=====7.2. Resolução PGJ nº 67, de 6 de outubro de 2010===== \\ Cria a Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias O **PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS**, no exercício de suas atribuições e com fundamento nos artigos 33 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e 75 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e;\\ Considerando que as famílias são células fundamentais da Sociedade e que a tutela dos seus direitos, individuais e coletivos, está inserida na teoria dos direitos fundamentais;\\ Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;\\ Considerando que as questões das famílias se revestem de relevância social, sendo as próprias famílias reconhecidas na Constituição Federal como base da sociedade, destinatária de especial proteção do Estado, principalmente no que diz respeito às crianças e adolescentes, por sua condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento;\\ Considerando que o princípio da tutela especial sobre as famílias exige do Ministério Público uma atuação proativa nos âmbitos judicial e extrajudicial;\\ Considerando que compete ao Ministério Público a promoção dos objetivos fundamentais da República, especialmente o da construção de uma sociedade mais justa, livre e igualitária;\\ Considerando que o novo perfil constitucional do Ministério Público exige que a instituição zele sempre pela utilidade e pela efetividade de suas intervenções, em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis;\\ Considerando a necessidade de aproximar o Ministério Público da sociedade, ampliando suas atividades finalísticas relacionadas aos direitos das famílias e assumindo seu papel de agente facilitador na composição dos conflitos surgidos nessa área;\\ Considerando que as interfaces existentes entre os direitos das famílias e outras áreas de atuação do Ministério Público tornam imprescindíveis a articulação, a integração e o intercâmbio entre os respectivos órgãos de execução;\\ Considerando que a instauração e o acompanhamento de procedimentos administrativos e outras medidas extrajudiciais ou judiciais pelos órgãos de execução do Ministério Público, na área do direito de família, demandam sejam editados atos normativos, de caráter não vinculativo, bem como lhes seja prestado suporte operacional e fornecidas informações de ordem técnico-jurídica;\\ Considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público devem ser subsidiadas, em caráter permanente, com sugestões para aperfeiçoamento da atuação dos órgãos de execução na área do direito de família;\\ Considerando que, no interesse de efetivar os direitos fundamentais afetos às famílias, o Ministério Público deve abrir canais de interlocução com entidades públicas e privadas atuantes na área, firmando convênios, prestando orientação e estabelecendo intercâmbios de estudos;\\ Considerando a inserção dos direitos ou interesses coletivos, ao lado dos direitos ou interesses individuais, nos direitos fundamentais (Título II, Capítulo I, da CF/1988) e sua multifuncionalidade no sistema, torna-se necessária a implementação de medidas que garantam a tutela coletiva no âmbito da proteção das famílias e promovam a transformação social (arts. 3º, 127, caput, e 129, 203, todos da CF/1988);\\ Considerando que se afigura essencial para a consecução dos objetivos institucionais do Ministério Público monitorar e intervir na formulação de políticas públicas relacionadas aos direitos das famílias, na esfera estadual e federal, inclusive para fins de acompanhamento das proposições legislativas pertinentes;\\ Considerando, enfim, que a evolução dos segmentos temáticos afins aos direitos das famílias envolve, necessariamente, o fomento de cursos, palestras e outros eventos de cunho científico e cultural, assim como o desenvolvimento constante de estudos e pesquisas, por meio de grupos e comissões de trabalho; **RESOLVE:** Art. 1º Fica criada a Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Art. 2º A Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias é órgão auxiliar da atividade funcional dos órgãos de execução com atuação na área de família, tendo atribuição em todo o Estado de Minas Gerais. Art. 3º A Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias tem por objetivo precípuo garantir aos cidadãos a observância dos princípios constitucionais relativos aos direitos das famílias. Art. 4º Compete à Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias: I - prestar auxílio aos órgãos de execução na área de família, fornecendo-lhes informações e apoio técnico-jurídico;\\ II - fomentar a integração entre órgãos de execução para atuação conjunta ou simultânea na área de família;\\ III - articular, propor e executar políticas institucionais relacionadas às questões dos direitos das famílias;\\ IV - prestar orientação às entidades de atendimento às famílias;\\ V - realizar convênios e parcerias para efetivação dos direitos fundamentais no âmbito dos direitos das famílias;\\ VI - estabelecer intercâmbio com entidades públicas e privadas que se dediquem ao estudo ou à proteção de interesses relacionados com as famílias;\\ VII - acompanhar a política nacional e estadual quanto aos assuntos relativos aos direitos das famílias, realizando estudos e oferecendo sugestões;\\ VIII - manter contato permanente com o Poder Legislativo, a fim de acompanhar os projetos de lei que tratem sobre os direitos das famílias;\\ IX - expedir atos normativos, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução com atuação na área de família;\\ X - organizar eventos, cursos, grupos de estudos e de pesquisas, além de manter intercâmbio de caráter técnico, cultural e científico com outras instituições nacionais ou estrangeiras;\\ XI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a adoção de medidas referentes aos órgãos de execução na área de família;\\ XII - promover a integração entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, os outros Ministérios Públicos estaduais, o Ministério Público Federal, instituições afins e a comunidade, no âmbito de sua atuação;\\ XIII - propor e desenvolver ações, programas e atividades, em parceria com organizações da sociedade civil e do Estado, cujo escopo seja o atendimento às famílias;\\ XIV - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas e preventivas, bem como na implementação de programas e projetos que visem à efetivação dos direitos ligados à sua área de atuação;\\ XV - exercer outras funções compatíveis com sua finalidade;\\ XVI - prestar auxílio aos órgãos de execução na elaboração de termo de ajustamento de conduta, recomendações, projetos sociais e ações coletivas na defesa de direitos transindividuais de tutela das famílias. Art. 5º A Procuradoria-Geral de Justiça dotará a Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias de toda a estrutura necessária ao cumprimento de seus objetivos, podendo, inclusive, firmar convênios com órgãos afins. Art. 6º A Coordenadoria de que trata esta Resolução será instalada na Comarca de Belo Horizonte, na qualidade de projeto-piloto, onde assumirá o exercício de atividades judiciais e extrajudiciais relativas às questões dos direitos das famílias, objetivando, respectivamente, a propositura de ações em sua área de atuação e a resolução consensual dos conflitos. Parágrafo Único. A atribuição a que alude o caput deste artigo não é exclusiva da Coordenadoria, podendo ser exercida pelos órgãos de execução da Promotoria de Justiça de Família que, nesse caso, devem fazer a devida comunicação ao coordenador, para fins de conhecimento. Art. 7º A Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias será dirigida por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 8º Poderão ser designados outros membros do Ministério Público para prestar serviços na Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. \\ Belo Horizonte, 6 de outubro de 2010\\ //**Alceu José Torres Marques**//\\ Procurador-Geral de Justiça \\