=====4.4. Procedimento de dúvida===== \\ No exercício de suas atribuições, o oficial registrador deve sempre perquirir, como vero fiscal que é, as regularidades intrínsecas e extrínsecas do título, indagando sobre a sua legalidade, ainda que tenha originado do Poder Judiciário, o que, por si só, não lhe confere livre ingresso ao fólio real sem análise e cumprimento dos requisitos legais. Havendo pendência ou existência de alguma determinação pelo oficial, sua indicação por escrito é obrigatória. Caso o apresentante do título não se conforme com a exigência formulada ou na impossibilidade de seu cumprimento, poderá requerer a suscitação da dúvida, cujo procedimento é de natureza administrativa e deverá ser feito por ele próprio ao oficial, a quem é vedada a suscitação de dúvida //ex officio//. Assim estabelece o art. 198 da Lei de Registros Públicos:\\ >>“Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:\\ >>I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;\\ >>II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;\\ >>III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;\\ >>IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título”. \\ ====Dúvida não impugnada==== \\ O prazo para impugnação é de quinze dias contados a partir da notificação feita pelo oficial. Se a parte permanecer inerte, os autos irão imediatamente ao Juiz, para que este decida, independentemente de manifestação do Ministério Público((Assim estabelece o art. 199 da Lei de Registros Públicos: “Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.”.)), que é exigida apenas na hipótese de impugnação, conforme determina a LRP. \\ ====Dúvida impugnada==== \\ Por ser o oficial vero fiscal do título – portanto, aquele que inquire acerca dos requisitos legais –, o Promotor de Justiça deverá analisar caso a caso, orientado pelos princípios do direito emanados da Lei nº 6.015/1973((Princípios enumerados por Carvalho (CARVALHO, Afranio de. **Registro de imóveis**: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1998): princípio de inscrição, princípio de presunção e de fé pública, princípio de prioridade, princípio de especialidade, princípio de legalidade, princípio de continuidade e princípio de instância.)). \\ ====Dúvida inversa==== \\ A dúvida inversa – aquela deflagrada pelo próprio apresentante do título – não é mais prevista no ordenamento jurídico brasileiro, visto que não atende ao que estabelece o artigo 198 da LRP. Todavia, há entendimento no sentido de admiti-la por recusa do registrador em suscitá-la, apesar de requerida. Não havendo recusa e sendo ajuizada dúvida inversa, a pretensão afigura-se como juridicamente impossível. \\ ====Dúvida "ex officio"==== \\ //Mutatis mutandis//, a dúvida de ofício assemelha-se à dúvida inversa, entretanto, no caso em questão, o oficial deflagra a dúvida não obstante a ausência do requerimento do apresentante do título. \\