovado qualquer alteração nas suas condições financeiras. Frisa não ter o alimentante revelado que recentemente adquiriu uma chácara de 50has. Afirma que além de o recorrido continuar explorando o “Bailão do Sabeta”, atua no ramo da pecuária como confinador de bois. Expõe que o alimentante tem promovido sucessivas trocas de veículos. Alega que o apelado possui amplas condições para arcar com os alimentos, tendo inclusive tido um aumento de patrimônio. Requer o provimento do apelo, para que a ação seja julgada improcedente (fls. 48-52). >>O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 61) >>Contra-arrazoado o recurso (fls. 64-66), subiram os autos a esta Corte. >>A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 73-77). >>É o relatório. >>VOTOS >>Des.ª Maria Berenice Dias (PRESIDENTA E RELATORA) >>Assiste razão à recorrente. >>Em que pesem as alegações do ora apelado na inicial, tem-se que nenhuma prova apta a evidenciá-las foi produzida. Absolutamente nada há nos autos a respaldar a alegada falta de condições para contribuir com verba alimentar originalmente fixada. Ao que tudo indica, o alimentante sequer se preocupou em comprovar seus argumentos, não podendo, portanto, ser beneficiado pela atitude desidiosa que adotou na presente ação. >>A fim de evitar a desnecessária tautologia, adota-se como razões de decidir o bem lançado parecer da Procuradora de Justiça Ida Sofia Schindler da Silveira: >>O apelado ajuizou ação revisional buscando radical diminuição de sua obrigação alimentar para com a filha, que estava fixada no patamar de dois salários mínimos, desde 22 de novembro de 1993, para o equivalente a 40% do salário mínimo. >>Objetivando dar suporte ao seu pleito argumenta que os alimentos teriam sido reduzidos para R$ 130,00, por acordo verbal com a mãe da alimentanda, ao tempo em que diz ter a referida representante ajuizado ação executiva, buscando até mesmo valores já pagos, estando na iminência de ser preso por não ter condições de cumprir a obrigação, requereu a redução liminar dos alimentos. >>Ora, não é crível que, firmado acordo verbal com a representante da apelante, esta logo ajuizasse execução das diferenças e até de valores que ele afirma ter pago! >>Também não se presta ao desiderato a alegação de que tem outra filha menor de idade, que sustenta com rendimentos que giram em torno de um salário mínimo. É que não existe qualquer prova a demonstrar tal fato. Nada para demonstrar sua situação financeira, as alterações que tenha ocorrido no curso dos anos ou o nascimento daquela menor que afirma sustentar. >>Assim, não merece ser prestigiado seu comportamento absolutamente omissivo, devendo lhe ser debitada a escassez da prova a respeito dos ganhos na atividade profissional, que desenvolve autonomamente em chácara recentemente adquirida com recursos próprios, dada a natural dificuldade na obtenção de prova sobre tal aspecto por parte da apelante. >>Ademais, considerando a sua própria conduta processual esquiva, de não produzir prova que lhe seria absolutamente possível produzir, não fornecendo ao juízo informações corretas e completas sobre a sua efetiva renda, ônus que lhe cabia, como previsto na Conclusão nº 37, não pode ser ver beneficiado, em detrimento de filha que qualifica na inicial como estudante, ainda menor púbere. No ponto a jurisprudência assenta: >>“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. PROVA. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, sendo imperiosa, em ação revisional, além de prova das necessidades do alimentado, a demonstração da alteração da capacidade financeira do alimentante. Inexistindo, nos autos, prova da alteração do binômio alimentar, possibilidade/necessidade, improcede o pleito revisional, devendo ser mantido o valor anteriormente fixado. Consoante a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, cabe ao alimentante fazer prova acerca da sua impossibilidade em prestar o valor fixado. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70019874239, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 23/08/2007). >>É bem por tais razões que a sentença merece reforma, com determinação da manutenção da pensão em dois salários mínimos nacionais mensais, pois o apelado não se desincumbiu do ônus processual probatório que lhe cabia e, ante tal quadro, é impossível dizer que era da apelante aquela obrigação. >>A uma, porque o apelado não alegou que a filha pudesse sobreviver sem sua ajuda, o que implicaria na desnecessidade, que é um dos suportes fáticos capazes de possibilitar êxito na revisional minoratória e, então caberia a ela fazer a prova da necessidade do pensionamento para a sobrevivência. >>A duas, porque ao alegar impossibilidade de continuar suportando a obrigação, cabia-lhe demonstrar de modo idôneo qual foi a alteração sofrida em seus ganhos, o que daria azo à procedência de ação revisional posta de forma tão drástica como pretendeu. >>Juntou, sim, a decisão que fixou os alimentos. Não foram eles estabelecidos simplesmente a sua revelia. Da leitura da decisão de fls. 8/9, proferida na ação de alimentos, vê-se que eles foram fixados de modo liminar, e que a citação se operou de forma regular, pois consignado ali que foi devidamente citado e silenciou, seu silêncio significou concordância com o pedido inicial. >>Tanto foi assim, que a verba então definida persiste, nunca se insurgiu contra aquela decisão, até que agora, por estar sendo executado em razão da inadimplência, aventurou-se na revisional sem demonstrar qualquer interesse provar ao juízo a veracidade de sua situação econômica. Demonstrando de forma concreta os parcos ganhos declarados e a existência de outra filha menor. No caso, nem se pode dizer que a prova produzida pelo apelado é franciscana, em verdade ela é inexistente! Valendo colacionar: >>“AÇÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. Segundo a conclusão n.º 37 do Centro de Estudos do TJRGS, em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca da sua impossibilidade de prestar o valor postulado. Dessa forma, não tendo ficado evidenciada qualquer alteração nas possibilidades do alimentante, correta se mostra a manutenção da verba alimentar originariamente fixada. Apelo desprovido.” (Apelação Cível Nº 70020029898, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/07/2007) >>“APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. É do alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade. Não havendo comprovações de que o alimentante não pode arcar com a verba alimentar fixada pela sentença, não há falar em redução do quantum. NEGARAM PROVIMENTO.” >>(Apelação Cível Nº 70019496934, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/06/2007, grifo nosso). >>Por tais fundamentos, dá-se provimento ao apelo. >>Em face do julgamento ora preconizado, invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade é suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. >>Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (REVISOR) - De acordo. >>Des. Ricardo Raupp Ruschel - De acordo. >>DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70020837514, Comarca de Arroio Grande: “PROVERAM. UNÂNIME.” >>Julgador(a) de 1º Grau: NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER >>//“Ação de Alimentos. Fixação. Percentual sobre salário líquido. Modificação. Incidência sobre o salário-base. Inadmissibilidade. A pensão alimentícia, sempre que o devedor possuir emprego fixo, deve ser fixada em percentual a incidir sobre os vencimentos líquidos do alimentante, por ser um critério mais justo e equânime, com observância do binômio necessidade/capacidade.”// (TJMG – Prc. n.º 1.0000.00.323023-2/000, Rel. Des. Corrêa de Marins, p. 01/07/2003). >>//“Revisional de alimentos. Fixação anterior em salário mínimo. Servidor público. Percentual. - Alteração da pensão alimentar pode ocorrer, mas para tanto há de haver mudança na fortuna de quem os fornece ou de quem os recebe. - Fixado os alimentos em salário mínimo, quando da separação, possível é a alteração dos mesmos para percentual dos vencimentos do alimentante, que, sendo servidor público, não tem sua remuneração salarial vinculada àquele indexador, evitando-se, assim, que a maior parte da parcela líquida dos vencimentos seja consumida com o pagamento da pensão alimentícia.”// (TJMG – Proc. n.º 1.0434.05.930864-4/001, Rel. Des. Ernane Fidélis, p. 16/12/2005). >>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC - EXIGIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO PROVIDO. Não deve ser concedida a tutela antecipada na ação de revisão de pensão alimentícia, quando se postula a redução do encargo, se não houver prova inequívoca do fato invocado. >>AGRAVO Nº 1.0000.00.353453-4/000 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): S F V - AGRAVADO(S): P P A J - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO HENRIQUES >>ACÓRDÃO >>(SEGREDO DE JUSTIÇA) >>Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. >>Belo Horizonte, 27 de novembro de 2003. >>DES. PEDRO HENRIQUES - Relator >>NOTAS TAQUIGRÁFICAS >>O SR. DES. PEDRO HENRIQUES: >>VOTO >>Reunidos os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso. >>Inconformada com a r. decisão interlocutória (fls. 21/22-TJ) que deferiu a antecipação de tutela na Ação Revisional de Alimentos proposta pelo Agravado, P P A, agravou de instrumento S F V, com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/10-TJ). >>Argumentou, para tanto, a ausência de prova da modificação das condições econômicas do Agravado, uma vez que as dívidas alegadas na peça inicial da ação >>Revisional de Alimentos são as mesmas desde a separação do casal. >>Aduz, ainda, que as parcelas as quais foram deferidas na antecipação de tutela (financiamento de carro e faculdade) são de caráter temporário e de “suma importância para os filhos do casal e para a Agravante, determinantes para seu futuro, além de estarem dentro das possibilidades do Agravado” (fl. 06-TJ). >>Por fim, alega que não possui rendimentos de R$ 600,00 e sim de R$ 154,00, e poderá perder o que recebe mensalmente de sua contratação, caso não esteja freqüentando faculdade. >>Autos distribuídos neste Eg. Tribunal de Justiça (fl. 61-TJ) vieram conclusos ao Relator de plantão (fl. 62-TJ) que deferiu o efeito suspensivo pleiteado (fls. 63/64-TJ). >>Em nova distribuição (fls. 70/71-TJ), vieram os autos conclusos ao Novo Relator (fl. 72-TJ), que se manifestou pelo prosseguimento do feito (fl. 73-TJ). >>Contraminuta apresentada às fls. 77/82-TJ, o Agravado pleiteou a revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela concedida em primeira instância. >>Comprovação do cumprimento do art.526 do CPC pela Agravante. (fls. 86/87-TJ) >>Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 97-TJ), manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 98/101-TJ). >>Analisando as questões objurgadas nesta instância recursal, verifica-se, salvo melhor juízo, o equívoco do i. Magistrado de primeiro grau. Vejamos. >>Pois, tratando-se de verba alimentar, só a prova inequívoca acerca da impossibilidade de arcar com o encargo anteriormente conveniado, é que poderia se justificar, em sede de revisional de alimentos, o deferimento da tutela antecipada. >>E cumpre ressaltar que os argumentos trazidos pelo Agravado, em sua peça inicial da Ação Revisional de Alimentos, não passaram de mera possibilidade de provimento final favorável, sem, contudo, alcançar a necessária probabilidade exigida pela prova inequívoca e verossimilhança de alegação, nos termos do artigo 273 do CPC. >>E, pela análise do art. 330, inciso I, do CPC, entendemos que o ônus da prova, na hipótese em que o pleito do devedor visa a redução dos alimentos, compete a este, devendo versar sobre a diminuição da sua capacidade financeira e/ou a redução ou extinção da necessidade do pensionamento por parte do credor, não se verificando nos autos prova convincente da impossibilidade do alimentante suportar o encargo no quantum fixado anteriormente. >>Neste sentido, é a posição deste eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: >>“Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos. Antecipação de tutela. Medida excepcional. Redução da fortuna do alimentante não comprovada de plano. >>Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Não provimento do recurso”. >>(TJMG Agravo de Instrumento nº 308.177-5/000 Rel. Des. Pinheiro Lago data public. 