14.1. Atuação no alistamento eleitoral


Independentemente da realização de eleições, mas já visando à sua preparação, o cadastro geral de eleitores, administrado pela Justiça Eleitoral, é alimentado pelo alistamento eleitoral, hoje integralmente disciplinado pela Resolução TSE nº 21.538/2003.

Compreende-se como alistamento eleitoral o procedimento de admissão do brasileiro – que preencher os requisitos da Lei – em um determinado corpo eleitoral, conferindo-lhe capacidade eleitoral ativa naquela circunscrição eleitoral, ou seja, o direito de votar.

Se o brasileiro ainda não é eleitor – ou se já o foi e teve a sua inscrição cancelada –, o alistamento se dá pela inscrição, a partir da qual passa a integrar não só o corpo de eleitores do município de seu domicílio como também o cadastro geral de eleitores, que forma o corpo eleitoral nacional. A inscrição exige o preenchimento de alguns requisitos, entre os quais se destacam o pleno gozo dos direitos políticos e o domicílio eleitoral.

Quanto aos direitos políticos, registre-se que todo brasileiro os possui, desde que não esteja incluído em alguma das hipóteses de perda ou suspensão previstas no art. 15 da Constituição Federal.

O domicílio eleitoral é o lugar de residência ou de vínculos laborais, patrimoniais, familiares, sociais ou políticos do alistando e está previsto no art. 42 do Código Eleitoral. É diferente, portanto, do domicílio civil, que exige a residência com ânimo definitivo.

De outro lado, se o brasileiro já é eleitor e altera seu lugar de residência para município diverso, o procedimento a ser verificado é o da transferência de domicílio eleitoral, que pressupõe, portanto, que o requerente já integre o cadastro geral de eleitores. Para que esse eleitor seja admitido na nova circunscrição, será necessária a demonstração da residência mínima de três meses e de já haver transcorrido pelo menos um ano da inscrição ou da última transferência, requisitos dispensáveis quando se tratar de eleitor servidor público ou de membro da sua família que houver sido removido ou transferido pela administração (art. 55 do Código Eleitoral e art. 18 da Resolução TSE nº 21.538/2003).

Sobressai, pela sua importância na atuação do Ministério Público Eleitoral, o requisito domicílio eleitoral ou residência. De fato, o requerente de inscrição ou transferência terá que informar à Justiça Eleitoral um endereço na circunscrição em que pretende exercer sua capacidade eleitoral ativa e passiva, o que é feito no ato do alistamento, através do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Não raro, há falsidade dessa afirmação. E, se essa irregularidade não for detectada, o alistando terá seu alistamento deferido e exercerá irregularmente o direito de voto no município. E mais: também poderá candidatar-se a cargos públicos eletivos na circunscrição, visto que a respectiva condição de elegibilidade – domicílio eleitoral –prova-se pelo alistamento.

Não obstante seja administrativo o procedimento do alistamento eleitoral, é imprescindível o acompanhamento atento do Promotor Eleitoral, requerendo diligência de verificação da veracidade do domicílio ou da residência eleitoral, opinando contrariamente ao deferimento do pedido ou recorrendo da decisão, ou mesmo propondo a ação de exclusão prevista no art. 77 do Código Eleitoral, quando o alistamento já se houver operado e a falsidade for descoberta posteriormente. Para todos esses pronunciamentos ministeriais, há peças de sugestão no portal eleitoral (www.mpmg.mp.br/cael).

Esse trabalho de acompanhamento permite a detecção de declaração falsa de endereço à Justiça Eleitoral, evitando-se o alistamento irregular ou deflagrando-se a ação penal correspondente (arts. 289 e 350 do Código Eleitoral).