=====4.2.1. O prenome===== \\ O prenome((Assim estabelece o art. 16 do Novo Código Civil: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.)) individualiza a pessoa humana, pois a identifica no meio social em que vive; portanto, a regularidade e a fiscalização dos registros públicos implicam a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana((Assim estabelece o art. 1º, inciso III, da CF/88: “a dignidade da pessoa humana”.)) nesse aspecto. Frise-se, também, que o prenome é um direito da personalidade((O Novo Código Civil enumerou alguns direitos da personalidade, entre eles, o direito ao nome.)), ou seja, o direito ao nome (atributo da personalidade), garante à pessoa humana o direito à integridade moral, perseguido pelo princípio anteriormente mencionado. Em atendimento à segurança das relações jurídicas, em regra, prevalece no ordenamento pátrio a imutabilidade do prenome. Todavia, o legislador excepcionou algumas hipóteses que autorizam sua mudança. Assim estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC): >>“A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.\\ >>§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.\\ >>§2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.\\ >>§3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Assim estabelece o artigo 1º, //caput//, da Constituição Federal: >>“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”. Assim estabelece o artigo 58 da Lei nº 6.015/1973: >>"Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. >> >>Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público".(([[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm|Código de Processo Civil]])) Segue julgado nesse sentido: >>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME. PRESENÇA DE MOTIVOS BASTANTES. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. >>Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73. Recurso especial conhecido e provido. REsp 538187 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0049906-9 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 2/12/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 21/02/2005 p. 170 RDDP vol. 25 p. 153 RDTJRJ vol. 63 p. 97 RSTJ vol. 193 p. 363 RT vol. 836 p. 147". O artigo 56 da LRP estabelece que >>“o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”(([[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm|Código de Processo Civil]])) Não obstante essa relativização, a experiência forense mostra que a sociedade não valoriza tal atributo da personalidade, uma vez que cotidianamente deparamo-nos com procedimentos judiciais que visam à alteração do prenome sob fundamentos teratológicos – verdadeiras excrescências jurídicas. Por essa razão, exige-se do Ministério Público a fiscalização da defesa da ordem jurídica, consubstanciada no Estado Democrático de Direito((Assim estabelece o artigo 1º, //caput//, da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”.)), observando-se seus princípios institucionais expressos no art. 127, §1°, da Constituição Federal. O aresto a seguir, referente ao procedimento que examinamos, exemplifica com exatidão tais situações. >>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EXPRESSÃO PAPAI NOEL. INADMISSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO GRÁFICO OU DE EXPOSIÇÃO A RIDÍCULO. Como exceção à regra, permite-se a retificação do nome civil, por exemplo, na hipótese de evidente erro gráfico, quando se pretende adotar apelido público notório ou quando se pretende acrescer ou excluir sobrenome de genitores e/ou padrastos. Em sede de ação de retificação de registro civil, o pedido de inserção da expressão Papai Noel no nome do requerente é improcedente, na medida em que não se refere a apelido público e notório que possa ser incorporado à sua personalidade para o fim de distingui-lo das outras pessoas, mas de apelido, no sentido pejorativo, pelo qual ficou conhecido em algumas comunidades em virtude de suas atividades filantrópicas promovidas às vésperas dos festivos natalinos e de sua semelhança física com o personagem fictício que se tornou símbolo cristão de domínio público. Ainda que prove realizar tais ações filantrópicas assumindo o famoso personagem imaginário, a hipotética admissão da inusitada retificação do nome, longe de resultar em justiça, ordem e correção, tornaria o requerente suscetível à exposição ao ridículo na esfera de suas relações civis, além de inverter a lógica jurídica que deve orientar as questões atinentes ao registro civil, de inegável interesse público. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0024.05.880241-4/001(1) Relator: ARMANDO FREIRE Data do Julgamento: 13/02/2007 Data da Publicação: 2/03/2007". >>"DIREITO CIVIL - DIREITO REGISTRAL - APELAÇÃO - REGISTRO CIVIL - NOME - RETIFICAÇÃO - PREJUÍZO - PROVA - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. A retificação de registro civil, especialmente quando destinada a alterar o prenome de um indivíduo, só se justifica em situações excepcionais, no caso de erro de grafia, quando expõe seu portador ao ridículo, ou nas hipóteses do art. 58 da Lei nº 6.015/73. Número do processo: 1.0132.05.001741-8/001(1) Relator: MOREIRA DINIZ Relator do Acórdão: MOREIRA DINIZ Data do Julgamento: 6/07/2006 Data da Publicação: 25/07/2006". Constatam-se ainda situações em que o prenome é designativo de sexo diverso daquele ostentado pela pessoa, a exemplo de Juniele integrando o nome de alguém do sexo masculino. Há também prenomes que causam dúvida em relação ao sexo de seu portador: Juraci, Lucimar, Waldeci, Marion etc. Nessas hipóteses, é possível a alteração do prenome, haja vista a possibilidade jurídica do pedido decorrente da imutabilidade relativa, em razão da exposição de seu detentor a situações vexatórias. Para esses casos, é imprescindível a apresentação das certidões mencionadas no item **Retificação para correção de erros materiais e omissões**. O seguinte julgado é um exemplo dessa situação: >>"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO - PRENOME QUE INDUZ TRATAR-SE DE PESSOA DO SEXO MASCULINO - EXPOSIÇÃO AO RÍDICULO - PROVA EFICAZ. Produzida a prova eficaz de que o prenome expõe ao ridículo, ou seja, de que em público induz tratar-se de pessoa do sexo masculino e não feminino, o pedido de alteração de registro civil é de todo procedente, porquanto preenchidas as hipóteses de permissibilidade da legislação de regência (Lei nº 6.015/73, arts. 56, 57 e 58). Apelo provido. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0027.04.005404-4/001(1) Precisão: 46. Relator: NILSON REIS Data do Julgamento: 6/12/2005 Data da Publicação: 3/02/2006". É cabível a alteração do prenome do adotado a pedido do adotante ou do próprio adotado.((Assim estabelece o artigo 1.627 do novo Código Civil: “A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.)) \\