14.3. Atuação nas prestações de contas partidárias


Anualmente, mais exatamente até o dia 30 de abril, os partidos políticos devem apresentar à Justiça Eleitoral sua prestação de contas, registrando suas receitas e despesas ao longo do ano anterior.

Dessa prestação de contas tem vista o Promotor Eleitoral, que deve atentar-se para a não rara ocorrência de falsidade pela omissão principalmente de receitas, do que resulta a omissão das despesas por elas sustentadas. Quando a prestação de contas diz respeito a ano ímpar, em que não há eleições, é comum o diretório municipal declarar a ausência de movimentação, apresentando prestação de contas zero, o que dificilmente corresponde à realidade, porque o partido não se livra de despesas inevitáveis, como o aluguel de sua sede, as contas de fornecimento de água, energia elétrica e telefone e, principalmente, a remuneração do profissional incumbido da sua contabilidade. Para satisfação dessas despesas, o partido terá recebido doações, ainda que dos seus próprios dirigentes, as quais não estão dispensadas dos registros contábeis. Mesmo quando, por exemplo, o imóvel é cedido gratuitamente ao partido e o profissional nada cobra pelos seus serviços, a contabilidade deve registrar esses movimentos a título de doação em bens ou serviços estimáveis em dinheiro.

Disso decorre que, a rigor, não há movimentação zero e a prestação de contas deve espelhar a realidade, registrando as doações recebidas e as despesas liquidadas.

Havendo movimentação de dinheiro, indispensável o seu trânsito pela conta-corrente do partido, até porque a prestação de contas deve ser instruída, entre outros documentos, do extrato bancário.

No exame da prestação de contas, o Promotor Eleitoral deve verificar se há indícios de falsidade ou omissão de informações e desvio de recursos do partido. Algumas diligências podem ser requeridas no próprio procedimento da prestação de contas, como a juntada do contrato de locação ou comodato do imóvel sede do partido, o contrato de prestação de serviço com o contador, entre outras. Havendo suspeita de prática de crime (ex.: falsidade ideológica eleitoral e apropriação indevida de recursos), deve ser requisitada a instauração de inquérito à Polícia Federal – que é a polícia judiciária eleitoral – ou à Polícia Civil – se aquela não estiver presente na localidade.

Bom lembrar que a rejeição das contas do partido deve ser comunicada pelo Juiz Eleitoral ao TRE, para efeito de suspensão do repasse das cotas do fundo partidário, consequência administrativa que atinge apenas a unidade partidária responsável pela irregularidade, no caso, o diretório municipal.