=====6.7. Posicionamentos advindos de discussões dos membros da Promotoria Cível da capital===== \\ * **1 - Compete à Justiça Federal o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição pública federal ou particular de ensino superior, enquanto a Justiça Estadual tem competência quando o impetrado for dirigente de universidade pública estadual ou municipal, integrantes do sistema estadual de ensino.** \\ Eventual dúvida sobre a essência do ato e, por consequência, sobre o cabimento do mandado de segurança é de ser dirimida no Juízo Federal. Correrão na Justiça Estadual as ações ordinárias relativas à gestão interna de estabelecimentos particulares de ensino. O ensino é livre à iniciativa privada, mas depende, nesse caso, de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, CF). Equipara-se a autoridade, para fins de mandado de segurança, o dirigente da instituição de ensino no exercício de atribuição do Poder Público, excluídas dessas atribuições, expressamente, os atos de mera gestão comercial. As instituições públicas ou privadas de educação superior integram o sistema federal de ensino. Já as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal estão na esfera do sistema estadual de ensino (cf. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, artigos 16 e 17). Registre-se que por força da ADIN 2501-5 foi declarada a inconstitucionalidade do inciso II, do § 1º do art. 82 dos ADCT da Constituição Mineira, que previa hipótese de sujeição de instituição sem vínculo com o Poder Público Estadual a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação. Assim, a fixação da competência, no mandado de segurança, está diretamente ligada ao poder mantenedor da instituição pública ou àquele a quem compete autorizar e fiscalizar o funcionamento do estabelecimento privado. \\ * **2- Tratando-se de modo originário de aquisição da propriedade, a não aprovação do loteamento e a falta de averbação da edificação não impedem a declaração de domínio, na ação de usucapião.** \\ * **3- É possível usucapir área inferior ao módulo mínimo para parcelamento do solo.** Embora encontradas decisões em sentido contrário, inclusive do STJ, as decisões no sentido da possibilidade do pedido ressaltam que a metragem mínima não é requisito para a declaração de domínio. \\ * **4- Devem ser citados para a ação de usucapião o confinante proprietário e também eventual confinante possuidor.** \\ * **5- A citação editalícia de eventuais interessados não supre a necessidade de chamamento de interessados certos (promitente comprador, antecessor na posse etc) nas ações de usucapião.** \\ * **6- O promitente comprador, enquanto detém o imóvel com amparo na relação contratual, exerce apenas posse direta, despida de animus domini, e que, por isso, não conduz à prescrição aquisitiva. Poderá usucapir, todavia, por período posterior ao cumprimento do contrato ou à modificação, por qualquer outra circunstância, do caráter da posse.** \\ * **7- O pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade, no caso de invalidez permanente parcial, inclusive nas situações anteriores à Media Provisória 451/08, convertida na Lei 11.945/09.** \\ Nesse sentido vem se manifestando o STJ, ao fundamento de que só o pagamento proporcional justificaria a imposição legal de quantificação das lesões. No Tribunal Mineiro são encontradas decisões nesse e no sentido contrário, estas com o argumento de que apenas com a Medida Provisória 451/08, convertida na Lei 11.945/09, foi estabelecida a diferenciação entre invalidez permanente parcial e total. Todavia, o art. 3º da Lei 6.194/74 já previa, em redações anteriores, pagamento de até quarenta salários mínimos e até R$13.500,00 (com a redação dada pela Lei 11.482/07), o que descarta o pagamento integral independentemente da extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Além disso, o art. 5º daquela Lei, com a redação que lhe deu a Lei 8.441/92, estabelecia a necessidade de quantificação das lesões, “de acordo com a tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes de trabalho e da classificação internacional das doenças”. \\ * **8- O valor do seguro obrigatório, efetivamente recebido ou não, deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.** \\ Neste sentido a Súmula 246 do STJ. Justifica-se esse entendimento quando se atenta para o fato de que o dono de veículo é, por lei, obrigado a constituir seguro tendente ao ressarcimento de danos físicos causados a terceiro, no caso de acidente de trânsito. O recebimento, pela vítima, duas vezes, de verba destinada à mesma reparação, ambas a cargo do causador do dano, constituiria enriquecimento ilícito. Deve-se lembrar, ainda, que a indenização do seguro obrigatório é disponibilizada à vítima, cabendo-lhe diligenciar para o efetivo recebimento. Todavia, há decisões, inclusive do Tribunal Mineiro, repelindo a possibilidade de desconto desses valores, considerando que distinta a natureza das duas verbas – uma decorrente de seguro, a outra advinda do ato ilícito. \\ * **9- Devem ser remetidos ao juízo da curatela os valores recebidos pelo interdito em feitos que corram noutros juízos e que não tenham destinação preestabelecida na sentença.** \\ Recebidas quantias para determinado fim, a eventual liberação e respectiva prestação de contas devem dar-se no juízo de onde emanou a determinação. Não sendo o caso de remessa dos valores, deve ser dado conhecimento ao juízo da curatela sobre o desfecho de ações envolvendo bens e direitos do interdito. \\ * **10- As Fazendas Públicas devem ser pessoalmente intimadas para manifestar eventual interesse nos processos de insolvência.** \\ * **11- Há interesse processual para o cancelamento de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, ainda quando não imposta, também, a inalienabilidade.** \\ Embora as cláusulas apenas de incomunicabilidade e impenhorabilidade não sejam empecilho para a alienação, há várias decisões, inclusive do TJMG, no sentido de que há interesse, seja em razão da exigência do Oficial do Registro Público, seja para dar continuidade ao registro, já que, havendo a alienação, o novo registro conteria ainda as cláusulas, se não canceladas. \\ * **12- A parte beneficiária de assistência judiciária gratuita pode contratar honorários de proveito. Todavia, nos pedidos de levantamento de valores atribuídos a incapazes para o pagamento desses honorários deve ser aferida a razoabilidade da estipulação.** \\ Vale acentuar que os honorários contratuais não se regem pelo art. 20 do CPC, mas pelas normas da Lei 8.906/94. Contudo, há decisões adotando aquele patamar – 10 a 20% - como parâmetro de razoabilidade. E, em qualquer hipótese, deve ser observado o que prescreve o 38 do Código de Ética do Advogado: >>Na hipótese da adoção de cláusula //quota litis//, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescido dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte do cliente. \\ * **13- Não é necessária a intervenção do Ministério Público nos pedidos de nomeação de administrador provisório a que se refere o art. 49 do CC.** \\