=====3.1. Sucessão legítima===== \\ ====Hipótese de intervenção==== \\ Intervir em inventários ou arrolamentos quando ocorrerem as hipóteses do art. 82 do Código de Processo Civil – CPC. \\ ====Exame do rito==== \\ Quando o rito proposto for o do art. 1.036 do CPC ou o procedimento previsto na Lei nº 6.858/1980 – regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981 –, examinar a sua viabilidade, requerendo adaptação ao rito do inventário, se vedadas as outras modalidades. \\ ====Inventário com rito solene==== \\ Exigir instrução com: * a) certidão de óbito; * b) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros; * c) certidão de óbito dos herdeiros pré-mortos, em casos de direito de representação; * d) certidão de reconhecimento de união estável ou certidão de casamento do de cujus, se for o caso, sendo que, nas hipóteses de separação ou divórcio, a averbação da sentença que decretou a dissolução da sociedade conjugal deve constar na certidão; * e) cópia ou original da certidão da sentença de separação ou divórcio transitada em julgado, caso inexista a averbação na certidão de casamento; * f) certidão original de casamento legalizada pelo cônsul brasileiro no país de origem e vertida para o português por tradutor juramentado (art. 157 do CPC), se o de cujus tiver casado no exterior, sem embargo do registro a que se refere o art. 129, 6º, da Lei nº 6.015/1973; * g) sentença declaratória de existência de união estável do de cujus, a ser obtida por ação própria; * h) comprovação da partilha de bens, se tiver ocorrido dissolução de sociedade conjugal ou união estável; * i) prova dos débitos objeto da declaração; * j) balanço do estabelecimento ou apuração de haveres, se o de cujus era comerciante individual ou sócio de sociedade comercial que não a anônima (art. 993, parágrafo único, incisos I e II, do CPC). No curso do feito, requerer: * a) nomeação de inventariante; * b) apresentação das primeiras declarações, nos termos do art. 993 do CPC; * c) citação dos interessados (art. 999 do CPC); * d) últimas declarações; * e) juntada das certidões negativas de débitos fiscais perante a União, o(s) estado(s) e o(s) município(s); * f) comprovação documental da quitação do ITCD causa mortis, por meio de impresso homologatório dos cálculos, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais; * g) apresentação do plano de partilha, na forma do art. 1.025 do CPC. \\ ====Nomeação de curador especial==== \\ Observar a necessidade de nomeação de curador especial (art. 1.042, incisos I e II, do CPC). \\ ====Avaliação judicial==== \\ Exigir avaliação judicial, em caso de pedido de alvará para alienação de bens inventariados ou quando o plano de partilha não contemplar todos os interessados com quotas ideais proporcionais sobre todos os bens do espólio. As avaliações devem sempre ser judiciais, ante a existência de herdeiros menores, ausentes ou declarados ausentes. \\ ====Requerimentos de alvarás==== \\ Opor-se à utilização indiscriminada de alvarás para alienação de bens ou liberação de valores, já que tendem a reduzir e até zerar o ativo. Eles só devem ser utilizados quando houver a imprescindível necessidade de satisfação de despesas urgentes ou que mantenham pertinência com a subsistência dos herdeiros. Exigir, sempre, posterior prestação de contas. \\ ====Alienação de bens==== \\ Requerer sempre a avaliação judicial do bem que se pretende alienar ou adquirir, verificando se o valor apurado corresponde aos valores de mercado. Observar a vantagem da negociação ou a ausência de prejuízo a incapazes ou ausentes que figurarem como interessados. Ao opinar pela expedição do alvará, requerer que se façam constar no mesmo as seguintes condições: * a) prazo de validade do alvará; * b) venda por preço não inferior ao da avaliação judicial; * c) prazo para a prestação de contas. \\ ====Permutas==== \\ Nas situações de troca, atentar para a equivalência de valores e para as vantagens de cunho subjetivo que do negócio possa extrair o incapaz. \\ ====Prestação de contas==== \\ Exigir sempre a prestação de contas na forma do art. 917 do CPC, devendo o inventariante juntar os seguintes documentos: * a) comprovação documental das despesas (educação, saúde, sustento) efetivadas em proveito exclusivo do incapaz, nos casos de levantamento de numerário ao mesmo pertencente; * b) comprovação documental do valor pelo qual o bem foi efetivamente alienado e comprovação documental do depósito da quota-parte pertencente ao incapaz, em conta poupança à disposição do juízo, nos casos de alienação de bem. Se for constatada lesão ao patrimônio do incapaz, pugnar para que o prejuízo seja debitado no quinhão do responsável ou, impossibilitada tal solução, sugerir utilização das vias ordinárias para a reparação do dano. \\ ====Lei nº 6.858/80==== \\ (Regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981) Na hipótese de levantamento de valores previstos na Lei nº 6.858/1980, requerer: * a) comprovação documental dos saldos deixados pelo de cujus; * b) juntada da certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ao qual ele era vinculado; * c) relação dos sucessores previstos no art. 1.829 do Código Civil, caso não haja a habilitação de dependentes perante o órgão previdenciário (certidão de inexistência). \\ ====Lei nº 12.195/2010==== \\ A Lei nº 12.195, de 14 de janeiro de 2010, alterou os incisos I e II do caput do art. 990 do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação: \\ >>"Art. 990 [...] >> >>I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; >> >>II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;[...]" \\ ====Seguros de vida==== \\ O capital do seguro não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benefício estipulado em favor de terceiro. Portanto, neste caso, requerer a juntada da apólice do seguro e verificar quem são os beneficiários estipulados pelo segurado. \\