30/09/2003) >>“AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - REQUISITOS - ART. 273 CPC - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. Configura-se inadmissível a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação revisional de alimentos quando o autor não preenche os requisitos insertos no art. 273 no Código de Processo Civil”. >>(TJMG Agravo de Instrumento nº 326030-4/000 Rel. Des. Silas Vieira data public. 19/09/2003). >>Agravo de Instrumento. Processo civil. Alimentos. Revisão. Tutela antecipada. Requisitos. Não comprovados. O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece como um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada a existência de prova inequívoca do direito do postulante, ou seja, prova a respeito da qual não se admite qualquer discussão e que induza o convencimento do magistrado a respeito da verossimilhança da alegação. Nega- se provimento ao recurso. >>(TJMG Apelação Cível nº 337.781-9/000 Rel. Des. Almeida Melo - data public. 29/08/2003). >>A propósito, é o entendimento de outros TRIBUNAIS: “FAMÍLIA - ALIMENTOS EM REVISIONAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA REDUZIR A VERBA ALIMENTAR - POSTULAÇÃO DENEGADA - É DE BOA PRECAUÇÃO, DESDE QUE NOS AUTOS >>HAJA DÚVIDA A RESPEITO DA SITUAÇÃO FÁTICA PREVISTA NO ART. 401 DO CÓDIGO CIVIL, REJEITAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM REVISIONAL DE ALIMENTOS, MÁXIME QUANDO A FIXAÇÃO DESSES MESMOS ALIMENTOS FOI OBJETO, EM PASSADO RECENTE, DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. A REDOBRADA CAUTELA DO JULGADOR HÁ DE SE FAZER PRESENTE ATÉ QUE NO AMPLO CONTRADITÓRIO POSSA SENTENCIAR COM SUPEDÂNEO NA REALIDADE ADVINDA DA AMPLIDÃO PROBATÓRIA”. >>(TJDF Agravo de Instrumento Rel. Des. Eduardo Moraes Oliveira data public. 01/07/1998) >>“ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. REVISIONAL. O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EXIGE A CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - ENTENDIDA COMO AQUELA QUE NÃO ADMITE DÚVIDA RAZOÁVEL - E FUNDADO RECEIO DE DANO. TRATANDO-SE DE REVISIONAL DE ALIMENTOS, REDOBRADA DEVE SER A CAUTELA PARA A CONCESSÃO DESSA MEDIDA “INAUDITA ALTERA PARTE”, ANTE AS GRAVES CONSEQÜÊNCIAS QUE PODEM ADVIR PARA O ALIMENTADO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME”. >>(TJRS Agravo de Instrumento nº 70006543938 Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos j. em 13/08/2003) >>Assim sendo, a pretensão revisional, amparando- se na modificação das condições econômico-financeiras dos interessados, desafia a prova dos fatos afirmados tendentes ao pleito de redução do valor da obrigação alimentar, havendo pelo contrário, indícios da capacidade financeira do devedor. >>Assim, diante dos poucos elementos postos a exame pelo Agravado não subsiste a alegação de que o valor fixado confronta-se com o binômio necessidade-possibilidade que deve conduzir a fixação do montante dos alimentos. >>Daí que, à falta de maiores elementos concretos sobre as despesas da Agravante e a capacidade contributiva do Agravado, a pensão alimentícia anteriormente acordada deve ser mantida, até que se possibilite a segura apuração das verdadeiras condições dos litigantes, para a devida aplicação do binômio de que trata o art. 1.694 do Código Civil/2002. >>Nesta esteira, vale ainda reproduzir trechos do parecer do culto Procurador de Justiça, Dr. Márcio de Pinho Tavares (fls. 98/101-TJ), senão vejamos: >>“Conforme cediço, a pretensão da cessação dos descontos da pensão exige demonstração da verossimilhança da alegação, não bastando a mera existência de fumus bonis iuris e periculum in mora, ou seja, a pretendida antecipação, por ser medida que se equipara ao provimento final do mérito, exige prévia prova inequívoca da situação, apta a ensejá-la. >>No caso, são insuficientes as alegações trazidas à baila pelo alimentante, máxime em se tratando de antecipação de tutela, em ação que tenha por objeto a redução de pensão alimentícia, porque a questão desafia dilação probatória, o que não se configura no caso em pareço, fator pelo qual impõem-se o provimento do recurso.” >>Destarte, na falta de elementos probatórios suficientes a respeito da possibilidade econômica do alimentante e da suficiência financeira da beneficiária da pensão, cassa-se a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada que visava reduzir o valor dos alimentos acordados, uma vez que, deve-se ter em mira que a matéria exige dilação probatória. >>Isto posto, dá-se provimento ao agravo,cassando a r. decisão hostilizada. >>Custas, pelo Agravado. >>O SR. DES. SILAS VIEIRA: >>Sr. Presidente. >>A concessão da tutela antecipada exige que o juiz, diante da prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação, consoante disposição do art. 273 do CPC. >>Tenho que, em sede de ação revisional de alimentos que busca a redução da obrigação pensional, temerária é a concessão da tutela, diante da imprevisibilidade de possíveis seqüelas no futuro dos pensionados, se não vitoriosos na ação. >>Com tais considerações, acompanho o Des. Relator. >>O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM: >>De acordo com o Relator. >>SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. >>DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo a doutrina de Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. >>Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico e lazer. Os fundamentos da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorrem do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil. Não conseguindo o apelante comprovar a ocorrência do desaparecimento de um dos pressupostos do art. 399 do Código Civil, ou seja, de que recorrida não precisa mais dos alimentos, ou de que ele não possui mais possibilidade econômica de prestar alimentos, inocorre razão para que cesse a sua obrigação de prestar alimento. Se o alimentante pode suportar novos encargos com a constituição de nova família, que o faça, mas sem exclusão ou redução dos anteriores, aos quais, por lei está obrigado e que voluntariamente assumiu no ajuste da pensão na separação consensual. Bem adverte, a propósito, Yussef Said Cahali que “”os encargos que livremente se impôs o alimentante com a constituição de um novo lar não podem ser levados à conta de alteração de sua fortuna.”” (TJMG, processo 1000000277000-6/000(1), Relator Maria Elza, data do acórdão 29/08/2002, data da publicação 01/10/2002). >>EMENTA: Revisional de Alimentos. Pensão fixada em salários mínimos. Descontos incidentes sobre os proventos do alimentante. Alteração da forma dos descontos. Possibilidade. É evidente que, mantida a forma como os descontos vêm sendo efetuados, o valor dos proventos do alimentante será cada vez mais corroído pelo tempo, na medida em que o reajuste destes, via de regra, não acompanha a elevação do valor do salário mínimo. Recurso parcialmente provido. >>APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.711571-6/001 (EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.96.011449-4/001) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): I L - APELADO(S): L S S - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO >>ACÓRDÃO >>(SEGREDO DE JUSTIÇA). >>Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. >>Belo Horizonte, 15 de junho de 2004. >>DES. PINHEIRO LAGO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS >>O SR. DES. PINHEIRO LAGO: >>VOTO >>Trata-se de recurso de apelação interposto por I L, inconformado com a r. sentença de fls. 66/68, que houve por bem julgar improcedente o pedido da ação revisional de alimentos por ele ajuizada contra L S S, decidindo, também, pela improcedência da reconvenção aforada pela ré. >>Sustenta o recorrente, basicamente, que “restou demonstrada a modificação concreta da situação contemporânea à época da fixação dos alimentos questionados, na medida em que o critério de reajuste da pensão, com base em salário mínimo, não sendo o mesmo adotado para se atualizar os proventos dos inativos, resultou na condição para pior do apelante e melhor para a apelada.” >>A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contra-razões (fls. 72-verso). >>Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. >>Versam os autos sobre ação revisional de alimentos, pretendendo o alimentante a redução do encargo alimentar que tem para com a sua ex-esposa, sob a alegação principal de que não pode suportar o desconto da pensão alimentícia, na forma com vem sendo feito. Aduz que é sexagenário, diabético e hipertenso, possuindo ainda outra família para sustentar. Pede, ao final, a redução dos alimentos para o patamar de 30% (trinta por cento) do valor de seus proventos. >>Há que se ter em mente, em feitos dessa natureza, a norma do art. 1.699, do Código Civil, in verbis: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo.” >>Pertinente, outrossim, o regramento do art. 15, da Lei nº 5.478/68, in verbis: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.” >>Restou incontroverso que, por ocasião do desfecho de anterior ação de revisão de alimentos, ajuizada pelo ora apelante contra a ora apelada – processo nº 024.98.019.269-4 –, decidiu-se pela fixação de uma pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos. >>Com a devida vênia do honrado juízo de 1º grau, acredito que a forma como vem sendo descontada a pensão do alimentante, prejudica, sobremodo, os valores que lhe sobram para sobreviver, ainda que se leve em conta o ganho que o mesmo possui, a partir da vendas que faz, em um cômodo alugado. >>Conforme se apura do documento de fls. 06, o benefício previdenciário recebido pelo alimentante era, em janeiro de 2002, da ordem de R$ 519,12. Tal valor, como o próprio apelante reconhece, em seu depoimento de fls. 58, sofreu uma pequena elevação, representando, em valores de hoje, R$ 587,00. >>Considerando que o valor de referência do salário mínimo, hoje, é de R$ 240,00, teremos, para o alimentante, após o desconto da pensão de dois salário mínimos, o saldo de R$ 107,00. >>É evidente que, mantida a forma como os descontos vem sendo efetuados, o valor dos proventos do alimentante será cada vez mais corroído pelo tempo, na medida em que o reajuste destes, via de regra, não acompanha a elevação do valor do salário mínimo, que, aliás, está prestes a ocorrer, no corrente ano. >>Por outro lado, não é razoável dizer que o alimentante possui outra substanciosa renda, a partir de venda de churrasquinhos, dentre outros produtos, realizada em um cômodo que aluga. Tal renda, não há dúvida, existe, mas