Tabela de conteúdos

11.1. Conceitos básicos


Auto de Infração (AI) e Processo Tributário Administrativo (PTA)

Em sentido estrito, a expressão processo tributário administrativo designa a espécie do processo destinado à apuração e à exigência do crédito tributário.

Finda a fiscalização de determinada empresa e constatada qualquer irregularidade, a autoridade fiscal emite um auto de infração, cobrando os tributos que julga serem devidos (normalmente, o número dado ao PTA coincidirá com o número do AI respectivo). O contribuinte autuado, caso queira, poderá contestar os termos da autuação, apresentando, a tempo e a hora, defesa escrita que será julgada, definitivamente, na esfera administrativa, pelo Conselho de Contribuintes.


Auto de Notícia-crime (ANC)

Cuidam os ANCs de expedientes encaminhados pela Receita Estadual ao Ministério Público (Promotorias de Justiça), sempre baseados no conteúdo dos processos tributários definitivamente julgados (Lei nº 9.430/96). Através de órgão próprio, intitulado Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC), a fiscalização fazendária seleciona os processos administrativos nos quais foram vislumbrados indícios de prática de crime contra a ordem tributária, remetendo-os posteriormente ao Promotor de Justiça competente para a análise do caso.


Crédito e débito de ICMS (Princípio da Não Cumulatividade)

Chama-se crédito de imposto o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra de mercadorias. Por outro lado, denomina-se débito o valor destacado na nota fiscal de venda. Deve-se observar que o montante do imposto a ser pago pelo contribuinte não coincide com o valor do débito, uma vez que, pelo princípio da não cumulatividade do ICMS, o quantum dos créditos (compras realizadas) deve ser abatido do montante dos débitos apurados (vendas realizadas) no período (débito – crédito = imposto a pagar). Em determinada operação mercantil, salvo em situações especiais estabelecidas em lei (isenção, não incidência, diferimento, etc.), o débito de um dos contratantes será o crédito do outro.


Livro de apuração do ICMS

Livro fiscal destinado a apurar o imposto devido no período. Nele, são registrados todos os créditos de imposto escriturados no livro de Registro de Entradas e todos os débitos constantes do correspondente Livro de Saídas. O valor do imposto a pagar é o resultante da diferença entre débitos e créditos.


Saldo credor

Se o valor dos créditos superar o dos débitos registrados no livro de apuração (v.g. contribuinte que, no período, comprou muita mercadoria e vendeu pouca), é evidente, não haverá imposto a pagar. Nesse caso, o contribuinte poderá aproveitar-se daquele saldo credor no período subsequente.


Substituição tributária

A substituição tributária é um instrumento de política tributária utilizado como forma de simplificar a arrecadação e a fiscalização de tributos, atribuindo-se a responsabilidade pelo adimplemento do débito a terceira pessoa. Através dela, o legislador obriga um terceiro – contribuinte de direito, envolvido na cadeia produtiva – a reter e recolher o imposto devido por outrem – contribuinte de fato.


Operação interna com gasolina automotiva

Dito isso, passemos ao detalhamento da atuação ministerial diante do recebimento do auto de notícia-crime (nos casos em que envolvido o Fisco Municipal, lembre-se, a documentação encaminhada denomina-se, em regra, genericamente de processo tributário administrativo).

A) Como praxe, e também como forma de controle interno, quando do recebimento do ANC ou PTA, conveniente a instauração do competente procedimento investigatório criminal (PIC) – atualmente regulado por ato emanado do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 13/2006) e reproduzido internamente pela Resolução Conjunta PGJ-CGMP nº 02/2009 – lembrando-se, porém, que nada obsta – se devidamente instruído o procedimento fiscal – o imediato oferecimento da denúncia. Destaca-se, nesta plaga, a inoportunidade da requisição de instauração do inquérito policial, devendo a providência efetivar-se apenas em casos excepcionais, em que necessária a elucidação de fato indispensável para a formação da opinio delicti.

B) No caso de ANC oriundo da Secretaria Estadual da Fazenda (SEF), solicitar ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (CAOET), ou à respectiva coordenadoria regional, a remessa de informações acerca do efetivo pagamento do débito tributário e demais encargos (multa e correção monetária), se tal informação não estiver disponível. No caso de PTA oriundo do Fisco Municipal, certificar a respeito junto à Secretaria Fazendária.

C) Oficiar à Junta Comercial do Estado, solicitando o envio de cópias autênticas do contrato social e todas as alterações subsequentes, ou da ata da assembleia geral, no caso de sociedade anônima. (JUCEMG – Endereço: Av. Santos Dumont, 380 - Centro – Belo Horizonte/MG – CEP 30111-040 – Telefone: 31-3235-2300).

D) Verificar se constam do ANC ou do PTA todas as notas fiscais relativas à autuação (originais ou cópias autenticadas), solicitando aos órgãos competentes (NAC ou Secretaria Municipal de Fazenda), se for o caso, a documentação faltante.

E) Verificar se constam do ANC as cópias dos Livros de Registro de Entrada de Mercadorias, de Registro de Saídas e de Apuração de ICMS, bem como, ao final, cópias dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) de ICMS, relativas a cada período de apuração (mensal), ou arquivos magnéticos correspondentes.

F) Informar ao CAOET o oferecimento de denúncia (Recomendação CAOET de 03/10/2006, que pode ser verificada no seguinte endereço eletrônico: http://ws.mp.mg.gov.br/biblio/normajur/normas/RecConj_CAOET_03_10_2006_repub1.htm).