=====4.7. Averbações===== \\ ====Atos realizados sob a égide da Lei estrangeira==== \\ Os casamentos, nascimentos e óbitos celebrados no estrangeiro devem guardar estreita obediência à legislação correspondente, nos termos do artigo 32, caput, da LRP: >>“Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos […]”(([[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm|Código de Processo Civil, de 11 de janeiro de 1973.]])). Portanto, em regra, eventuais retificações não ocorrerão na Vara de Registros Públicos, uma vez que a lei do local do fato o regulará e não a brasileira, por aplicação do princípio //locus regit actum//. >>"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO LANÇADO NO EXTERIOR - SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO //LOCUS REGIT ACTUM// - INCOMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. Sendo o Registro Civil de Nascimento do Autor lançado no exterior, a ele se aplica o princípio //locus regit actum//, disposto no art. 13, da LICC, segundo o qual a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigora, não tendo o Código Civil em vigor afastado o preceito, bem como o art. 32, da Lei nº 6.015/73. SÚMULA: DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0024.06.244321-3/001(1) Relator: JARBAS LADEIRA Relator do Acórdão: JARBAS LADEIRA Data do Julgamento: 4/12/2007 Data da Publicação: 18/12/2007". Assim, ocorrendo o registro do título alienígena, a lei do lugar dos assentos regulará os elementos formais, não cabendo ao oficial registrador perquiri-los interessando ao oficial. Segundo Walter Ceneviva, são estes os documentos necessários para a realização de ato sob a égide de lei estrangeira: >>"I – assento estrangeiro autêntico, no sentido de verdadeiro e assim documentalmente expresso; >>II – assento conforme a lei do lugar, pois, na espécie, prepondera o preceito //locus regit actum//; >>III – certidão correspondente ao assento legalizada no Brasil, o que compreende: >>a) firma do serventuário estrangeiro reconhecida no consulado brasileiro do lugar do registro; >>b) firma do cônsul reconhecida no Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou na repartição fiscal federal do Estado; >>c) documento estrangeiro, traduzido em vernáculo por tradutor juramentado; >>d) transcrição do documento e da tradução no registro de títulos e documentos (art. 129, § 6º)"((CENEVIVA, Walter. **Lei dos registros públicos comentada**. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 84.)). Enfatizamos a possibilidade de correção de erros de fácil verificação constantes nas transcrições, para os quais a retificação pode ser feita nos moldes do art. 110 da Lei dos Registros Públicos, em atendimento ao que preceitua o art. 5° da Resolução n° 155 do CNJ. \\ ====Atos realizados no consulado==== \\ Na hipótese de realização de registro no estrangeiro por cônsul do Brasil, este se submete à legislação brasileira, conforme preleciona Walter Ceneviva: >>“O cônsul brasileiro tem funções de notário e de oficial do registro civil com a mesma fé pública que a estes se atribui, quando no exercício da função (Convenção de Viena, em vigor no Brasil desde o Decreto nº 61.078/1967)”. >>"CERTIDÃO DE NASCIMENTO – LEGALIZAÇÃO PELO CÔNSUL BRASILEIRO – 'Certidão de registro de nascimento passada em país estrangeiro, para que produza fé, em Juízo, precisa ser competentemente legalizada pelo Cônsul brasileiro'. (Ac. na Rev. Forense, XXXIX/276)"(ROCHA, Osíris. **Curso de direito internacional privado**. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 209.). \\