não em patamares que propiciem o narrado conforto ao autor da demanda, conforme anunciado pela ré, tais como viagens de férias, manutenção da filha em escola particular, reforma da casa, dentre outros. >>Nos termos do depoimento do autor, a renda por ele auferida, no ponto que tinha no bairro, era de “duzentos a trezentos reais mensais, isto quando estava bom.” (fls. 58) >>Sabe-se, ainda, que o alimentante já locou um novo ponto, na Av, o qual, segundo informação trazida pela testemunha F (fls. 61), tem perspectivas de propiciar um ganho mais elevado ao alimentante. >>Nesse contexto, tenho por necessária a alteração da forma como vêm sendo descontados os proventos do autor, bem como a redução, ainda que pequena, do quantum dos alimentos, pois configurado o fator de alteração na fortuna do mesmo. Releva notar, como acertadamente exposto pelo recorrente, que o aspecto da alteração da forma dos descontos não foi tratada na decisão proferida em anterior ação revisional, sendo de todo conveniente fazê-lo agora. >>Assim, se tomarmos como referência o cálculo acima mencionado, veremos que os descontos da pensão, nos proventos do autor, giram em torno de 82% do total. >>Se reduzirmos tal desconto para 60% do total, teremos a alimentanda recebendo, a título de alimentos, algo em torno de R$ 352,00, o que se me afigura razoável, cabendo ao alimentante, para o sustento próprio e de sua atual família, os 40% restantes, além da renda que conseguir auferir do negócio montado na “garagem” da Av. >>Posto isso, dando parcial provimento ao recurso de apelação, julgo parcialmente procedente o pedido da ação revisional de alimentos, para que o desconto dos alimentos passe a representar o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos proventos recebidos pelo alimentante. >>Oficie-se ao órgão pagador. >>Restando cada litigante em parte vencedor e vencido, quanto ao pedido principal, arcará cada parte com o pagamento de metade das custas processuais, de 1º e 2º graus, compensando-se os honorários advocatícios. >>Observem-se as prerrogativas de Justiça Gratuita. >>O SR. DES. ALVIM SOARES: >>VOTO >>De acordo. >>O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS: >>VOTO >>De acordo. >>SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL. >>EMENTA: Revisional de Alimentos - Binômio Necessidade e Possibilidade - Condição Financeira do Alimentante - Modificação da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante - princípio do melhor interesse da criança e adolescente e da solidariedade familiar - mãe desempregada.- O magistrado deve observar, quando da fixação do valor da pensão alimentícia, o binômio da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. Somente observados tais parâmetros será possível atingir um equilíbrio, de forma a auxiliar aquele que necessita da prestação, sem sacrificar aquele que arcará com seu pagamento, realizando, em última instância, a justiça ao caso concreto.- O valor de 7 salários mínimos não é exorbitante, para um pai que aufere renda de aproximadamente R$ 17.000,00 por mês, pois equivale a 16% de seus ganhos. Dessa forma, não comprometeria o seu sustento, e, ainda sobraria uma quantia considerável para sua mantença.- É cediço que a obrigação de prestar alimentos é de ambos os pais, contudo, no caso, a genitora se encontra desempregada, e, o fato de deter a guarda da filha, implica em uma série de gastos extraordinários, responsabilidades e limitações, ainda mais, se levarmos em conta que o pai após 15 anos, discute, judicialmente, a paternidade da menor, o que faz crer seu abandono afetivo e o abalo emocional da filha.- Não se trata de dimensionar ou valorar em moeda o afeto e o amparo amoroso, mas a atenção e cuidados maternos, em situações como essa, se torna redobrado, ainda mais quando se trata de uma adolescente, que está em processo de formação de sua personalidade, sendo perfeitamente presumido o tempo e os cuidados despendidos para suprir essa falta, o que sem dúvida, dificulta, ainda mais, a inserção da mãe no mercado de trabalho. >>APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.933218-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): W.R.C. - APELADO(A)(S): I.E.S.C. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L.G.S.V. - >>RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES >>ACÓRDÃO >>(SEGREDO DE JUSTIÇA) >>Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. >>Belo Horizonte, 23 de agosto de 2007. >>DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator >>NOTAS TAQUIGRÁFICAS >>O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES: >>VOTO >>Trata-se de apelação cível interposta por W.R.C., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação revisional de alimentos proposta por I.E.S.C., representada por sua mãe L.G.S.V., julgou procedente o pedido para majorar os alimentos para sete salários mínimos mensais e condenou o requerido em custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.800,00. >>Foram interpostos embargos de declaração pela autora às f. 223/225, os quais restaram rejeitados à f. 359 e 359 v. >>Em suas razões recursais, de f. 366/368, apela o apelante asseverando que para fixação dos alimentos deve-se levar em conta a necessidade do alimentado e não o valor auferido pelo alimentante. >>Aduz que o valor de 3,81 salários mínimos é suficiente para manutenção da menor, até mesmo para cobrir as despesas extras. >>Destaca que as despesas com sustento dos filhos devem ser suportadas, igualmente entre os pais, bem como afirma que a situação de desemprego da genitora da requerente é temporária. >>Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às f. 390/393, opinando pelo desprovimento do recurso. >>Conheço do recurso, pois pressentes os pressupostos de admissibilidade. >>A controvérsia dos autos cinge-se na verificação da possibilidade de majoração dos alimentos requeridos em sede de ação revisional, bem como se foram fixados em valor acima da necessidade da filha. >>Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorre dos deveres inerentes ao pátrio poder, só podendo ser alterado se comprovado o aumento da capacidade econômica do alimentante ou a necessidade do alimentado. >>Nesse sentido, o art. 1.699 do Código Civil vigente dispõe que, fixados os alimentos, caso sobrevenha “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. >>Certo é que o autor alega que não obstante a majoração das despesas da filha o valor fixado está além de suas necessidades, não podendo ser fixados num montante elevado simplesmente pela sua possibilidade. >>Ocorre que como demonstrado nos autos a menor hoje se encontra com 15 anos de idade, sendo perfeitamente presumida o aumento de suas necessidades, principalmente se levarmos em conta que a pensão foi fixada quando a menor estava com 2 anos de idade. >>Além disso, como restou inconteste nos autos e não rebatido pelo apelante em sede do presente recurso, o alimentante, além do importe anteriormente fixado a título de alimentos, ele também contribuía com o pagamento de outras despesas, tais como escola particular, curso de línguas, mesada, dentre outras. Tanto é assim, que em sede de apelação ele concorda com a majoração da pensão, se insurgindo, tão-somente quanto o montante fixado em primeira instância, por entender que 7 salários mínimos é um valor muito superior aos gastos da filha. >>Nessa seara, pertinente citar o ensinamento de Fabrício Zamprogna Matiello, In Código Civil Comentado, 2 ed, segundo o qual: “5. §1º - Conforme mencionado acima, o momento da fixação dos alimentos é marcado por detida análise do binômio necessidade/possibilidade. O alimentado não receberá mais do que precisa, nem o parente ou cônjuge será obrigado a pagar além do que suas condições econômicas permitem. Chegar ao equilíbrio entre essas forças contrárias significa fazer justiça, adequando a prestação alimentar ao quadro real vivenciado pelos envolvidos.” >>Certo é que não há qualquer critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida, de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe e à possibilidade daquele que arcará com seus ônus. >>Assim, a análise de um pedido de revisão da pensão alimentícia deve ser feita com atenta apreciação das provas carreadas aos autos, para que seja possível aferir se houve alguma alteração nas condições financeiras das partes, capaz de ensejar a modificação do valor. >>Não se obscureça o fato de que o magistrado, ao fixar o montante da pensão, tem a árdua tarefa de fazer justiça e, ainda, propiciar a efetividade do provimento judicial, ou seja, deve fixar um valor que o alimentante possa realmente pagar e que seja relevante para o alimentando. >>Ainda que a necessidade do alimentando seja de receber um alto valor para se manter com um padrão de vida digno, a fixação não deve ser feita apenas em atenção a esse fator, sob pena de inviabilizar o pagamento pelo alimentante, que pode não ter renda compatível com o valor necessitado. >>Em contrapartida, não se pode perder de vista que o vocábulo alimentos compreende não só os gêneros alimentícios, mas tudo quanto for considerado como patrimônio mínimo e indispensável à subsistência do alimentante, como vestuário, saúde, lazer, e que a redução pretendida inviabilizaria o oferecimento ao menor dos recursos mínimos necessários à sua subsistência e a uma vida digna, em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. >>No caso dos autos, com relação à possibilidade percebe-se que o apelante possui renda mensal de aproximadamente R$ 17.000,00, sendo esse valor comprovado pela soma dos documentos apresentados às f. 47/49, 54/55, 84/102 e 175/186. >>Assim, tenho que é perfeitamente possível que ele arque com o montante de 7 salários mínimos, visto que ao dimensionar os gastos da filha ele deixou de levar em conta várias despesas inerentes e presumidas para adolescentes nessa idade. >>Ademais, tenho que o valor de 7 salários mínimos não é exorbitante, para um pai que aufere renda de aproximadamente R$ 17.000,00 por mês, pois equivale a 16% de seus ganhos. Dessa forma, não comprometeria o seu sustento, e, ainda sobraria uma quantia considerável para sua mantença. >>No que tange a situação econômica da genitora, conforme observo dos autos, ela atualmente se encontra desempregada, e, como bem lembrado pelo ilustre julgador monocrático, o fato de deter a guarda da filha, implica em uma série de gastos extraordinários, responsabilidades e limitações, ainda mais, se levarmos em conta que o pai, após 15 anos, discute, judicialmente, a paternidade da menor, o que faz crer seu abandono afetivo e o abalo emocional da filha. >>Cumpre destacar que, não se trata de dimensionar ou valorar em moeda o afeto e o amparo amoroso, mas a atenção e cuidados maternos, em situações como essa, se torna redobrado, ainda mais quando se trata de uma adolescente, que está em processo de formação de sua personalidade, sendo perfeitamente presumido o tempo e os cuidados despendidos para suprir essa falta, o que sem dúvida, dificulta, ainda mais, a inserção da mãe no mercado de trabalho. >>Lembra-se que os alimentos aqui pleiteados são únicos e exclusivos para a filha, sendo, portanto justo, possível e humano que, um pai que aufere uma renda superior a R$ 17.000,00 por mês, possa contribuir com 7 salários mínimos (hoje, R$ 2.660,00), para a filha. >>Ademais, tenho que a mãe já cumpre seu dever de provedora que lhe imputa o nosso ordenamento jurídico. >>Dessa forma, não