=====2.3. Modelos de peças jurídicas===== \\ ====Notificação==== \\ O Promotor de Justiça da Comarca de ......................................., Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, notadamente as que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso VI, da Constituição Federal e art. 26, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, NOTIFICA ........................................................ a comparecer à Central de Investigação de Paternidade da Promotoria de Justiça da Comarca de ................................................, instalada no Edifício do Fórum .............................................., sito na Rua ............................................................, nº , nesta cidade, ......................................................... no dia data e hora............................................, a fim de prestar depoimento no procedimento administrativo nº .................../..........., instaurado para averiguação da paternidade do menor ....................................................., filho de ................................................................. . O não comparecimento injustificado importará em condução coercitiva pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, nos termos da lei. (Local e data). Promotor de Justiça da Comarca de ....................................../MG \\ ====Termo de reconhecimento paterno com anuência materna==== \\ Aos .................. dias do mês de ..................... do ano ............... , na Central de Investigação de Paternidade da Promotoria de Justiça da Comarca de ........................................................, instalada no Edifício do Fórum ........................................................, sito na Rua ..................................................., nº ..............., nesta cidade, na presença do Promotor de Justiça, compareceu ......................................................., brasileiro, solteiro, lavrador, com .... anos, portador do RG nº .........................., filho de ................................................ e ......................................., natural de .............................../MG, residente na ........................., nesta cidade, o qual declarou, para os fins e nos termos da Lei nº 8.560/92, ser pai de .............................................., nascido aos ....................................., cujo assento de nascimento foi registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de ......................................, sob o nº ........, do Livro ............, às folhas .........., filho de ................................................. residente na ................................, nesta cidade, e desejar que o filho adote o apelido da família paterna, passando a se chamar ................................... . (Local e data). ....................................................... (Pai declarante) Na oportunidade, a mãe da criança,.................................................., declara estar de acordo com o reconhecimento acima manifestado e com a mudança de nome do menor, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.560/92. ........................................................ (Mãe do menor) \\ ====Petição para o registro do reconhecimento==== \\ //EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ..................................................../MG.// O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, nos termos da Lei nº 8.560/92, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o seguinte: Nesta data, conforme termo anexo (ou escritura pública), compareceu a esta Promotoria de Justiça, o ................................................, para reconhecer a paternidade de ................................................... . Além do presente reconhecimento, demonstrou o pai o interesse de o(a) filho(a) ora reconhecido(a) receber o apelido da família paterna. Tendo o reconhecimento sido feito nos termos previstos na Lei nº 8.560/92, o Ministério Público requer que seja devidamente homologado e expedido o respectivo mandado de averbação, com a alteração do nome do(a) filho(a) para ....................................... . Pede e espera deferimento. (Local e data). Promotor de Justiça da Comarca de ......................................../MG \\ ====Petição inicial de ação de investigação de paternidade==== \\ EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA .......................................... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ................................., ESTADO DE MINAS GERAIS.\\ //O Ministério Público do Estado de Minas Gerais//, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no exercício de suas atribuições legais, na condição de substituto processual da criança ..........................................., brasileira, menor impúbere, nascida em 00/00/0000, filha de ................................................, brasileira, solteira, comerciante, portadora da cédula de identidade de nº ........................., residente e domiciliada na Rua ....................................................., nesta cidade e Comarca, com fundamento nos //arts. 2º, § 4º, e 7º, da Lei nº 8.560/92 combinado com o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 74, IV, da Lei Complementar Estadual nº 34/94//, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente //AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS// em desfavor de ....................................., brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua ............................, nesta cidade e Comarca, pelas razões de fato e direito a seguir expostas: \\ ====Da legitimidade do Ministério Público==== \\ A Constituição Federal, em seu art. 127, atribuiu ao Ministério Público a defesa dos direitos individuais indisponíveis, como também, em seu art. 226, //caput//, ficou preceituado que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Em harmonia com os preceitos constitucionais, sobreveio a Lei nº 8069/90, a qual, em seu art. 201, III e VIII, estabeleceu que compete ao Ministério Público, respectivamente, “promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bom como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude” e “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”. Por último, a Lei nº 8560/92, em seu art. 2º, § 4º, atribuiu legitimidade //ad causam// ao Ministério Público para a propositura da ação de investigação de paternidade, quando dispôs que: “Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade”. Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça estampada nas seguintes ementas: >>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA INTENTAR A DEMANDA. PRECEDENTES. >>I. O Ministério Público é legitimado para propor ação de investigação de paternidade, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n º 8.560/92. >>II. