=====1.6. Ações cautelares===== \\ ====Cautelares mais comuns==== ((Têm por fundamento os arts. 796 e seguintes do CPC e poderão ser interpostas como preparatórias ou incidentais à ação principal.)) \\ Observar que, na área de família, as medidas cautelares mais comuns são: separação de corpos, guarda de filhos, visitação, alimentos provisionais, seqüestro e arrolamento de bens, busca e apreensão de coisas e de filhos. \\ ====Requisitos da inicial==== \\ Deverão ser observados os requisitos legais (arts. 282 e 283 do CPC), devendo, ainda, estar presentes o //periculum in mora// e o //fumus boni iuris//. Se a cautelar é preparatória, é indispensável a indicação da ação principal a ser proposta. Se houver necessidade de oitiva de testemunhas, estas deverão vir arroladas na inicial. \\ ====Pedido de liminar – impropriedade da manifestação do Ministério Público==== \\ Não cabe intervenção do Ministério Público no exame do pedido de liminar, já que, além de inexistir fundamento legal para a manifestação, a natureza urgente do pedido restaria frustrada, em caso de abertura de vista. O juiz deve examinar o pedido de plano, intimando, em seguida, as partes e o Ministério Público, o qual, caso discorde da decisão, poderá interpor o recurso cabível ou pleitear a revogação da medida. \\ ====Busca e apreensão==== \\ Verificar que a busca e apreensão em alguns casos assume caráter satisfativo. É possível o ajuizamento de ação de busca e apreensão de incapaz pelo genitor que detiver sua guarda de fato. \\ ====Arrolamento de bens==== \\ Não se pode cumular pedido de cautelar de arrolamento de bens com as demais porque, embora cautelar, o seu procedimento é diverso das demais medidas. \\ ====Separação de corpos – alimentos provisionais==== \\ Lembrar que os provisionais podem ser fixados se os cônjuges já se encontram separados, mas, residindo junto o casal, não há porque se deferir o pedido. É possível a cumulação das ações, não obstante os ritos sejam diferentes, hipótese na qual deverá ser observado o rito das cautelares inominadas. \\ ====Cautelar de separação de corpos==== \\ Observar que, se um dos cônjuges já deixou o lar conjugal, a liminar poderá ser concedida para os fins de contagem de tempo para o divórcio por conversão, art. 1.580 do Código Civil, especialmente nos casos em que o pedido for consensual e o casamento não tenha ocorrido há mais de um ano. É necessária a realização da separação judicial, sem a qual resta impossível o divórcio pela via da conversão. \\ ====Separação de corpos – medida excepcional==== \\ Verificar que medida liminar de caráter expulsório só deverá ser deferida diante de fatos comprovadamente graves, a fim de se evitar agravamento das relações conjugais. \\