merece reforma a r. sentença, uma vez que restou comprovado o aumento de gastos da adolescente, e, por outro lado, resta evidenciado a possibilidade do alimente, sendo razoável o montante fixado na decisão de primeiro grau. >>Nesse sentido é o impedimento deste Tribunal: >>“REVISIONAL DE ALIMENTOS - VERBA ACORDADA POR OCASIÃO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ACORDO POSTERIOR REDUZINDO A VERBA - NECESSIDADES DA MENOR QUE DISPENSAM MAIORES INDAGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. A pensão devida aos filhos deve ser aquela suficiente e necessária à manutenção e formação dos mesmos, atendendo sempre às necessidades do menor, em obediência ao disposto no § 1º do art. 1.694 do CC/2002. >>Mostrando-se insuficientes os elementos acostados aos autos a formar convencimento no sentido da impossibilidade econômica do alimentante de cumprir com a obrigação, a revisão se impõe, mesmo porque os indícios existentes acerca da capacidade econômica não foram infirmados por quaisquer provas. (Apelação Cível nº 1.0637.02.015136-0/001, Edilson Fernandes) >>DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTADO - DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. Fixados os alimentos, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Dessa forma, havendo desequilíbrio no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, impõe-se a revisão do 'quantum' da prestação alimentar, sempre regida pela cláusula 'rebus sic stantibus', de forma que a sentença que fixa alimentos não faz coisa julgada material. Constitui verdadeiro dever familiar dos pais, incondicional, previsto constitucionalmente, prover o sustento e educação dos filhos. O interesse do menor deve sobrepor-se a qualquer outro. Se há de existir sacrifício de alguém, que não seja do filho menor. (Apelação Cível nº 1.0713.02.010623-1/001, Carreira Machado)” >>Com base nesses fundamentos, nego provimento ao recurso, para manter a bem lançada sentença de primeiro grau. >>Custas, pelo apelante. >>Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e AUDEBERT DELAGE. >>SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. >>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS >>APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.933218-7/001 >>EMENTA: Alimentos - Ação revisional promovida pelo alimentante em face da filha menor, deduzindo incapacidade de arcar com a verba alimentar devido a despesas e compromissos de cunho pessoal, sobrepondo seus interesses particulares às necessidades básicas da alimentada - Pedido indeferido - Recurso improvido. >>APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.141.705-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): I F M (I.F.M.) - APELADO(S): C A M, REPDA PELA MÃE A A (C.A.M., REPDA P/ MÃE A.A.) - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO >>ACÓRDÃO >>(SEGREDO DE JUSTIÇA) >>Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. >>Belo Horizonte, 07 de dezembro de 1999. >>DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - Relator >>NOTAS TAQUIGRÁFICAS >>O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO: >>VOTO >>Ajuizou o apelante ação revisional de alimentos em desfavor da filha menor impúbere, C A M, representada pela mãe, A A, julgada improcedente pela sentença de fls. >>Inconformado com a decisão, apela o alimentante pugnando pela redução do pensionamento a 10% de seus rendimentos líquidos, além do plano de saúde que oferece à menor, devido à precariedade de seus recursos econômicos. >>A redução do encargo alimentar tem como pressuposto a prova da modificação das condições econômicas dos interessados, posto que subsiste o princípio da proporcionalidade inserto no art. 400 do CC. >>In casu, o alimentante vem buscar a redução dos alimentos com fundamento em dificuldades econômicas, porém por ele mesmo geradas a partir de endividamento acima de sua condição financeira. >>Dá ele notícias de dívidas relativas a financiamentos de imóvel e veículo que adquiriu, de despesas feitas em cartão de crédito, sustado por falta de pagamento, débitos com tratamento psicológico próprio, auxílio financeiro que presta à mãe, além da pretensão de ingressar em curso pré-vestibular para o qual não dispõe de recursos, necessitando reordenar sua vida econômica, pelo que propõe o sacrifício da alimentada. >>Sua atitude, no entanto, é reprovável, a partir do momento que supervaloriza aqueles interesses particulares, sobrepondo-os acima das necessidades básicas da filha menor, sem sequer cogitar sobre a viabilidade de se promover o sustento da mesma com a metade da quantia que lhe vem sendo atribuída mensalmente por desconto em folha de pagamento. >>Antes, cumpria-lhe não exceder em seus gastos, não assumir dívidas que o orçamento não comportasse, viver dentro de seus limites, porque ciente das suas obrigações indeclináveis, entre elas o sustento da filha. >>Tem orientado a doutrina e jurisprudência sobre inconveniência da imposição de um encargo a quem não esteja em condições de suportá-lo, havendo, pois, de se ter em conta as condições econômicas do obrigado, bem como as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e lugar que influem na própria medida. >>Porém, o que se observa dos autos é que o devedor vem suportando um encargo mensal de R$ 175.00 (cento e setenta e cinco reais) para um vencimento bruto na ordem de R$ 1.079,00 (hum mil e setenta e nove reais), descartando-se a hipótese de sua excessiva oneração pela verba alimentar, a ponto de inviabilizar-lhe o próprio sustento, que, se prejudicado, deve-se ao endividamento desmedido e desproporcional a seu orçamento, pelo que não haverá de penalizar a filha menor, em fase escolar, cujas necessidades são incontestáveis. >>Anote-se que de pouca relevância pecuniária teria a redução pretendida pelo recorrente, posto que o débito alimentar pequena parcela representa em comparação com as demais despesas pessoais de cunho nada essencial que enumera. >>Assim considerando, nego provimento ao recurso. Recorrente sob o pálio da assistência judiciária. >>O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: >>VOTO >>De acordo. >>O SR. DES. PINHEIRO LAGO: >>VOTO >>De acordo. >>SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. >>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - CURSO SUPERIOR - NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR - INSUFICIÊNCIA DO VALOR - MAJORAÇÃO - BINÔMIO LEGAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ABAIXO DO PRETENDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA. Embora a maioridade represente, em tese, causa apta a extinguir a obrigação alimentar, uma vez demonstrado nos autos que o alimentado está freqüentando Curso Superior, necessitando, pois, da ajuda financeira paterna, forçoso manter a imposição de prestar alimentos. Comprovado que o “quantum” outrora fixado é manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas do credor de alimentos, necessário majorá-lo, atentando, porém, para o binômio legal, sendo certo que, embora a lei não queira o perecimento do credor, não autoriza, de igual forma, a imposição da obrigação a apenas um dos coobrigados (a obrigação é de ambos os genitores), não pretendendo, de mais a mais, incentivar a ociosidade. Em Ação Revisional de Alimentos, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o novo valor fixado retroage à data da citação. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos. Tendo em vista que o valor pleiteado na exordial da Ação Revisional de Alimentos é mera estimativa, a fixação em patamar inferior não implica sucumbência recíproca, pois o núcleo do pedido, em si, foi atendido. >>APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.348643-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): J E H P - APELADO(A)(S): F B P - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA >>ACÓRDÃO >>(SEGREDO DE JUSTIÇA) >>Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. >>Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2005. >>DES. SILAS VIEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS >>Assistiu ao julgamento pelo apelante a Drª. Hérica das Graças Martins. >>O SR. DES. SILAS VIEIRA: >>Sr. Presidente, >>Acuso o recebimento de memorial subscrito pela advogada Drª. Hérica das Graças Martins em prol do apelante. >>VOTO >>Cuida-se de recurso voluntário interposto em ataque à r. sentença de f. 194/200, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família da comarca de Belo Horizonte, que, em Ação Revisional de Alimentos proposta por F B P contra J E H P, houve por bem, desacolhendo o pedido reconvencional, julgar procedente a súplica vestibular, fixando os alimentos em 06 (seis) salários mínimos, retroativos à citação. >>Inconformado, J E H P aviou o presente apelo, sustentando, em suma, que a autora não necessita de verba alimentar, pois, além de ter adquirido a maioridade, está apta a exercer atividade laborativa. Assevera, ademais, que o valor fixado revela-se exacerbado, sendo certo, ainda, que o dever de prestar alimentos incumbe a ambos os genitores. Prosseguindo, afirma que à obrigação que lhe foi imposta deve ser estipulado um termo final. >>Em arremate, aduz que os alimentos somente são devidos a partir da decisão singular, terminando por pleitear a alteração nos honorários advocatícios, seja pela fazê-los incidir sobre o valor da condenação, seja para determinar a compensação, ante a sucumbência recíproca. >>Contra-razões às f. 230/238. >>Nesta instância, foram os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (f. 268/276). >>Preparo regular à f. 249. >>É o relatório, no essencial. >>Conheço do apelo espontâneo, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade. >>Segundo consta dos autos, F B P moveu a presente Ação Revisional de Alimentos em desfavor de J E H P, visando à majoração da verba alimentar que fora fixada no bojo de uma Ação de Separação da qual fizeram parte o ora requerido e a genitora da requerente. >>Não havendo preliminares, lanço-me no meritum causae. >>//Ab initio//, com relação aos supostos equívocos denunciados pelo apelante (f. 210/213), assim como a ilustre Procuradora de Justiça (f. 271/272), reputo-os irrelevantes para o desfecho da lide, que, como se verá, deverá ater-se aos contornos do binômio legal. >>Pois bem. >>A par da conhecida dificuldade em solucionar a controvérsia instaurada no caderno processual, estou convencido, após análise do acervo probatório e dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, que o apelo edificado merece parcial acolhida. Senão vejamos. >>O pedido revisional encontra suas raízes no art. 401 do Código Civil revogado (vigente à época da propositura da ação)e no art. 15 da Lei nº 5.478/68, que dispõem, verbis: >>“Art. 401 (Código Civil - atual art. 1699) - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.” >>“Art. 15 (Lei nº 5.478/68) - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.” >>Se assim é, forçoso concluir que a revisão da obrigação somente é possível se e quando há mudança na condição pessoal, quer do alimentado, quer do alimentante, levando-se sempre em conta que o valor da verba alimentar há de ser proporcional à necessidade de um e à capacidade do outro, inclusive para que a incumbência venha a se tornar exeqüível. >>No caso sub examine, tenho como certa a necessidade de majoração da verba alimentar, porquanto os módicos R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos - valor atualizado) não fazem