14. Atuação especializada na área eleitoral

Autor/Organizador: Promotor de Justiça Edson de Resende Castro


As funções do Ministério Público Eleitoral são exercidas, por força da Lei Complementar nº 75/93, pelo Ministério Público Federal. Junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sua atuação se dá por meio do Procurador-Geral Eleitoral, que é o Procurador-Geral da República. Nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), atua o Procurador Regional Eleitoral, designado pelo Procurador-Geral do Estado (PGE) entre os Procuradores da República no respectivo Estado, para mandato de dois anos, admitida a recondução.

Nas Zonas Eleitorais, primeira instância da Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público Eleitoral são exercidas pelo Promotor Eleitoral, que é designado pelo Procurador Regional Eleitoral mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça.

Percebe-se, então, que as funções eleitorais do Ministério Público são exercidas, na primeira instância, pelo Ministério Público Estadual (MPE), por força da delegação contida na mencionada Lei Complementar. Sempre que houver mais de um Promotor de Justiça na comarca sede da zona eleitoral, as funções serão exercidas pelo período de dois anos, mediante rodízio, na forma da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Como o objetivo desta obra é fornecer elementos para a atuação do Promotor de Justiça, este capítulo se aterá ao exercício das funções do Promotor Eleitoral, não alcançando, portanto, as atribuições dos Procuradores Geral e Regional.