2.6.2. Reintegração de Posse - 2

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CONFLITOS AGRÁRIOS

Autos nº

MM. Juiz,
Em …. de …. de …, como atesta o documento de fls… , o Presidente da República editou decreto expropriatório da Fazenda….., objeto desta lide, autorizando o INCRA a promover a respectiva ação de desapropriação.
Infere-se, portanto, que a aludida propriedade encontra-se mitigada, não apenas pelo decreto expropriatório, mas também pela expectativa do ajuizamento da ação correspondente à sanção governamental que ensejará, por certo, a imissão de posse do INCRA no mencionado imóvel.
Em recente Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça …, cuja juntada requeremos, decidiu-se que:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse manifestado por Autarquia Federal no sentido de figurar como assistente de uma das partes em litígio, em ação de reintegração de posse envolvendo imóvel rural”.
Logo, a simples intervenção do INCRA demonstrando seu interesse jurídico no deslinde de ação possessória, com espeque na condição insculpida no art. 5º, Lei nº 9.469/97, sobretudo em razão da publicação de Decreto Presidencial declarando de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel em questão, autoriza o deslocamento da competência desse r. Juízo à Vara da Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do interesse autárquico.
Enfim, à Justiça Federal compete processar e julgar as causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, da CF)
Ante o exposto, opina o Ministério Público:
a) que esse r. juízo decline da competência para processar e julgar a presente ação possessória para a respectiva Vara da Justiça Federal;
b) em conseqüência disso, opina pelo recolhimento do mandado de reintegração, comunicando-se o juízo deprecado.
É o Parecer.

Belo Horizonte, …….. de ……….. de ……….

Luís Carlos Martins Costa
Promotor de Justiça

Maria Alice Alvim Costa Teixeira
Promotora de Justiça