Autora/Organizadora: Promotora de Justiça Mônica Aparecida Bezerra Cavalcanti Fiorentino
Importante ramo da ciência jurídica no mundo contemporâneo, o Direito do Consumidor constitui conquista, das mais importantes e significativas, dos povos, sobretudo após a aprovação em sessão plenária, na Organização das Nações Unidas (ONU), da Resolução nº 39/248,1) de 9 de abril de 1985, inspirada, ao que se sabe, na célebre declaração dos direitos do consumidor, proferida pelo então presidente norte-americano, John Kennedy, em 15/03/1962, data na qual (por sinal) se comemora o Dia Internacional do Consumidor.
Sendo assim, o Direito do Consumidor confunde-se, em sentido amplo, com a idéia de direitos humanos, sendo considerado, por parte da doutrina,2) como direitos de segunda geração, cujo princípio fundamental é a busca pela igualdade material, com o reconhecimento e a efetivação prática dos direitos no plano dos fatos. Daí ressaltar o aspecto social do Direito do Consumidor, característica bastante sensível quando se levam em conta, por exemplo, os objetivos e princípios expressamente eleitos pelo legislador brasileiro ao dispor sobre a política nacional das relações de consumo.
Note-se, portanto, que o Direito do Consumidor é, ao mesmo tempo, anseio3) e conseqüência do sistema capitalista e da economia de massa, aspectos típicos do mercado a partir da segunda metade do Século XX.
Sob o prisma consumerista, reconhece-se, a priori, o consumidor inferiorizado em relação ao fornecedor, sobretudo se consideradas (no mais das vezes) a sua capacidade econômica, nível de educação e poder de negociação, bem como, no plano técnico, acerca das características e riscos de utilização dos diversos produtos e serviços que lhe são postos à disposição. Daí os princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficou clara e patente a disposição do Estado brasileiro em reconhecer e dar guarida, no plano normativo e na prática cotidiana, aos preceitos básicos traçados a partir da Resolução ONU nº 39/249, bem como a regras de conduta com vistas à tutela do hipossuficiente e vulnerável, participante da relação de consumo.
Nessa conjuntura, o Ministério Público, no cumprimento de seu mister institucional,4) deve atentar para os aspectos econômicos e sociais do Direito do Consumidor, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos colocados à sua disposição, dentre os quais se destacam, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública,5) e, excepcionalmente, por expressa previsão do legislador constitucional mineiro,6) dos mecanismos de atuação administrativa próprios do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (PROCON-MG).
Com essa breve introdução, passo, pois, ao desenvolvimento dos trabalhos afetos à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e ao PROCON-MG.