Tabela de conteúdos

3.6. Atuação extrajudicial típica

Inquérito civil

Instrumento concebido na Lei da ACP, e respaldado na Constituição1), como procedimento administrativo de atribuição exclusiva do Ministério Público para a verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a direito transindividual, bem como para apuração de responsabilidades.

Apresenta nítida natureza investigativa e inquisitorial, prestando-se à colheita de elementos de prova suficientes para a propositura de Ação Civil Pública e de Ação Coletiva de Consumo, razão pela qual não se aplica, nesse momento, qualquer sanção aos investigados.

O objeto do inquérito civil é o mais amplo possível, dentro das possibilidades de atuação do Ministério Público, podendo referir-se a um fato determinado ou a um conjunto de fatos que revelem um estado de coisas contrário aos interesses da coletividade.2)

Caso se constatem, no curso das investigações, indícios e provas da prática de ilícito penal, nada impede que esses dados, obtidos no inquérito civil, sirvam de elemento para a propositura de ação penal.3)

Assim como ocorre com o inquérito policial, o inquérito civil não é indispensável (obrigatório) como etapa precedente à propositura de ações judiciais pelo órgão ministerial.4)

Após instrução do inquérito civil, caso o Promotor de Justiça não vislumbre os elementos necessários para a adoção de nenhuma medida posterior, judicial ou extrajudicial, ou com a realização das medidas extrajudiciais de recomendação ou ajustamento de conduta, quando não mais restarem iniciativas a serem tomadas, proporá, fundamentadamente, o arquivamento do feito, submetendo sua decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, para que, ratificando-a ou não, exerça o controle da atividade ministerial.5)

Sobre as informações e outros dados obtidos em função das investigações, alerta-se ainda o membro do Ministério Público para que faça uso responsável delas, sob pena de responsabilização pessoal pelos danos porventura causados.6)

Recomendação

Instrumento concebido na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, reproduzido na Lei nº 34/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais)7), no sentido de orientar e recomendar aos responsáveis a adoção de medidas que possam favorecer a adequada prestação de serviços públicos ou o respeito a bens, interesses e direitos transindividuais, cuja tutela caiba ao Ministério Público.

Embora não tenha caráter obrigatório, a recomendação serve de advertência a respeito das implicações de sua inobservância, devendo ainda ser justificada, a fim de que o recomendado se convença da legalidade e justeza de suas disposições.8) Sugere-se dar a mais ampla publicidade à recomendação ministerial, seja pelo Ministério Público, por seus próprios meios, seja pela imprensa, ou mesmo pelo destinatário da recomendação, caso isso seja objeto de acordo entre as partes.9)

Conforme a Resolução CNMP nº 23/2007, é vedada a utilização da recomendação como substituta ao inquérito civil e da ação civil pública.


1)
CF/88, art. 129, III.
2)
Sugere-se a definição, minimamente criteriosa, do fato ou problema investigado, a fim de que se evite a universalização da investigação, o que pode redundar na impossibilidade de atingimento dos objetivos persecutórios, dificultando sua conclusão. Nesse sentido, vislumbra-se, com o fito de racionalização dos trabalhos, a possibilidade de cisão do inquérito civil, em tantas quantas forem as vertentes de investigação.
3)
Embora o inquérito civil possa servir de base para a propositura de ação penal, não se deve, por isso, elevá-lo a única ou principal forma de apuração de infrações penais – para isso, temos o inquérito policial. Desse modo, em determinadas situações excepcionais, não há quaisquer óbices à apuração de fatos penalmente relevantes pelo órgão do Ministério Público, embora reconheça a celeuma, ainda existente entre os órgãos policiais e o Ministério Público, sobre a competência para a investigação de fatos penais.
4)
Em sentido inverso, vide o artigo de Dallari, Adilson Abreu. Obrigatoriedade de realização de inquérito civil. Revista Interesse Público. n. 1. 1999. p. 7/18.
5)
Na hipótese de o Conselho Superior do Ministério Público rejeitar a proposta de arquivamento do inquérito civil, em consideração ao princípio da independência funcional do órgão de execução, será designado outro Promotor de Justiça para o prosseguimento das investigações ou outras medidas determinadas pelo órgão de controle.
6)
Vide LC nº 75/93, art. 8º § 1º e Lei Federal nº 8.625/93, art. 26, § 2º.
7)
LCE nº 34/94, art. 67, VI (revogado pela LCE nº 99/07 com efeitos suspensos por medida cautelar na ADI 3946).
8)
Orienta-se, nesse particular, que o Promotor de Justiça, ao expedir recomendações, o faça nos estritos limites da lei, conclamando os destinatários a cumprir fielmente suas disposições, alertando, inclusive, para as conseqüências jurídicas de seu não atendimento.
9)
Vide disposições acerca do termo de ajustamento de conduta.