=====4.6. Procedimento de habilitação para o casamento===== \\ O novo Código Civil estabelece, em seu artigo 1.525, os documentos necessários à habilitação para o casamento: >>"Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: >>I - certidão de nascimento ou documento equivalente; >>II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; >>III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; >>IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; >>V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. (([[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm|Código Civil, de 10 de janeiro de 2002.]]))" O casamento pode ser celebrado “mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais”((Código Civil de 2002, artigo 1.542, § 4º: “Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.”))(([[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm|Código Civil, de 10 de janeiro de 2002.]])), respeitada a validade do mandato((Código Civil de 2002, artigo 1.542, § 3º: “A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.”)). No nosso modesto entendimento, as certidões de nascimento ou casamento dos nubentes não precisam estar atualizadas, o que representa gasto desnecessário aos interessados. A declaração dos contraentes firmada pelos nubentes apresenta o condão de responsabilizá-los legalmente por qualquer dado inverídico nela aposto. \\ ====Tranladação==== \\ Sendo ato superveniente ao registro, a trasladação deverá guardar estreita consonância com o documento que ensejou a sua realização. Assim estabelece o art. 32 da Lei dos Registros Públicos:\\ >>“Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.\\ >>§1º Os assentos de que trata este art. serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.\\ >>§2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro 'E' do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.\\ >>§3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.\\ >>§4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro 'E' do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.\\ >>§5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do §2º”. Na eventualidade de os registros serem realizados sob a égide de legislação alienígena, não é permitido aos interessados requerer, por ocasião da transcrição, a alteração de quaisquer dados – como, por exemplo, a supressão ou a inserção de patronímicos, tendo em vista o princípio do //locus regit actum//, pelo qual se respeita a parametrização legal existente no país estrangeiro. Quanto à retificação da transcrição, cabe ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 16 de julho de 2012, editou a Resolução n° 155, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. Nela há a expressa possibilidade de se retificar tão somente a transcrição, quando nela houver erro que não exija maior indagação para sua constatação imediata, ocasião em que a retificação será processada nos moldes do artigo 110 da Lei nº 6.015/1973.(([[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm|Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.]])) Walter Ceneviva enumera os seguintes elementos probantes indispensáveis à trasladação de casamento estrangeiro indicados pelo curador José Carlos de Camargo Ferraz: >>"a) certidão estrangeira do casamento, no original, legalizada pelo cônsul brasileiro no país de origem. A firma do cônsul deve ser reconhecida no Brasil, seja na Delegacia do Ministério da Fazenda, seja no serviço notarial;\\ >>b) tradução oficial da certidão estrangeira (tradutor juramentado);\\ >>c) certidão de nascimento de inteiro teor, atualizada (três meses), do cônjuge brasileiro, para que se verifiquem possíveis averbações anteriores ao casamento no estrangeiro;\\ >>d) cédula de identidade de estrangeiro do cônjuge alienígena e seu passaporte, quando daquela não conste seu estado civil;\\ >>e) prova de residência dos requerentes (conta de água, luz, telefone).\\ >>//Certidão de Nascimento// – //Nascimento no estrangeiro// – //Transcrição do assento// – 'A transcrição do assento de nascimento ocorrido no estrangeiro é feito uma vez só, no Cartório do 1º Ofício do domicílio do interessado ou do Distrito Federal, e não tantas vezes quantas pretende ele por ter mudado de país' (Ac. na Rev. Forense, XCIX/276)(ROCHA, Osiris. **Curso de direito internacional privado**. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 209.)\\ >>//Certidão estrangeira// – //Efeitos no Brasil// – //Transcrição// – 'Quando o interessado quiser que o feito no estrangeiro produza no país certos efeitos deve requerer a transcrição da certidão. Se o assento é tomado nos termos da lei do lugar a certidão desse assento é que legalizada servira para a transcrição' (Ac. na Rev. Forense, LXXXVII/703) (ROCHA, 1975, p. 209.)"