4.11.3. Proposta de portaria que regulamenta a fiscalização da destinação dos recursos do FIA pelo Ministério Público

PORTARIA —- / —-

Estabelece normas para fiscalização, pelo Ministério Público, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios integrantes da Comarca de […].

O Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de […], no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 129 e 227, da Constituição Federal e art. 260, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), resolve:

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prestará contas ao Ministério Público sobre a arrecadação e aplicação dos recursos a ele destinados.

Art. 2º A prestação de contas a que se refere o artigo anterior observará o procedimento estabelecido na presente portaria, sem prejuízo do cumprimento das normas legais concernentes ao controle, prestação e tomada de contas do município (Lei nº 4.320/64, art. 74) e daquelas fixadas por outros órgãos de fiscalização externa, notadamente o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta portaria, o Conselho remeterá ao Ministério Público, mensalmente, um balancete resumido, através do preenchimento dos relatórios anexos, do qual constará a discriminação dos valores depositados em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (anexo I - Demonstrativo de receitas), bem assim a relação das retiradas autorizadas e executadas no período (anexo II - Demonstrativo de aplicação dos recursos), acompanhadas de cópias dos cheques ou outro documento representativo do saque;

§ 1º Todos os depósitos efetuados no período serão identificados individualmente, inclusive quanto à sua origem e, no caso de doação efetuada por pessoa física ou jurídica, a título do benefício fiscal instituído pelo art. 260, da Lei nº 8.069/90, com a redação introduzida pela Lei nº 8.242/91, deverá haver a indicação precisa do nome e do CPF ou CNPJ do depositante;

§ 2º Acompanhará o expediente referido o extrato bancário do período, cujo saldo deverá conciliar-se com os valores expressos no balancete do mês e apontados no formulário próprio (anexo III - Conciliação bancária);

§ 3º Existindo mais de uma conta bancária do fundo, o procedimento acima será observado em relação a cada uma delas.

§ 4º Não havendo movimentação de recursos do fundo no período (depósitos ou retiradas), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará a ocorrência ao Ministério Público, mediante simples ofício, o que bastará ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º No caso de doação de outros bens móveis ou imóveis, o Conselho remeterá ao Ministério Público, junto com o balancete mensal concernente às doações efetuadas em dinheiro, cópia do documento de doação, laudo de avaliação e ata da reunião que deliberar sobre a sua destinação;

§ 1º Se for alienado, cópia do procedimento será remetida ao Ministério Público, acompanhado do comprovante do depósito bancário do valor apurado;

§ 2º No caso do parágrafo anterior, ao ser deliberado sobre a alienação de bem de natureza diversa de dinheiro recebido em doação pelo fundo, o Ministério Público será comunicado para acompanhar o processo respectivo. Art. 5º Ao final de cada exercício financeiro, cópia da prestação de contas a que se refere o art. 82, da Lei nº 4.320/64 será remetida ao Ministério Público, acompanhada dos balanços de que tratam os artigo 101 e seguintes, da mesma Lei.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput serão remetidos ao Ministério Público até 30 (trinta) dias depois de expirado prazo estabelecido para sua remessa ao Tribunal de Contas.

Art. 6º Anualmente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após a entrega à Receita Federal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará ao Ministério Público cópia da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) elaborada na forma determinada pela IN SRF nº 789/2007, da qual conste o protocolo de entrega.

Art. 7º As atas das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ordinárias ou extraordinárias, que contenham deliberação acerca da aplicação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência acompanharão, necessariamente, o balancete do mês em que se realizou.

Art. 8º As entidades subvencionadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente de sua natureza jurídica (pública ou privada), prestarão contas da aplicação dos recursos ao Ministério Público, sem prejuízo das obrigações legais a elas impostas por outros instrumentos normativos.

Art. 9º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a entidade deverá remeter ao Ministério Público relatório trimestral dando conta dos recursos recebidos no período, as atividades desenvolvidas, número atualizado de crianças e adolescentes atendidos e cópia das atas das reuniões de diretoria ou assembléias realizadas.

Art. 10. Havendo necessidade, a critério do Promotor de Justiça, inclusive nas hipóteses de denúncias de desvios ou funcionamento inadequado da instituição, serão requisitadas às entidades informações complementares detalhadas sobre a aplicação dos recursos recebidos, inclusive a apresentação da documentação contábil respectiva.

§1º O Ministério Público poderá, ainda, determinar a realização de visitas periódicas às entidades subvencionadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através dos Oficiais e Analistas que integram o quadro de Apoio da Promotoria ou Coordenadoria respectiva, a fim de verificar a regularidade do funcionamento e o cumprimento das disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais instrumentos legais editados a respeito, inclusive no âmbito das legislações municipais e das normativas oriundas dos Conselhos de Direitos.

§ 2º No caso das fundações, os instrumentos de controle efetuados pela Promotoria Especializada poderão, a critério do Promotor de Justiça e em decisão que será comunicada aos interessados, ser utilizados para a fiscalização de que trata esta portaria.

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente remeterá à Promotoria de Justiça, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relação atualizada das entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes regularmente registrados no município, com os seguintes dados:
I) nome da instituição;
II) data da criação ou instituição e do registro no Conselho;
III) natureza jurídica;
IV) nome dos integrantes da diretoria;
V) endereço e telefone da entidade;
VI) cópia do Estatuto;
VII) relação de bens imóveis eventualmente pertencentes à instituição.

Parágrafo único. Os novos registros e exclusões efetuados durante o ano serão comunicados ao Ministério Público mensalmente, cabendo ao serviço de apoio da Promotoria manter atualizado o arquivo respectivo, a fim de possibilitar as consultas necessárias.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Remeta-se cópia aos Presidentes dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao MM. Juiz de Direito e aos senhores Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais dos municípios que integram esta Comarca.

Local, data.
Promotor(a) de Justiça