Conforme dito alhures, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por força de disposição constitucional expressa2), passou a titularizar, com exclusividade, as competências do órgão estadual de proteção e defesa do consumidor (PROCON-MG).
Desse modo e considerando a forma peculiar de atuação do Promotor de Justiça na condição de autoridade administrativa do PROCON-MG3), faz-se necessária a descrição dos instrumentos de ação administrativa do órgão de defesa do consumidor e suas formas de ação, baseadas na estrita observância do regime jurídico administrativo.
Nota de destaque na atuação do Promotor de Justiça, no manejo dos instrumentos de atuação na defesa do consumidor enquanto PROCON-MG, é a possibilidade de se servir de medidas administrativas cautelares. Tais medidas, desde que necessárias e atendidos seus pressupostos, são de grande valia e têm por escopo fazer cessar, interromper, atos tendentes a causar prejuízos ao consumidor. Revestem-se, por exemplo, dos atributos da auto-executoriedade e da imperatividade, sendo, pois, de cumprimento obrigatório, sem a necessidade de prévio ajuizamento de ações junto ao Poder Judiciário. Desse modo, é instrumento célere e valioso na efetivação de direitos do consumidor e, principalmente, na prevenção de danos a estes, concretizando, assim, direito básico do consumidor, constante do art. 6º, VI, do CDC.4)
Instrumento análogo ao inquérito civil, utilizado para a investigação de fatos indicadores de lesão ou ameaça de lesão a interesses consumeristas. Previsto no art. 33, § 1º, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Recomenda-se a adoção da investigação preliminar quando do recebimento, pelo Promotor de Justiça, de representações de entidades e pessoas, físicas e jurídicas, com a notícia de fatos, em tese, indicativos de infração a direitos do consumidor, visto que as provas, porventura existentes, foram unilateralmente produzidas.5)
Nas hipóteses em que restar caracterizada a prática de ilícito consumerista, o Promotor de Justiça poderá servir-se do processo administrativo, com vistas à aplicação das sanções previstas no art. 56 do CDC.6)
Usualmente, são duas as formas pelas quais tem início o processo administrativo:7)
O auto de infração vem exaustivamente descrito no art. 35, inciso I, do Decreto nº 2.181/97, letras “a” a “h”. É de se salientar que os autos de infração atualmente em uso no PROCON-MG têm todas as características legais, próprias da espécie em comento. É formalizado pelo agente fiscal do PROCON-MG8), em atos fiscalizatórios regulares, realizados junto ao mercado consumidor, ou, em casos especiais, mediante determinação específica da autoridade (Promotor de Justiça). Nesse caso, não se faz necessária a portaria do Promotor de Justiça, pois o auto de infração é a peça de instauração do processo.
A portaria tem sua forma legal definida no art. 40, incisos I e IV, do Decreto nº 2.181/97. Objetiva a individualização do fato constituinte da infração e a explicitação dos dispositivos legais pertinentes. Poderá, se presentes as circunstâncias autorizadoras, vir acompanhado de medidas cautelares. É ato exclusivo do Promotor de Justiça, na condição de autoridade administrativa do PROCON-MG.
Tanto o auto de infração quanto a portaria têm por escopo definir o objeto sobre o qual versa o processo administrativo, possibilitando o exercício de defesa e contraditório.
Recomenda-se que ambas as peças de instauração do processo tragam consigo a notificação para a juntada aos autos de cópias do contrato social, estatuto (ou ato equivalente), atualizados, bem como da Demonstração do Resultado do Exercício, referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao da prática da suposta infração.9)
Iniciado por auto de infração ou portaria, o processo administrativo aguarda a impugnação (defesa) do fornecedor, a ser produzida em até 10 dias, contados da intimação do ato10). É possível a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, na forma prevista pela Lei Federal nº 9.800/99.
