2. Atuação especializada nos conflitos agrários/fundiários


Autores/Organizadores:
Procurador de Justiça Afonso Henrique de Miranda Teixeira
Procurador de Justiça Luís Carlos Martins Costa
Patrícia Guimarães Botelho
Raquel Dias de Souza

Introdução

O vexatório quadro fundiário do País sempre foi objeto de variados debates, notadamente por se apresentar como uma das mais cruéis causas da odiosa concentração da renda nacional, do êxodo rural e da conseqüente ocupação desordenada das capitais e de outros centros atrativos.

A concentração fundiária e a pujante prática agrícola da monocultura sinalizam um perverso quadro de comprometimento do adequado abastecimento alimentar, o que deve ser enfrentado pela sociedade brasileira no âmbito da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais atinentes, ponderando-se e harmonizando-se, notadamente, os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, os Direitos e Garantias Fundamentais, os Princípios Gerais da Atividade Econômica e o Meio Ambiente.

Com efeito, o Ministério Público Estadual, sempre na vanguarda da tutela dos direitos humanos primários, fez inserir em sua Lei Orgânica (v. art. 61, IV, Lei Complementar estadual nº 34/94, alterada pela Lei Complementar nº 61/01) as atribuições na área de conflitos agrários, no contexto da Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos Humanos, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça criado o respectivo Centro de Apoio, visando precipuamente ao fiel cumprimento das honrosas missões atribuídas no art. 82, III, do Código de Processo Civil, com a alteração operada pela Lei nº 9.415/96.

Lado outro, atenta à necessidade do enfrentamento das questões agrárias no Estado, a Corte Superior do Tribunal de Justiça/MG, fazendo valer o preceito constitucional insculpido no art. 126 da CF, criou a Vara de Conflitos Agrários, com competência em todo o Estado de Minas Gerais, que foi regulamentada pela Resolução nº 398/2002, alterada pela Resolução nº 438/2004, objetivando a prestação jurisdicional uniforme no território mineiro. Conseqüentemente, o Ministério Público, ao exercer o poder/dever outorgado pela sociedade no Pacto Social Supremo, “deve participar efetivamente do processo democrático, alinhando-se com os movimentos sociais, ser o canal das demandas sociais; ser instrumento de transformação social; seus promotores de justiça serem trabalhadores sociais”, como categoricamente afirma o brilhante e combativo Promotor Justiça Marcelo Pedroso Goulart1), do Ministério Público do Estado de São Paulo, labuta oportunizada pela macrodestinação constitucional e pela mobilidade institucional.

Com tais premissas de atuação, o Ministério Público revela o quanto pode contribuir para as indispensáveis mudanças sociais, trabalhando nos efeitos, sem abstração das causas, sempre procurando reduzir as desigualdades que imperam nos cinco séculos de nossa existência.



1)
GOULART, Marcelo Pedroso.Ministério Público e Democracia. São Paulo: Direito, 1998.