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido .(Resp. 120577/MG – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DD – 7/12/2000 – **DJ** – 19/02/2001 – página 174). >>O Ministério Público detém legitimidade para propor ação de investigação de paternidade, nos termos da Lei nº 8.560, de 29.12.1992, ainda que o registro de nascimento tenha sido lavrado anteriormente à edição do referido diploma legal. Precedentes do STJ – Recurso conhecido e provido. (STJ – Ac. 199700808815 – RESP 154626 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – **DJU** 13.12.1999 – p. 00151). Inegável, portanto, que o Ministério Público está legitimado a promover ação de investigação de paternidade na defesa do direito constitucional à filiação, que é um direito individual e indisponível, como também cumulá-la com o pedido de alimentos, provisionais e definitivos.\\ \\ ====Dos fatos==== \\ Consta do incluso procedimento administrativo que tramitou perante a Central de Investigação de Paternidade desta Comarca de ....................................... que a genitora da menor conheceu o requerido em outubro do ano de 1999, no trabalho dele, que é o de mototaxista. Importa enfatizar que o casal iniciou um namoro a partir de novembro de 1999, que perdurou até 1o de março de 2002 e, além disso, passou a morar junto em outubro de 2000 até o término do relacionamento. Infere-se, outrossim, que o requerido e a genitora, no período do envolvimento, praticaram relações sexuais sem a utilização de qualquer método contraceptivo, o que culminou na concepção da menor no final de janeiro de 2002, cujo nascimento ocorreu em 01/10/2002. Registre-se que, no decorrer do relacionamento, a genitora sempre foi fiel ao requerido. Saliente-se, por derradeiro, que a menor se parece fisicamente com o réu. Com a declaração da paternidade, ora requerida, surge o direito à assistência material, que autoriza a menor a exigir do réu os alimentos de que necessita para a sua subsistência, inicialmente, dos alimentos provisionais, desde que haja sentença favorável de primeira instância, mesmo havendo interposição de recurso, para, posteriormente, eles serem transformados em alimentos definitivos, correspondendo a __30% (trinta)__ dos vencimentos líquidos do requerido, que tem condições de fornecê-los nesta quantia. \\ ====Do direito==== \\ O art. 1606, “caput”, do Código Civil dispõe que: Art. 1606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Quanto aos alimentos, prevê o art. 1694, do Código Civil que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” e, segundo o § 1º deste art., “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. A Lei nº 889/49, em seu art. 5º, estabelece que: “Na hipótese da ação investigatória da paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta interposto recurso”. E, com a Lei nº 8.560/92, em seu art. 7º, mais uma vez ficou estabelecido que:“Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”. Com fundamento nos dispositivos legais acima transcritos, dúvidas não existem de que, uma vez reconhecida a paternidade, em sentença de primeiro grau, surge o direito à percepção dos alimentos provisionais, a partir da data da sentença, mesmo que tenha sido interposto recurso. //In casu//, a menor necessita dos alimentos provisionais e definitivos, e sendo-lhe favorável a sentença de primeira instância e havendo recurso, deve-se aplicar a exceção de suspensividade dele, prevista no art. 520, II, do CPC, o qual preceitua que: “A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: II – condenar à prestação de alimentos”. E com o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação investigatória da paternidade, os alimentos definitivos devem retroagir à data da citação aplicando-se, analogicamente, o disposto no art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos quando diz que: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. É nessa trilha o entendimento do STJ estampado na seguinte ementa: >>INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO – LEGITIMIDADE – ALIMENTOS – DATA INICIAL – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer da sentença que fixa alimentos. Os alimentos concedidos na sentença de procedência de ação de investigação de paternidade são devidos a partir da citação inicial. Orientação adotada pela 2ª Seção no julgamento do REsp nº 152.895/PR. Ressalva do relator. Recurso conhecido, pela divergência, e provido. (STJ – Ac. 199900718429 – RESP 226686 – DF – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – **DJU** 10.04.2000 – p. 00095). Assim deve ser em obediência ao previsto no art. 227, § 6º, da CF/88, quando assegura que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. De outra parte, o filho que obtém o reconhecimento da sua paternidade, em ação investigatória, tem os mesmos direitos do filho que foi reconhecido voluntariamente. \\ ====Do pedido==== \\ Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) a citação do investigado para responder aos termos da presente ação, caso queira; b) julgar procedente os pedidos para declarar que a menor .................................. é filha do requerido ................................. , condenando-o a pagar-lhe, como alimentos provisionais mensalmente, a importância correspondente a __30% (trinta por cento)__ dos seus vencimentos líquidos, a partir da data da sentença favorável de primeira instância, mesmo havendo interposição de recurso, e, no final, convertidos em definitivos, no mesmo //quantum// e a serem pagos mensalmente e retroagidos à data da citação, como autoriza os arts. 5º da Lei nº 883/49, 7º da Lei nº 8.560/92 e 520, inciso II, do CPC c/c os arts. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e 227, § 6º, da CF/88; c) determinar a averbação da declaração de paternidade no termo de nascimento nº ....... , fls. ................... e livro ................... , do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de ............................/MG, com o acréscimo do patronímico paterno, passando a se chamar ................................... , constando, ainda, do assento os nomes dos avós paternos; d) condenar o investigado ao pagamento das custas processuais e honorários a serem recolhidos aos cofres públicos, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. \\ ====Das provas==== \\ Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, e exame hematológico, com o fornecimento do material por parte do réu, da menor e de sua mãe pelo sistema DNA, bem como oitiva das testemunhas, arroladas oportunamente. \\ ====Valor da causa==== \\ Não obstante inestimável, atribui-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nestes Termos, Registrada e Autuada, com os autos em apenso, Pede deferimento. (Local e data). Promotor de Justiça da Comarca de ...................................MG Rol de testemunhas: \\