14.5. Atuação no período de convenções partidárias


Os partidos políticos, para definição das candidaturas e coligações, realizam suas convenções, que são uma espécie de assembleia geral da agremiação, para a qual são convocados seus filiados com direito a voto, chamados convencionais. A Lei nº 9.504/97 fixa o período de 10 a 30 de junho do ano da eleição para a realização das convenções oficiais, ou seja, as que se destinam à escolha de candidatos e à decisão sobre coligações. Não obstante possam os partidos fazer convenções em outras épocas, as que são levadas em conta para o registro de candidatura devem realizar-se no período aqui mencionado.

Nessa fase do processo eleitoral, a atenção do Promotor Eleitoral deve voltar-se para a prática de propaganda eleitoral em meio à propaganda intrapartidária autorizada pelo art. 36 da Lei das Eleições. Como propaganda intrapartidária entende-se a mensagem do pré-candidato, dirigida aos convencionais do partido, com o objetivo de convencê-los à indicação do seu nome. Se a mensagem transborda esse objetivo e alcança os eleitores, com sugestão do nome ao voto nas eleições, a conduta deve ser objeto de representação por propaganda eleitoral extemporânea.