=====4.2.6. Reconhecimento de paternidade (Lei nº 8.560/92)===== \\ De acordo com o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 (Lei da Investigação de Paternidade), “é ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho”(([[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8560.htm|Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.]])), uma vez que são garantidos aos filhos “os mesmos direitos e qualificações”(([[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm|Constituição da República Federativa do Brasil de 1988]])), conforme estabelece o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal (CF)((Assim estabelece o § 6º do artigo 227 da Constituição Federal: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.)) combinado com o artigo 16 do novo Código Civil(([[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm|Código Civil, de 10 de janeiro de 2002]])). \\