=====3.2. Sucessão testamentária===== \\ ====Documentos essenciais==== \\ Além de todos os documentos necessários em qualquer inventário, requerer a juntada da certidão original de registro do testamento, a ser obtida por meio do procedimento previsto no art. 1.126 do CPC, acompanhada de cópia autenticada do testamento. \\ ====Providências preliminares==== \\ Fiscalizar a citação do testamenteiro, dos herdeiros legítimos, dos testamentários e dos legatários. \\ ====Partilha==== \\ No feito de partilha: * a) atestar se a partilha foi apresentada na forma do art. 1.025 do CPC e se foram observadas as disposições de última vontade deixadas pelo inventariado; * b) zelar para que os vínculos testamentários fiquem expressamente consignados no auto de adjudicação ou no esboço de partilha, recaindo, de preferência, sobre os imóveis; * c) verificar a justa causa declarada pelo testador, no caso de estabelecimento de cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, conforme o art. 1.848, caput, do CC; * d) observar o determinado pelo art. 2.042 do CC; * e) requerer, se o quinhão gravado for constituído de dinheiro, que seja feito o depósito em conta judicial remunerada, mediante comprovação nos autos. \\ ====Aprovação e registro de testamento ou codicilo==== \\ Nos feitos de aprovação e registro de testamento ou codicilo: * a) exigir a certidão de óbito do testador; * b) observar os poderes especiais do procurador do testamenteiro; * c) exigir a juntada – em caso de testamento particular, cerrado e codicilo – do respectivo original e, em caso de testamento público, da certidão ou do traslado original e atualizado; * d) acompanhar as audiências de aprovação de testamento particular, verificando o cumprimento rigoroso das disposições legais atinentes à matéria; * e) evitar discussões sobre questões intrínsecas ao testamento e à sua validade dentro dos autos de inventário e de aprovação e registro de testamento, uma vez que tais discussões devem ser objeto de ação própria. Aplica-se, ainda, no que couber, o que já foi exposto para a sucessão legítima. \\