Após recebimento de impugnação, verificar a existência de requerimento de perícias, análises de contraprova, entre outros atos de instrução, bem como pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) ou termo de acordo (TA). Deferir aqueles que sejam pertinentes, notificando a empresa das diligências posteriores, para acompanhamento, se desejarem, por profissional especializado.11)
Caso haja dilação instrutória, o fornecedor será intimado do resultado das diligências, podendo defender-se em sede de alegações finais.12) Ao Promotor de Justiça é facultada a possibilidade de requerer diligências instrutórias complementares, após as quais sempre se dará vista ao fornecedor. Reiterar, se necessário, requisição de documentos ao fornecedor.13)
Após o encerramento da fase instrutória e verificada, pelo Promotor de Justiça, a verossimilhança da autuação contida no auto de infração ou na portaria, deverá ser oportunizada a solução conciliatória, consistente em proposta ministerial de termo de ajustamento de conduta (TAC) ou termo de acordo (TA), esse último quando a conduta do fornecedor já tiver sido adequada às normas pertinentes14) ou, ainda, quando a correção da conduta se mostrar inexeqüível15). Sendo obtida a conciliação, o processo será suspenso até que se verifique o cumprimento integral do termo firmado, seguido de seu arquivamento, sujeito a controle pela Junta Recursal. Não sendo possível a solução conciliatória, por negativa do fornecedor acusado, o processo segue para decisão administrativa.
Em sede de decisão administrativa, o Promotor de Justiça julgará a infração subsistente ou insubsistente.16)
Ao julgar subsistente a infração, aplicará as sanções cabíveis, entre as elencadas no art. 56 do CDC, ou, desde que haja autorização legal para tanto, outras sanções previstas em normas específicas. É, em todo caso, possível a cumulação de sanções, conquanto sejam pertinentes e úteis ao objetivo pretendido de proteção e defesa do consumidor. Da referida decisão de subsistência, cabe recurso voluntário17) no prazo de dez dias.
Se, do contrário, o Promotor de Justiça considerar insubsistente a infração, decidirá nesse sentido, submetendo, incontinenti, sua decisão, sob a forma de reexame necessário, ao órgão superior competente, isto é, à Junta Recursal do PROCON.
As sanções previstas no CDC encontram-se elencadas no art. 56, incisos I a XII, sendo certo que, à exceção da multa (inciso I), poderão as demais, inclusive, ser objeto de medida cautelar, antecedente18) ou incidente de processo19)administrativo.
No magistério de Cláudia Lima Marques, as sanções comportam divisão em:
a) pecuniária;
b) objetivas;
c) subjetivas.
A sanção pecuniária consiste basicamente na imposição de multa, graduada conforme disposições legais constantes do art. 57 do CDC. O PROCON-MG possui planilha informatizada própria para o cálculo das sanções pecuniárias, possibilitando, assim, a fixação objetiva, uniforme e isonômica do quantum da multa. Quando, na instrução do processo, não for dado conhecer a capacidade econômica do fornecedor, esta será arbitrada20). Somente será aplicada, após regular processo administrativo, julgado subsistente.21)
As sanções objetivas são aquelas que resultam em medidas concretas quanto ao produto ou serviço, sobre o qual incide a conduta ilícita. Visa cessar ou interromper a propagação e perpetração de fatos atentatórios ao direito do consumidor. São comuns as medidas cautelares administrativas que se servem das sanções objetivas, antecedentes ao provimento final do órgão de defesa do consumidor22), com vistas, no mais das vezes, à preservação da saúde e segurança do consumidor.23)24)
Por fim, as sanções subjetivas são as que se referem diretamente à atividade do fornecedor, determinando a abstenção dela (CDC, art. 56, VII a XI), sob a forma de medidas de caráter geral ou, ainda, a imposição de uma obrigação de fazer, consistente na contrapropaganda (art. 56, XII). Têm caráter bifronte – preventivo e repressivo – de afetação da conduta do fornecedor que seja prejudicial aos legítimos interesses e direitos do consumidor.25)
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