14.8. Atuação no dia das eleições, na apuração e na totalização dos resultados


Durante todo o dia da eleição, o Promotor Eleitoral deve ficar atento à movimentação de candidatos, partidos e coligações, para tomar todas as providências que forem necessárias à preservação da liberdade de escolha e à manifestação do voto dos eleitores.

Ocorre com alguma frequência o delito denominado boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, que consiste no aliciamento de eleitores no dia da eleição. Qualquer abordagem ao eleitor, pedindo ou sugerindo o voto, ainda que seja pela silenciosa e aparentemente ingênua distribuição de impressos, volantes e santinhos, caracteriza o mencionado crime eleitoral, sujeitando-se o infrator à condução pela autoridade policial, para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) correspondente – por se tratar de crime de menor potencial ofensivo – e sua oportuna apresentação ao Juiz Eleitoral.

Também vedados na Lei nº 6.091/74 o transporte e a alimentação de eleitores no dia da eleição, na véspera e no dia seguinte. Somente a Justiça Eleitoral pode prover tais necessidades dos eleitores da zona rural, para tanto podendo requisitar veículos e motoristas da administração pública e organizar quadro de itinerários. O particular, candidato ou não, que fornecer transporte e alimentação a eleitores nesse período comete o crime do art. 11 da dita Lei, sujeitando-se à prisão em flagrante, já que a pena é de quatro a seis anos de reclusão.

Além desse acompanhamento, o Promotor Eleitoral deve visitar pessoalmente as seções eleitorais, tanto mais quanto possível, para levar seu apoio à atividade dos mesários e tomar contato com a realidade dos acontecimentos e, com isso, tendo condições de pensar nas providências eficazes à manutenção da boa ordem eleitoral. Ao final do dia, quando encerrada a votação, deve estar presente no local designado pelo Juiz Eleitoral para o recebimento dos disquetes contendo os boletins de urna (BUs) e lá permanecer até a divulgação dos resultados.

Quando a votação é feita com utilização da urna eletrônica, o trabalho da Junta Eleitoral se resume ao recebimento dos disquetes, sua inserção no sistema e divulgação dos resultados fornecidos pela totalização informatizada do TSE. O Promotor Eleitoral deve acompanhar todo esse movimento, cuidando inclusive para que não haja desvio desse material, o que prejudicaria a finalização da apuração.

Nos casos em que for feita votação em cédulas de papel, a Junta Eleitoral deverá reunir-se logo que fechadas as urnas para a apuração pelo sistema denominado voto cantado, que consiste na leitura do voto e sua digitação em uma urna eletrônica. Esse é o momento de surgimento de impugnações a essa apuração, porque pode ser que o interessado (candidato, partido ou coligação) divirja da interpretação dada pelo escrutinador na leitura do voto. Nesse caso, a Junta Eleitoral terá que decidir esse incidente, colhendo o parecer, oral e imediato, do Promotor Eleitoral.