((CENEVIVA, Walter. **Lei dos registros públicos comentada**. São Paulo: Saraiva, 2008.)). \\ ====Nubente estrangeiro==== \\ Na hipótese de um dos contraentes ser estrangeiro, será necessário que sua certidão seja traduzida por tradutor público juramentado, aplicando-se a regra do artigo 148 da Lei de Registros Públicos((Assim estabelece o art. 148 da Lei de Registros Públicos: “Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.”)) combinado com o artigo 157 do Código de Processo Civil((Código de Processo Civil, art. 157: “Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.)). Ademais, o curador deverá requerer a apresentação de “[…] passaporte traduzido ou acompanhado de atestado passado pela autoridade consular de seu país de origem”, como ensina Walter Ceneviva((CENEVIVA, 2008, p. 152.)). Enumeramos, ainda, a apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que informará acerca da legalidade do estrangeiro em território nacional, a fim de fiscalizar sua regularidade no país, sendo de competência da Justiça Federal conhecer e julgar eventuais irregularidades. >>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. 1. A competência da Justiça Federal justifica-se quando a falsidade constitui meio empregado para a permanência de estrangeiro em território brasileiro (art. 109, X, CF/88). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo, o suscitado. CC 25155 / SP CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1999/0009506-5 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/10/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 16/11/1999 p. 178 LEXSTJ vol. 128 p. 272." \\ ====Procuração no estrangeiro==== \\ Como analisado anteriormente, são permitidas a habilitação e a celebração do casamento por procuração. Por motivos diversos, o nubente estrangeiro, ocasionalmente, não se encontra no país. Na maioria das vezes, a ausência se explica por algum impedimento à sua permanência em território nacional – como, por exemplo, quando seu visto expira. A procuração realizada no estrangeiro, por razões óbvias, cria a presunção de que aquele nubente não mais está no país, devendo ser aceita pelo curador de registros. \\ ====Procuração em território nacional==== \\ Problema que por vezes surge refere-se a estrangeiro em situação irregular no país. Não raras são as situações em que ele outorga procuração em território nacional e alega estar fora do país. Ora, se o mandato foi outorgado em nosso país, conclui-se que o estrangeiro aqui se encontra, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de burlar a lei em razão dos já mencionados impedimentos à sua permanência em território nacional. Nesses casos, o Curador de Registros Públicos deverá tomar especial atenção e, tendo dúvidas, requerer a juntada de Declaração do Departamento de Polícia Federal, inquirindo sobre a entrada e a saída do estrangeiro no país, bem como sobre a legalidade de sua permanência caso ele esteja no Brasil. \\ ====A desnecessidade de exigência de publicação do edital de proclamas no respectivo consulado do nubente estrangeiro==== \\ Torna-se absolutamente desnecessária a publicação de edital de proclamas no consulado do nubente estrangeiro. Isso se justifica pelo princípio da nacionalidade, consubstanciado no fato de que um Estado exerce jurisdição sobre os seus nacionais. Na essência, como corolário lógico da exclusividade da competência territorial, não é dado a um Estado o poder de exercer sua jurisdição dentro do território de outro Estado. Levando-se em consideração que o Consulado é território estrangeiro, impossível a exigência do cumprimento da lei brasileira para a publicação de edital de proclamas em sua jurisdição. \\ ====Do casamento homoafetivo==== \\ A despeito da recente decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF(([[http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400547&tipo=TP&descricao=ADI%2F4277|Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277, de 5 de maio de 2011.]])) que reconheceu o instituto da união estável aos casais homoafetivos, decorrendo daí todos os direitos nele compreendidos –, verifica-se que não houve, nessa decisão, reconhecimento expresso quanto à possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Assim, cabe a cada Promotor de Justiça atuante junto às habilitações de casamento a análise da possibilidade ou não do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça, pelo Provimento 06/2013, ordenou o recebimento das habilitações de casamento homoafetivo por parte dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais. Contudo, a manifestação a respeito de sua real habilitação ou não cabe ao Ministério Público; havendo impugnação, a habilitação será submetida ao Juiz, tudo em conformidade com a nova redação do art. 1.526 do CC/02. \\