frente às necessidades da autora (conforme será visto), motivo por que a elevação é, de fato, medida imperativa, não subsistindo, a contrario sensu, o pleito exoneratório. >>Resta buscar, então, o quantum a ser fixado, escopo a ser alcançado pela análise do conjunto probatório, bem como da legislação aplicável à espécie, consoante será feito a seguir. >>O dever paterno de prestar alimentos aos filhos menores é contemporâneo ao exercício do pátrio poder, de forma que o mesmo persiste enquanto presente a menoridade. Dessa forma, advindo a maioridade, cessa o pátrio poder (art. 392, II, III do Código Civil de 1916 – art. 1.635, II e II, do Código Civil de 2002), e, a princípio, a obrigação imposta aos genitores. >>Nessa ordem de idéias, os filhos maiores, sadios e com plenas condições de prover ao próprio sustento deverão fazê-lo, conforme se extrai da dicção do art. 399 do Código Civil revogado (atual art. 1695), segundo o qual “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê- los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. >>Dessarte, a natureza da obrigação alimentícia transmuda com o advento da maioridade e passa a existir em decorrência do parentesco, impondo-se, nessa circunstância, a comprovação da real necessidade em receber a verba alimentar, pena de servir apenas como prêmio à ociosidade. >>A corroborar o acima expendido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, verbis: >>“EMENTA: Ação de Exoneração de alimentos. Maioridade civil. Procedência do pedido. Agravo retido. Alegação de nulidade de intimação. Recurso a que se nega provimento. Verificada que foram as partes regularmente intimadas para a realização da audiência de instrução e julgamento, é de ser negado provimento ao agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos cessa com a maioridade ou emancipação e, ocorrida a maioridade, e não havendo demonstração do estado de miserabilidade do alimentando na ação de exoneração do pai em relação ao filho, impõe-se a procedência do pedido. Negar provimento ao agravo retido e ao apelo principal.” (Apelação Cível nº 1.0133.02.001405- 5/001. Rel. Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI. Publicado no DJ dia 30/04/2004). >>In casu, embora F B P tenha atingido a maioridade civil, fato incontroverso é que a mesma ingressou em Curso Superior, necessitando, portanto, do auxílio financeiro paterno. >>Isso porque, apesar de a autora ser capaz de exercer atividade laborativa, dúvida não há de que a freqüência a Curso Superior exige esforços por parte de todo estudante, consumindo boa parte do tempo outrora disponível, esvaziando, em maior ou menor intensidade, a possibilidade de lançar-se no mercado de trabalho. >>Seguindo o raciocínio acima alinhavado, a mim parece que a ajuda financeira do ora apelante é, mesmo, necessária, garantindo formação intelectual digna à sua filha, ora apelada. >>Contudo, no que diz respeito ao valor a ser fixado, data venia do sentenciante primevo, quero crer que os 06 (seis)salários mínimos impostos ao requerido revelam-se excessivos. Senão vejamos. >>Inicialmente, registre-se que, não obstante o fato de a recorrida estar estudando diminuir-lhe as possibilidades de conseguir um emprego que exija dedicação integral, não se deve olvidar que a busca por uma atividade lucrativa não lhe está inteiramente inviabilizada, tanto assim que a mesma confessou ter habilidades para ministrar aulas particulares (f. 92), devendo, pois, contribuir para o próprio sustento, seja nessa profissão, seja em outra. >>Ademais, em decorrência do princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre marido e mulher (art. 226, § 5º, da Carta da República), a obrigação de ajudar no sustento da prole é de ambos os genitores, não sendo lícito impor o gravame a apenas um dos responsáveis. >>Assim é que a mãe da requerente também deve prestar auxílio em sua criação, valendo mencionar que o documento de f. 40, sendo provisório, como cediço, não permite concluir pela permanente incapacidade da genitora para o trabalho. >>Ao exposto, atento ao Princípio da Proporcionalidade estampado no art. 400 do Código Civil revogado (atual art. 1.694, § 1º), tendo em mira que a autora está apta ao exercício de atividade lucrativa; que sua mãe também deve contribuir para seu sustento e, por fim, que o recorrente detém capacidade de pensionamento (razoáveis proventos e sociedade em empresa comercial - f. 219), hei por bem reduzir a verba alimentar para o importe de 03 (três) salários mínimos mensais, quantum este que, somado aos aportes financeiros que incumbem à recorrida e à sua genitora, apresenta-se bastante aproximado das despesas da alimentada, a qual, apenas por questão de registro, não arca com o pagamento de aluguel (reside com a mãe, em casa própria - f. 95, último parágrafo) e/ou plano de saúde (custeado pelo réu - f. 70). >>Significa dizer, por oportuno, embora a lei não queira o perecimento do credor de alimentos, não autoriza, de igual forma, a imposição da obrigação a apenas um dos coobrigados (dever comum a ambos os pais), não pretendendo, de mais a mais, incentivar a ociosidade. >>Prosseguindo, ao contrário do que busca o apelante (f. 220/221), não se mostra escorreito, in casu, fixar data limite para o pensionamento, que, como cediço, não estando adstrito meramente ao critério temporal, deve subsistir enquanto presente a necessidade do alimentado, sendo certo que, uma vez cessados os motivos ensejadores da obrigação, ao devedor compete, nos termos da lei, propor a devida ação, seja para reduzir o encargo, seja para extingui-lo, pretensões estas, porém, a serem veiculadas em sede própria e em momento oportuno, data venia. >>Noutro vértice, quanto ao termo inicial da nova verba fixada, bem andou o magistrado a quo, porquanto a interpretação do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 deixa claro que os novos alimentos serão devidos a partir da citação, sendo que eventual recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, II, do CPC c/c arts 13, caput e 14 da Lei nº 5.478/68. >>A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: >>“EMENTA: ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em âmbito de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Precedentes). Recurso especial provido.” (REsp nº 593367/SP. Rel. Min. CASTRO FILHO. Publicado no DJ dia 17/05/2004). >>“EMENTA: ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2., DA LEI nº 5.478/68. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. >>I - Os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em sede de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial. >>II - Não há divergência no tema, mas sim no caso em que se postula alimentos sem a prova pré-constituída da paternidade.” (REsp nº 51781/SP. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Publicado no DJ dia 24/10/1994). >>Divergente, a esse respeito, não é a doutrina de YUSSEF SAID CAHALI, verbis: >>“Com relação ao ‘termo inicial’ dos alimentos revistos, a jurisprudência anterior divergia a respeito, ora aceitando que o ‘termo inicial do pagamento será a sentença, embora não transitada em julgado, proferida na ação de modificação’, ora entendendo que a pensão alimentícia majorada seria desde a citação inicial. >>Já então se firmava no TJ/SP o entendimento de que ‘nos casos de modificação da pensão alimentícia, para mais ou para menos, como também nos casos de supressão, os efeitos da sentença se contam a partir da citação inicial (RT 294/177, 313/728, 319/137 e 321/224)’. 0 art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, pôs termo à controvérsia: o disposto nesta lei aplica-se a revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos, sendo que, ‘em qualquer caso, os alimentos fixados retroagern à data da citação’. “(In: Dos Alimentos, 2 ed, RT, 1994, p. 738). >>Por fim, acerca dos ônus sucumbenciais, com parcial razão o apelante. >>Primeiramente, quanto aos honorários advocatícios fixados, reversamente do que decidiu o magistrado a quo, não é o valor da causa a base de cálculo dos mesmos. Com efeito, tendo havido condenação em valor certo e, ainda, tratando-se de prestações sucessivas, os honorários devem incidir sobre tal valor, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Mineira, equivale ao somatório de 12 (doze) prestações (levando-se em consideração o novo valor arbitrado), como, aliás, deve ser feito para valoração da causa (art. 259, VI, do Código de Processo Civil). >>Nesse sentido estão os seguintes arestos, verbis: >>“EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - VALOR - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - PROVA - INEXISTÊNCIA - VALOR REDUZIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. Na ação de alimentos, o valor da pensão deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar, sendo que sem prova de renda capaz de suportar o valor pretendido, deve ser privilegiado o valor oferecido. Na ação de alimentos, os honorários da sucumbência incidem sobre o somatório de doze prestações mensais.” (Apelação Cível nº 1.0433.99.007494-3/001. Rel. Des. MOREIRA DINIZ. Publicado no DJ dia 23/03/2004). >>“EMENTA: Alimentos. Revisão. Alimentando. Necessidades. Alimentante. Padrão de vida. Capacidade contributiva. Sucumbência. Honorários advocatícios. Base de cálculo. O valor das prestações alimentícias fixado em pedido de revisão é mantido quando necessário ao sustento do alimentando e adequado ao padrão de vida do alimentante. No arbitramento dos honorários da sucumbência, em revisão de alimentos, não se aplica o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, mas o seu §3º, sendo a base de cálculo igual a doze vezes o “quantum” mensal da majoração deferida, que reflete o proveito econômico obtido pelo alimentando-vencedor, por aplicação conjunta da regra do art. 259, VI, que orienta a atribuição de valor às causas da espécie. Rejeita-se a preliminar, dá-se provimento parcial à apelação e nega-se provimento ao recurso adesivo.” (Apelação Cível nº 1.0000.00.326575-8/000. Rel. Des. ALMEIDA MELO. Publicado no DJ dia 14/08/2003). >>Todavia, em que pese a procedência da irresignação quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, não há falar, in casu, em sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil), como pretende o recorrente. >>Ora, o pedido inicial de majoração foi acolhido, ou seja, garantiu-se a revisão da verba alimentar, sendo certo que o valor pleiteado na preambular é meramente estimativo, estando sujeito à subjetividade do autor, de modo a não vincular o magistrado. >>Dessa forma, a fixação dos alimentos em patamar inferior ao postulado não encerra sucumbência recíproca, na exata medida que o núcleo do pedido foi, em si, atendido, o que implica a responsabilidade do alimentante-réu pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. >>Nessa toada está o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: >>“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CC, ARTS. 400 E 401. CRITÉRIOS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7-STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CPC, ART. 21. INAPLICABILIDADE. >>Omissis >>II. Considera-se a postulação inicial da verba alimentar meramente estimativa, dada a subjetividade na sua avaliação, de sorte que se fixada, ao final, pensão inferior à pretendida, porém com a procedência da ação revisional para elevar a prestação anterior, não se configura a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC, cabendo ao réu-alimentante arcar, por inteiro, com tais ônus, os quais, em concreto, já ficam proporcionalizados, pela incidência do percentual sobre o montante menor em que resultou a condenação. >>III. Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 290939/PB. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Publicado no DJ dia 01/07/2002). >>“EMENTA: HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação de alimentos. Procedente a ação de revisão proposta pelos alimentandos, ainda que deferido valor inferior ao pedido, e improcedente a reconvenção, as custas e os honorários serão pagos pelo devedor. Recurso conhecido e provido.” (REsp nº 418584/SP. Rel. Min. RUY ROSADO DE >>AGUIAR. Publicado no DJ dia 30/09/2002). No mesmo viés é a jurisprudência deste Tribunal Mineiro, verbis: >>“EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - RECONVENÇÃO - EXONERAÇÃO - NAMORO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS. - Estando presentes as condições legais que autorizam a majoração da obrigação alimentar, ou seja, havendo alteração para maior na fortuna do alimentante, reforçada pelo declínio das condições financeiras da alimentada, deve ser julgada procedente a ação revisional de alimentos. - Não autoriza a exoneração do débito alimentar do ex-marido para com a ex- esposa o simples fato de a mesma manter namoro, sem características de união estável. - Deve ser fixado como marco inicial para o pagamento dos novos alimentos fixados em ação revisional a data da citação do requerido. - A majoração da verba alimentar em valor inferior ao pleiteado na inicial não atrai a aplicação dos efeitos da sucumbência recíproca, não havendo que ser partilhadas as custas processuais entre as partes litigantes.” (Apelação Cível nº 1.0000.00.338408- 8/000. Rel. Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS. Publicado no DJ dia 26/11/2003). >>“EMENTA: ALIMENTOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO DIRIGIDO AOS AVÓS - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI nº 1.060/50. Não há falar em carência de ação uma vez que inexiste obrigatoriedade de se propor primeiramente ação revisional perante o genitor, para depois se pleitear alimentos dos avós. Comprovada a insuficiência da pensão prestada pelo genitor, pode o neto postular alimentos complementares dos avós. A superveniência da sentença não torna indevido o valor estabelecido a título de alimentos provisórios. Comprovado o excesso, deve a execução ser ajustada ao valor devido. Não acarreta a sucumbência recíproca o fato de os alimentos terem sido fixados em quantia inferior ao almejado na inicial. Os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que litiga sob o pálio da assistência judiciária devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Correta a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária com base nos elementos constantes dos autos dando conta de que a parte requerente não faz jus ao benefício. Rejeitadas as preliminares, dá-se parcial provimento ao recurso.” (Apelação Cível nº 1.0000.00.242598-1/000. Rel. Des. KILDARE CARVALHO. Publicado no DJ dia 23/08/2002). >>Após todas essas considerações, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os alimentos ao importe de três salários mínimos mensais e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios (mantido o percentual de 10%) seja o somatório de doze prestações da verba alimentar(levando-se em conta o valor aqui fixado), ficando, quanto ao mais, incólume a sentença fustigada. >>Custas recursais, 70% pelo recorrente, 30% pela autora, suspensa a exigibilidade quanto a esta, nos termos da Lei nº 1.060/50 (f. 50 v.). >>É como voto. >>O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM: >>Sr. Presidente, >>Acompanho o eminente Relator, assim nos registros como no seu voto de parcial provimento do recurso. >>O SR. DES. DUARTE DE PAULA: >>De acordo com o Relator. >>SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. >>EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - REVISÃO - PERDA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA MÃE DO ALIMENTANDO - VALOR RAZOÁVEL - RECONVENÇÃO – BANCÁRIO – ÍNDICE DE CORREÇÃO DA PENSÃO. Demonstrado, na revisional de alimentos, que a mãe do autor-menor perdeu capacidade financeira, deve a obrigação, a cargo do pai, sofrer aumento, ainda que em valor não tanto significativo. Considerada a atividade laboral do prestador de alimentos, que é bancário, e não tem seus rendimentos vinculados ao salário mínimo, deve ser acatado pleito no sentido de estabelecer a relação alimentos-salário, eliminando o parâmetro original, relativo ao salário mínimo. >>APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.02.028775-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): M L G - APELADO(A)(S): M P M N, REPRESENTADO P/MÃE L A P - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ >>ACÓRDÃO >>(SEGREDO DE JUSTIÇA) >>Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. >>Belo Horizonte, 10 de março de 2005. >>DES. MOREIRA DINIZ - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS >>O SR. DES. MOREIRA DINIZ: >>VOTO >>Cuida-se de apelo aviado por M L G contra sentença do MM. Juiz da 4ª. Vara de Família e Sucessões da comarca de Uberlândia, que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos movida por M P M N, majorando para valor correspondente a 2,5 salários mínimos a pensão paga pelo réu ao autor; e julgou improcedente a reconvenção. >>No arrazoado recursal, o réu-reconvinte pede o reconhecimento de carência da ação, porque não foi preenchido o requisito de admissibilidade da ação revisional de alimentos, previsto no art. 401 do Código Civil, uma vez que a alteração alegada na inicial refere-se à genitora do autor e não a este. No mérito, alega que seu salário só teve um aumento de 2%, enquanto o salário mínimo, e conseqüentemente a pensão do apelado, foi corrigido em 32,45% desde que essa foi pactuada. Assevera que a modificação da situação econômica da mãe do alimentando é distinta da deste; e que não tem obrigação de pagar alimentos a ela, mesmo que indiretamente. Afirma que tem três filhas e esposa, tendo que arcar com as despesas da família, além de encontrar-se endividado e estar pagando um empréstimo junto à PREVI. Salienta que a mãe do autor recebe benefício previdenciário e também tem o dever de sustentá-lo. Pede que seja reformada a sentença e julgada procedente a reconvenção, mantendo-se a pensão no valor de R$ 426,00, no entanto, com atualização pelo índice de correção salarial da categoria dos bancários que trabalham para o Banco do Brasil. >>Observo que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. >>Quanto à alegação de carência de ação, não assiste razão ao apelante. Este afirma que não houve mudança na situação econômica do alimentante, nem do alimentando; e que a referida mudança diz respeito tão somente às condições financeiras da mãe do autor. No entanto, tais questões dizem respeito ao mérito da ação revisional de alimentos, não devendo ser discutidas em sede de preliminar. >>Ademais, essa questão foi suscitada pelo réu na contestação, e decidida pelo juiz de primeiro grau na audiência ocorrida em 09/12/2002, não tendo sido interposto recurso a tempo e modo. >>Cabe aos pais o sustento e a educação dos filhos, na proporção de seus recursos. Mas pode ocorrer que um deles não possua ou perca capacidade contributiva, não podendo, neste caso, o menor ficar desamparado, uma vez que depende dos genitores para os estudos, alimentação, lazer, saúde, vestuário, moradia. >>E é o que ocorre no presente caso. À época da celebração do acordo em que foi fixada a pensão, a mãe do autor tinha condições de colaborar no seu sustento, o que, ante expressa previsão legal, foi levado em consideração na determinação do quantum alimentar. Basta ver que o menor continuou sob sua guarda e, portanto, era ela a responsável por sua moradia e pelos gastos com esta relacionados. Quando se cuida da pessoa que detém o menor em sua companhia, as despesas são lançadas no rol comum de despesas da casa; mas nem por isso deixam de ocorrer. >>No entanto, em momento posterior, foi ela acometida por um câncer (docs. de fls. 14/17), doença que, além de causar profundo sofrimento físico e emocional, exige tratamentos e medicamentos de alto custo, também tornando seu portador impossibilitado para o trabalho, se não permanentemente, por um longo tempo. >>Diante disso, constata-se que a mãe do autor teve sua capacidade contributiva reduzida, cabendo ao pai compensar essa redução, para evitar que o menor tenha suas necessidades desprovidas. >>Embora se reconheça que o réu tem uma esposa e três filhas para cuidar, tendo uma grande parte de seu salário consumida pelas despesas da família, não se pode admitir que ele possa gastar quase R$ 5.600,00 com esta (conforme planilha à f. 70), e não possa arcar com um aumento de 0,37 salários mínimos na pensão de seu filho; o que atualmente corresponde a apenas R$ 96,20. >>Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença no tocante à majoração dos alimentos. >>Mas observo que, no presente caso, a procedência do pedido do autor, independentemente de ser parcial ou não, não implica na improcedência do pedido feito em sede de reconvenção. >>Nesse ponto, assiste razão ao réu-reconvinte. O salário dos bancários não está atrelado ao salário mínimo. Portanto, um eventual aumento deste não implica necessariamente no reajuste daquele. Nesse caso, o fato da pensão alimentícia estar fixada com base no salário mínimo faz com que, com o aumento deste, os alimentos sejam majorados sem a correspondente alteração nas possibilidades do alimentante, podendo tornar-se demasiadamente onerosos e impossibilitar o cumprimento da obrigação. >>Diante disso, dou parcial provimento ao apelo para, não obstante mantendo a decisão quanto ao valor dos alimentos, julgar procedente a reconvenção, para que, apurado o valor dos alimentos com base no resultado da ação revisional, a pensão passe a ser reajustada sempre e tão somente quando houver reajuste para os bancários, e no mesmo índice deste. >>Custas, meio a meio; suspensa a exigibilidade, ante os termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. >>Votaram de acordo com o Relator os Desembargador(a)(s): CARREIRA MACHADO (CONVOCADO), ALMEIDA MELO >>SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL. >>EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DA CREDORA E POSSIBILIDADE DO DEVEDOR. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Com atenção ao que dispõe a norma do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a possibilidade financeiras do alimentante. A redução pretendida somente seria possível se demonstrada a alteração da situação econômica do alimentante de forma a inviabilizar a prestação dos alimentos nos parâmetros acordados em sentença homologatória (art. 1.699 do Código Civil). A presunção de veracidade dos fatos em conseqüência da revelia é relativa, podendo ceder ante a evidência dos autos, consoante o princípio do livre convencimento do julgador. Ademais, tratando-se de direito indisponível afastam-se os efeitos da revelia. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), impõe-se a manutenção da fixação da pensão alimentícia em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. >>APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0271.04.029588-0/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): V.J.M. - APELADO(A)(S): S.Q.M. