1.10.5. Prisão preventiva na Lei nº 11.340/2006


O art. 20 da Lei nº 11.340/2006 estabelece:

“Art. 20 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

Não se trata aqui de um novo tipo de prisão preventiva diverso do já existente e previsto. O que fez a Lei nº 11.340/2006 foi acrescentar ao Código de Processo Penal mais uma hipótese em que é possível a decretação da prisão preventiva. Modificação como essa já foi feita anteriormente, com a inclusão de outros requisitos para tanto, principalmente no que diz respeito à ordem econômica.

Com muito mais razão, vem a lei prever a possibilidade de decretação de prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a sua vida e a integridade de sua família correrem reais riscos.

Exige-se ainda, para a decretação da prisão preventiva, que esteja abalada e em risco a ordem pública ou que haja ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A análise do caso é que vai dar o norte de tal entendimento. É necessário que se esteja diante de uma situação, facilmente provável, de que a ordem pública esteja em risco, havendo o periculum libertatis na decretação da ordem de prisão, sendo certo que se trata de medida de exceção e de urgência. Essa medida é para os casos mais extremos em que a manutenção do agressor em liberdade realmente represente risco para a vítima ou suas testemunhas. Evidentemente, que nesse caso, estamos diante de uma situação em que há indícios suficientes de autoria delitiva e provas de materialidade, quando for o caso.

Assim, prevê o art. 313 do Código de Processo Penal:

“Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos.
[…]
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

A previsão de prisão preventiva em virtude de violência doméstica e familiar contra a mulher aumentou bastante os casos em que a prisão preventiva é cabível, sendo ela possível, em tese, em qualquer crime doloso, independentemente da pena cominada ser de detenção ou de reclusão, desde que o crime tenha sido praticado em situação de violência doméstica e quando as medidas protetivas previstas pela Lei nº 11.340/2006 não forem suficientes para garantir à vítima a sua integridade física, moral, psicológica.

A prisão preventiva, como medida cautelar criminal, deve ser mantida enquanto persistirem os motivos ensejadores da medida extrema. Da mesma forma, desaparecendo tais motivos, pode a medida de prisão preventiva ser revogada. Nada impede, portanto, que, mesmo revogada ou negada de início, não possa ser reavaliada e novamente decretada, observando-se os fatos e os requisitos para sua decretação.

A adoção da medida cautelar de prisão preventiva depende de estarem presentes os requisitos fumus delicti e periculum libertatis. “Ordem pública não quer dizer interesse de muitas pessoas, mas interesse de segurança de bens juridicamente protegidos, ainda que de apenas um indivíduo”, nos dizeres de Greco Filho.

Assim, a situação de risco que abale um indivíduo, atinge toda a ordem jurídica, que merece a ação da Justiça para a sua preservação.

Entendemos ainda que numa situação de descumprimento de medidas protetivas deferidas, as quais realmente protegem a vítima (como a proibição ao agressor de se aproximar da vítima), por absoluto interesse em proteger a integridade da pessoa ameaçada, pode haver a decretação da prisão preventiva do agressor.