=====6.3. Pedidos de sub-rogação de vínculos===== \\ Racionalizando a atividade, a intervenção ministerial só deverá ocorrer havendo interessado incapaz ou se os vínculos decorrerem de disposição testamentária. Nesses casos, velar para que os autos sejam instruídos com: * a) título de origem do vínculo registrado e averbado; * b) certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel sub-rogando; * c) certidões dos distribuidores da Justiça Comum e Federal (inclusive do Trabalho), dos últimos vinte anos, relativamente aos proprietários do imóvel sub-rogando; * d) certidões dos cartórios de protestos, últimos cinco anos, idem; * e) avaliação judicial de ambos os imóveis ( se realizada por precatória, requerer seja ouvido o MP do juízo deprecado sobre o laudo); * f) guias de IPTU de ambos os imóveis, de forma a servir de cotejo à avaliação. \\