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE A.Q.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE >>ACÓRDÃO >>(SEGREDO DE JUSTIÇA) >>Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. >>Belo Horizonte, 31 de julho de 2007. >>DES. ARMANDO FREIRE - Relator >>NOTAS TAQUIGRÁFICAS >>O SR. DES. ARMANDO FREIRE: >>VOTO >>Trata-se de apelação interposta por V.J.M. contra a r. sentença de fl. 54/55, proferida nos autos da presente Ação Revisional de Alimento c/c Regulamentação do Direito de Visitas, pelo ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Frutal, que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos e procedente o pedido de regulamentação de visitas. >>V.J.M. aviou apelação às fl. 56/60. Em resumo, sustenta que: >>a) obrigou-se a pagar uma pensão alimentícia para sua filha correspondente a meio salário mínimo mensal, conforme sentença homologatória constante do processo nº 1677/2000; >>b) sem querer se esquivar de suas obrigações pretendeu a redução da pensão para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta bancária todo dia 05 de cada mês; >>c) a redução é a melhor solução na hipótese de modificação na situação econômica do alimentante; >>d) ocorreram mudanças efetivas em suas condições financeiras, pois o mesmo não possui trabalho fixo, estando no momento desempregado, além de possuir gastos com aluguel, água, luz e alimentação; >>e) foram expedidos mandados de citação e intimação para que a apelada comparecesse à audiência, porém, a mesma não compareceu nem contestou a ação, uma vez que mudou de residência sem mencionar o novo endereço; >>f) restou caracterizada a revelia, nos termos do art. 319 do CPC. >>Ao final, ratifica os termos da inicial e pede o provimento do recurso pra que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido de revisão da pensão alimentícia. >>A apelação foi recebida em despacho de fl. 61. >>Manifestação do i. Defensor Público a fl. 61-verso. >>O digno Promotor de Justiça ratificou o parecer de fl. 50/53. >>A douta Procuradoria de Justiça, por meio do r. parecer de fl. 70/73, opinou pelo desprovimento do recurso. >>Diante da presença dos exigidos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. >>Passo a expor meu voto. >>V.J.M. ajuizou ação revisional de alimentos c/c pedido de regulamentação de visitas em relação sua filha S.Q.M., representada por sua A.Q.M. Afirmou que se obrigou a pagar uma pensão mensal para sua filha correspondente a meio salário mínimo, através de sentença homologatória de acordo em ação de alimentos, firmado no ano de 2001 (autos nº 1.677/2000). Aduziu que está rigorosamente em dia com o pagamento da pensão alimentícia a que se obrigou, apesar de ter sido despedido pelo seu empregador “Ltda” no dia 20/05/2003. Acrescentou que tem a profissão de garçom e não encontra trabalho como antes, somente conseguindo trabalhar nos fins de semana. Alegou que recebe mensalmente apenas cerca de um salário mínimo e meio, o que dificulta o pagamento da pensão nos moldes acordados. Sustentou a necessidade de “redução temporária do valor mensal da pensão”, para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Juntou documentos às fl. 06/18. >>Edital de citação às fl. 29/30. Nomeado Curador para a requerida este pediu que fosse anulada a citação por edital, bem como forneceu o endereço da requerida e informou ter protocolizado pedido de execução de alimentos em face do autor (fl. 33-verso). >>Mandado de citação cumprido juntado às fl. 35/36 (08/06/2005). >>Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha (fl. 48/49). >>O ilustre Promotor de Justiça, em parecer de fl. 50/53, opinou pela improcedência da ação revisional de alimentos mantendo-se a pensão alimentícia em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo. >>O MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença às fl. 54/55. Julgou improcedente o pedido consistente na revisão de alimentos e procedente o pedido de regulamentação de visitas. Considerou que o requerente não provou o seu estado de impossibilidade para o cumprimento do dever legal e moral ao sustento de sua filha no valor estipulado em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo. >>Analisando detidamente os autos, tenho que a sentença não merece reforma. >>Inicialmente, sustenta o apelante que com a ausência de contestação ficou caracterizada a revelia, segundo a qual, conforme previsão do art. 319 do CPC: “Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. >>Concordo que contra o réu revel haja presunção de veracidade dos fatos não contestados, conforme disposto no artigo acima transcrito. >>Todavia, a mencionada presunção de veracidade é relativa, podendo ceder ante a evidência dos autos, consoante o princípio do livre convencimento do julgador. >>Portanto, o não-comparecimento da representante da requerida na audiência, bem como a ausência de contestação, conquanto importe em revelia não induz ao acolhimento integral da pretensão do autor, nem mesmo na veracidade de toda alegação da petição inicial. Primeiro, porque o direito discutido nos autos é indisponível, qual seja, a prestação alimentícia para menor, filha do requerente. Também, porque a presunção da revelia não retira do autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito. >>Nesse sentido, tenho que não houve demonstração suficiente da alegada modificação na situação econômica do alimentante. >>Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve observar a proporção da necessidade do alimentando e dos recursos do alimentante. >>Concordo com a observação feita pelo ilustre Promotor de Justiça no sentido de que a pensão anteriormente acordada e homologada em sentença apresenta-se de pequena monta, “sendo inclusive insuficiente para o sustento da criança”. Ressalvo, apenas, que o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo foi aceito pelas partes. >>De outro norte, a redução pretendida para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo deveria vir acompanhada de demonstração de alteração da situação financeira do alimentante de forma a inviabilizar a prestação na forma pactuada e homologada. >>Bem de se ver que a redução da pensão alimentícia é autorizada no art. 1.699 do Código Civil, desde que sobrevenha “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”. >>No entanto, in casu, o autor alegou que se encontrava desempregado, fazendo somente serviços esporádicos de garçom. Esclarece-se que a cópia xerográfica da carteira de trabalho do autor mostra apenas um emprego regular que se iniciou em data posterior à sentença homologatória de fixação dos alimentos, terminando em maio/2003. Desta forma, não tem o condão de demonstrar que a situação financeira enfrentada pelo apelante atualmente é mais complicada do que a enfrentada no momento da homologação do acordo referente ao pagamento dos alimentos. >>De mais a mais, os documentos demonstrando o pagamento de aluguéis, contas de energia elétrica, de água, gastos com alimentação, e material de limpeza apenas denotam que o autor arca com gastos necessários à sua sobrevivência. Entretanto, tais gastos, de caráter essencial, também existiam quando da fixação da pensão não servindo como parâmetro de mudança de situação financeira. >>Sob estas considerações, não se desincumbindo o autor do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), impõe-se a manutenção da fixação da pensão alimentícia de sua filha em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. Ilustrativamente, transcrevo os seguintes julgados, emanados deste Egrégio Tribunal de Justiça: >>“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ARTIGO 1.699 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Estabelece o art. 1.699 do Novo Código Civil Brasileiro que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2 - Os alimentos devem ser fixados de forma equilibrada e, ainda, devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, de acordo com a necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, analisando o conjunto probatório dos autos. 3 - A procedência do pedido da ação revisional de alimentos depende da demonstração inequívoca da alteração do binômio necessidade/possibilidade que conduziu a fixação da pensão alimentícia. 4 - Diante da realidade dos autos e da cautela do douto Juiz de primeiro grau, a manutenção da pensão alimentícia prestada a dois filhos menores, em idade tenra, em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, se revela razoável, compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da prova produzida. 5 - Recurso a que se nega provimento”. (Apelação Cível n. 1.0220.05.931854-7/001 - Comarca de Divino - 6ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. BATISTA FRANCO - Data do Julgamento: 17/01/2006). >>“Não demonstrada alteração na fortuna de quem paga ou recebe a pensão alimentícia, revela- se de todo improcedente a ação que visa revisá-los”. (Apelação Cível n. 1.0024.03.187733-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - 7ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Data do Julgamento: 23/08/2005). >>“ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPROCEDÊNCIA. Os alimentos somente poderão ser revistos se provada a alteração na fortuna de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 401 do Código Civil, incumbindo a quem pretende a modificação produzir a prova necessária à procedência do pedido. Todavia, nada disso restou provado”. (Apelação Cível n. 1.0245.02.004315-5/001 - Comarca de Santa Luzia - 5ª Câmara Cível do TJMG - Relatora: DESª. MARIA ELZA - Data do Julgamento: 11/11/2004). >>À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, confirmando a sentença. >>Custas pelo apelante, suspensas em face da gratuidade concedida em primeiro grau. >>É como voto. >>Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO VILAS BOAS e EDUARDO ANDRADE. >>SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. >>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS >>APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0271.04.029588-0/001 >>EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - REVELIA DECRETADA -FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA. - Ainda que presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a ausência de defesa não corresponde, necessariamente, à efetiva garantia de procedência do pedido inicial. - O pedido de pensão alimentícia deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1694, do novo Código Civil. >>APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.04.155252-0/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): G.G.S.B. - APELADO(A)(S): G.A.B. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE R.S.A. >>ASSISTIDO(A) P/ MÃE L.M.S.A. