=====6. Atuação residual no Cível===== \\ **Autora/Organizadora:** //Promotora de Justiça Élida de Freitas Resende//((Na primeira edição desta obra, esta área foi redigida pela Procuradora de Justiça Valéria Dupin Lustosa.)) \\ A reorientação imprimida nesta área é de racionalização da atuação ministerial. Com isso, deixa o Ministério Público de intervir em determinadas ações, sem grande expressão social, para se dedicar a questões de interesse difuso, que demandam sua atuação como órgão agente. Nesse novo enfoque, o Ministério Público não mais intervém nos seguintes feitos: separação e divórcio judiciais em que não houver interesse de incapazes; ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens em que não houver interesse de incapazes; ação ordinária de partilha de bens entre partes capazes; ação executiva de alimentos entre partes capazes, excetuada a hipótese do art. 733 do CPC; ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada aquela que imponha encargos ou cláusulas restritivas, bem como a aprovação, o cumprimento e o registro de testamento, e aquela que envolva reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos; requerimento de falência, na fase pré-falimentar; ação em que for parte a massa falida - por exemplo, nas execuções fiscais, nas ações de cobrança etc. - fora do Juízo Universal; ação acidentária ou ação revisional do valor do benefício (e respectivas execuções), propostas por advogado regularmente constituído ou nomeado, salvo nos casos em que o beneficiário seja incapaz ou idoso em condições de risco; usucapião não coletiva de imóvel registrado, exceto na hipótese em que haja interesse de incapazes (art. 82, I, do CPC) ou em que se vislumbre risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis; processo de avaliação da renda e dos prejuízos decorrentes da pesquisa mineral (art. 27, VIII, do Decreto-Lei n.º 227/67), conforme incisos I a X da Recomendação Conjunta PGJ CGMP nº 03, de 12/11/2007. Por disposição legal, somente é necessária a intervenção ministerial nas ações consumeristas individuais, se a parte autora for incapaz. Seguindo orientação do CAO Idoso, endossada pela CGMP/MG (art. 99 da Consolidação dos Atos Normativos – Ato CGMP nº 1, de 12/02/08), o idoso como parte somente irá determinar a intervenção se estiver em situação de risco: >>Art. 99. Recomenda-se aos Promotores de Justiça, como forma de legitimar a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos idosos, a interpretação conjunta dos arts. 75 e 43 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), atentando-se para a obrigatoriedade da atuação ministerial somente nas hipóteses em que o idoso encontrar-se em situação de risco. A providência primeira ao se analisar um processo cível é verificar se existe, naquele momento, a causa da intervenção. Cessada a incapacidade da parte, cessa a intervenção ministerial. Se um espólio estiver presente na relação processual, impõe-se investigar se há herdeiros incapazes, sendo que nessa hipótese, a intervenção será necessária. O conceito de que não há nulidade se não houve prejuízo deve inspirar a atuação ministerial. O pleito de nulidade do feito pela falta de intimação do Ministério Público só deve ser feito se verificado que houve efetivo prejuízo à parte a quem cumpria o MP tutela. Caso contrário, cumpre ratificar os atos realizados até então, contribuindo para a celeridade processual. Se a incapacidade da parte é alegada nos autos sem que haja a interdição, requerer a comprovação médica do status e, sendo o caso, requerer a nomeação de curador ad hoc e insistir na promoção da ação de interdição no juízo próprio, sem que haja suspensão do processo. Para não onerar o jurisdicionado, não exigir procuração por instrumento público e documentos autenticados, desde que não haja impugnação séria. Os relatórios dos pareceres deverão ser concisos, consignando os atos processuais importantes. O parecer de mérito, sempre em favor do melhor direito e não da parte que determina a atuação ministerial. Ao contrário, na dilação probatória, permitir atuação mais voltada para o incapaz, requerendo a baixa dos autos em diligência quando necessário, solicitando provas, etc. A seguir, abordaremos aspectos práticos das ações mais recorrentes nesta área de atuação. \\ * [[:cap9:9-6-1|6.1. Ação de usucapião]] * [[:cap9:9-6-2|6.2. Jurisdição voluntária]] * [[:cap9:9-6-3|6.3. Pedidos de sub-rogação de vínculos]] * [[:cap9:9-6-4|6.4. Ações de indenização por morte]] * [[:cap9:9-6-5|6.5. Homologação de acordo]] * [[:cap9:9-6-6|6.6. Ações anulatórias ou de nulidade de ato jurídico]] * [[:cap9:9-6-7|6.7. Posicionamentos advindos de discussões dos membros da Promotoria Cível da capital]] * [[:cap9:9-6-8|6.8. Ementário de legislação permanente]] * [[:cap9:9-6-9|6.9. Jurisprudência]] * [[:cap9:9-6-10|6.10. Sugestões de Leitura para Aprofundamento no Assunto]] \\