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT >>ACÓRDÃO >>(SEGREDO DE JUSTIÇA) >>Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL. >>Belo Horizonte, 22 de maio de 2007. >>DESª. HELOISA COMBAT - Relatora >>NOTAS TAQUIGRÁFICAS >>A SRª. DESª. HELOISA COMBAT: >>VOTO >>Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. >>Trata-se de recurso de apelação interposto por G. G. S. de B., contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, de f. 80/87, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de alimentos ajuizada por G. A. B., representada por sua mãe, L. M. da S. A., para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 90% do salário mínimo, mais custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. >>A r. sentença fundamentou-se no binômio necessidade/possibilidade e nas alegações da autora, no sentido de que o requerido é metalúrgico e aufere, mensalmente, a quantia de R$ 500,00. Argumentou o ilustre julgador que, diante dos efeitos da revelia, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações da autora. >>I - QUESTÃO PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA >>Nas razões recursais, o réu/apelante aventou preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimado da sentença; que a Escrivã se equivocou ao certificar que não houve interposição de contestação; que não teve acesso aos autos para apresentação da contestação, uma vez que a audiência de conciliação se realizou no dia 16/03/2005, os autos foram remetidos ao Ministério Público no dia seguinte, só tendo sido devolvidos em 11/04/2005. >>Não merece acolhida a preliminar aventada, data venia. >>Primeiramente, urge salientar que o único equívoco cometido pela máquina judiciária foi a não intimação do requerido da sentença de f. 25/27, sendo que, como conseqüência desse equívoco, foi lavrada certidão de trânsito em julgado. >>Constatando o erro cometido pelo Cartório do Juízo, a MM. Juíza singular proferiu despacho tornando sem efeito a referida certidão e recebendo o recurso de apelação interposto pelo requerido (f. 53). Com o referido despacho, foi sanada a irregularidade decorrente da ausência de intimação da sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa por esse motivo. >>Noutro giro, verifica-se dos autos que a audiência de conciliação ocorreu no dia 16/03/2005 (f. 20) e que, a partir dessa data teve início o prazo para apresentar contestação, conforme consta no despacho de f. 08. Os autos, realmente, foram remetidos ao Ministério Público no dia seguinte ao da audiência de conciliação (f. 21,v), tendo sido devolvidos em 11/04/2005 (f. 22,v). Todavia, a certidão de que o réu não havia apresentado contestação só foi lavrada em 27/06/2005, o que leva a crer que o réu teve tempo suficiente para ter vista dos autos, não constando tenha ele tentado ter essa vista no prazo de apresentação da contestação. >>Ressalte-se que, caso a vista ao Ministério Público tivesse impedido o réu de portar os autos, por certo que seria reconhecido e erro e aberta nova vista. >>Todavia, no caso em comento, não constou ter o réu, por seu Procurador, sequer comparecido ao Cartório até a data da lavratura da certidão de f. 23, datada de 27/06/2006, ou seja, mais de um mês após a devolução dos autos pelo Ministério Público. >>Assim, não há falar em cerceamento de defesa, estando correta a decisão que reconheceu a revelia. Portanto, rejeita-se a preliminar. >>II - MÉRITO >>No mérito, alegou o recorrente que não restou comprovada a alegação da autora no sentido de que o réu trabalha como metalúrgico e aufere, mensalmente, a quantia de R$ 500,00; que não trabalha com carteira assinada, estando exercendo a função de pedreiro e recebendo, atualmente, quantia inferior a R$ 300,00. >>Aduziu que vem pagando pensão mensal em valor equivalente a 30% do salário mínimo. >>Argumentou que os honorários foram arbitrados de forma injusta. >>Requereu que seja dado provimento ao recurso, para que a pensão alimentícia seja fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade, bem como para que seja isentado do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. >>Registre-se, de início, que a revelia, por si só, não leva à procedência do pedido. >>Com efeito, dispõe o art. 319, do CPC, que “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. >>No entanto, ainda que presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a ausência de defesa não corresponde, necessariamente, à efetiva garantia de procedência do pedido inicial. >>A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em face da revelia é relativa, devendo ser consideradas outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que o Juiz é adstrito ao princípio do livre convencimento motivado. >>Nesse passo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: >>“PROCESSUAL CIVIL - RÉ CITADA POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - REVELIA NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CPC - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º DA LICC E 85 DO CÓDIGO CIVIL - >>I - Os recursos de natureza excepcional não prescindem do prequestionamento. Para configurá-lo, é necessário que o tribunal de segunda instância emita juízo de valor acerca da questão federal suscitada. Aplicação, na espécie, das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. II - A revelia tem aplicação factual, pois acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula. A Lei Processual resguarda os direitos do réu citado por edital impondo-lhe a nomeação de um curador especial. Se o réu não contesta a ação, através do curador que lhe foi nomeado, está ele imune aos efeitos da revelia. Interpretação extensiva do parágrafo único do art. 302 do CPC. III - Recurso especial não conhecido.” (STJ - RESP 252152 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 16/04/2001 - p. 00107). >>Mesmo no caso em comento, em que foram juntados documentos após a prolação da sentença, tenho que estes devem ser considerados para fins de fixação do valor da pensão, uma vez que a busca da verdade real deve prevalecer sobre o formalismo exacerbado. >>Noutro giro, ressalte-se que não houve nos autos discussão acerca do dever do réu de pagar alimentos, tendo a controvérsia se restringido ao valor da pensão. >>No caso em comento, constato que os alimentos para a apelada foram fixados no importe de 90% do salário mínimo, o que corresponde à quantia de R$ 270,00 na data em que foi proferida a sentença. >>E, conforme documentos juntados aos autos juntamente com a apelação, verifica-se que o apelante não está trabalhando com carteira assinada, tendo sido demitido da empresa Ltda. em 17/12/2004 (f. 48). >>Não se pode afirmar que a autora faltou com a verdade na petição inicial ao alegar que o réu trabalhava em uma metalúrgica, uma vez que o ajuizamento da ação foi anterior à demissão, ou seja, quando a ação foi ajuizada, o autor ainda estava trabalhando com carteira assinada. >>Todavia, para a fixação do valor da pensão, deve ser considerada a atual situação do réu. >>Comprovou o réu que está desempregado, tendo alegado que trabalha, atualmente, como pedreiro e recebe a quantia de R$ 300,00 mensais, o que não foi negado pela autora. >>Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. >>A regra contida no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, é clara e determina que os alimentos devem ser fixados na proporção dos rendimentos do alimentante e das necessidades do alimentando. >>Dessa forma, de acordo com a disposição legal já mencionada, na fixação de alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, hão de se observar a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante, extraindo-se daí o binômio exigível para a concessão da pensão alimentícia. >>Ensina MARIA HELENA DINIZ. **Código Civil Anotado**, 4 ed., Saraiva, p. 361, que: >>“Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ‘ad necessitatem’”. >>Na espécie, diante das provas dos autos, tenho que os alimentos fixados na sentença, no importe de 90% do salário mínimo, destoam da possibilidade do apelante, frente à ausência de elementos outros que autorizem a conclusão de que o recorrente possua condições de arcar com esse montante. Pelo contrário, o apelante juntou provas suficientes a demonstrar a impossibilidade de prestar pensão dessa monta. >>Lado outro, a mãe da menor é obrigada a sustentar a filha, também, na medida das suas possibilidades. >>Entendo, pois, que a fixação de pensão não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos na medida da disponibilidade do alimentante, também não se pode impor aos filhos que vivam à míngua de qualquer assistência material de quem os trouxe à vida. >>Ademais, a fixação de pensão alimentícia em valor superior aos rendimentos do réu impedirá o cumprimento da decisão condenatória, o que terminará por prejudicar a própria autora. >>Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: >>“AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DO “”QUANTUM”” DA VERBA ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto >>“”capacidade do alimentante - necessidade do alimentado””, inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência. Inexiste julgamento “”ultra petita”” na fixação dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos.” (APELAÇÃO >>CÍVEL Nº 1.0024.02.712618-4/001. Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Des. Silas Vieira. j. 11 de agosto de 2005.). >>“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO - VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE ALIMENTAR - DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a provisoriedade, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de pagamento do “”quantum”” fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o valor deve ser reduzido a patamar condizente com sua capacidade. >>Diante da realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, montante razoável, compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da prova produzida.” Agravo de Instrumento n.º1.0040.04.026831-6/001. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Des. Gouvêa Rios. j. 14 de junho de 2005. >>Assim, atenta, pois, ao princípio da proporcionalidade contido no art. 400 do CCB, tenho que a melhor solução para a quaestio é o acolhimento do pedido do réu-recorrente, para fixar a verba alimentar em 30% do salário mínimo, enquanto estiver desempregado. >>No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentou o apelante que não efetuou o preparo recursal, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de apresentar sua defesa, conforme se verifica da certidão de f. 34. >>Data venia, o fato de o autor não ter efetuado o preparo recursal não guarda qualquer relação com a ausência de intimação para sentença. O réu não requereu os benefícios da justiça gratuita antes da prolação da sentença pelo simples fato de não ter apresentado contestação, o que não se deu por culpa do Cartório, como já ressaltado. >>Assim, não tendo o pedido sido feito antes da prolação da sentença, e diante da alegação do réu, na apelação, de que é pobre no sentido legal, só é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins recursais, não havendo como isentá-lo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. >>Portanto, deve ser mantida a r. sentença quanto a esse capítulo. >>Por todo o exposto, REJEITO a preliminar aventada e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. sentença, e determinar a redução do valor da pensão alimentícia para 30% do salário mínimo. >>Em razão da reforma da r. sentença, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de uma anualidade dos alimentos arbitrados. >>As custas recursais deverão ser rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça em favor da autora e a concessão do benefício também ao réu, porém, apenas para fins recursais. >>Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIM SOARES e EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS. >>SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL. >>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS >>APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.04.155252-0/001 \\