4.3.3.2. Funcionamento


O Conselho Tutelar deve funcionar em prédio de fácil acesso, localizado na área de sua competência, preferencialmente em local já constituído como referência de atendimento à população. Os recursos necessários à instalação e ao adequado funcionamento do CT devem constar do orçamento municipal (art. 134, parágrafo único, do ECA) e gozar de absoluta prioridade na sua execução (art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, do ECA).

O imóvel destinado ao Conselho deve oferecer espaço físico e instalações que permitam o bom desenvolvimento dos serviços dos Conselheiros e o acolhimento digno do público. É recomendável que esse local contenha, no mínimo:


Quanto aos equipamentos e material de consumo, é necessário que sejam disponibilizados pelo Poder Executivo:


Considerando que a função desempenhada pelo Conselheiro Tutelar é de grande complexidade e volume, o Conselho precisa contar com pessoal de apoio para tarefas mais burocráticas. É fundamental que a Prefeitura coloque à disposição do CT com exclusividade, servidores para secretariar os Conselheiros e ocupar-se de serviços de rotina (triagem, correspondências, arquivo etc.). Os Conselheiros não podem se encarregar de trabalhos administrativos, sob o risco de prejudicar o atendimento às denúncias de violações aos direitos de crianças e adolescentes. Também é importante que seja disponibilizado um motorista para o veículo de apoio.

A Prefeitura deve cuidar para que as condições básicas e indispensáveis ao bom funcionamento do CT sejam asseguradas. Essa é uma questão de respeito à população e garantia da prestação eficiente de um serviço público a que tem direito, considerando-se que o CT é órgão público por excelência, de existência obrigatória e permanente em todos os municípios do território nacional (art. 131 do ECA). Não há divergência quanto a isso.

A jurisprudência mineira vem se atualizando e incorporando os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando que, em caso de descumprimento desses misteres por parte do município, a tutela poderá ser buscada do Judiciário:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSELHO TUTELAR. GARANTIA DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA SEU REGULAR FUNCIONAMENTO. IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. A dignidade da pessoa humana, notadamente a da criança e do adolescente, é tutelada pela Constituição Federal e pela Lei n. 8.069/90. Assim, é dever inafastável da municipalidade empreender todos os esforços que efetivem o princípio fundamental de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando abrigo, apoio sócio-educativo, sócio-familiar e assistência material, moral, médica e psicológica, nos termos do art. 227, da CF, e arts. 4º, 6º, 7º, 15, 70, 86, 87, 88, 90, da Lei n.º 8.069/90. O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo municipal o cumprimento da disposição constitucional que garanta proteção integral à criança e ao adolescente, sob pena de compactuar e legitimar com omissões que maculam direitos fundamentais das crianças e adolescentes, o que é vedado pelo texto constitucional. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, a atribuição de tal incumbência ao Poder Judiciário, ainda que em hipóteses excepcionais, não configura qualquer desrespeito ao princípio da separação dos poderes, ‘se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional.’ (ADPF45). Súmula: DERAM PROVIMENTO. TJMG. Relatora: MARIA ELZA. Data do Julgamento: 02.07.2009. Data da Publicação: 21.07.2009.

Por fim, cabem duas últimas observações sobre o funcionamento do CT:

Horário de Funcionamento

Em razão do disposto no art. 134, do ECA, a lei municipal deve estabelecer, expressamente, tanto o horário quanto o local de funcionamento do CT. O CONANDA entende que o funcionamento do CT deve respeitar o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de oito horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro responsável, durante a noite e final de semana.

É importante não confundir horário de funcionamento do CT com sessão plenária de deliberação quanto às medidas a serem aplicadas e outros assuntos constantes da pauta, que na prática são distintas. No horário de funcionamento do CT, o órgão ficará aberto à população, tal qual uma repartição pública. Isso não significa que todos os Conselheiros tutelares obrigatoriamente deverão estar presentes na sede do CT simultaneamente, visto que são inúmeras as atividades que exigem contato direto com a população.

Embora o Regimento Interno do CT possa prever a permanência de ao menos 3 (três) Conselheiros na sede do órgão, é certo que estes também terão por missão fazer visitas regulares a comunidades mais longínquas e atender os casos em cada local, para o que também deverão contar com veículo e suporte administrativo necessários aos deslocamentos.

O CT não deve funcionar como um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes (Resolução nº 75 do CONANDA).

SIPIA – Sistema de Informação para a Infância e Adolescência

O SIPIA é um sistema de informática que instrumentaliza o exercício da função de Conselheiro e gera informações que subsidiarão as decisões governamentais sobre políticas para crianças e adolescentes. Esse mecanismo foi criado com o objetivo de registrar e tratar informações sobre promoção e defesa dos direitos fundamentais previstos no ECA, gerando dados e estatísticas. O sistema permite sistematizar a demanda dos Conselhos Tutelares, ao classificar as violações por categoria, como localidade, por exemplo. Além disso, é possível mapear a condição de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social e, assim, levar à produção de conhecimentos sobre situações concretas de violação aos direitos e suas respectivas medidas de proteção. Por meio desta ferramenta, os Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos e o CONANDA podem traçar diretrizes e prioridades das políticas de atenção à população infantojuvenil a serem executadas pelo Poder Executivo.

Existe em cada estado um Núcleo de Referência Estadual responsável pela implementação e manutenção do SIPIA. Esse Núcleo encontra-se atualmente na Subsecretaria de Direitos Humanos, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE). Cabe ao CT reivindicar a instalação e o uso do programa na rotina de atendimento. Porém, o sistema só funciona em computadores específicos.

Seria interessante que o Promotor de Justiça interviesse para que esse equipamento fosse disponibilizado para o Conselho e, em seguida, orientasse a equipe a adotar o sistema, que pode auxiliar a comunidade local na elaboração de políticas capazes de suprir as necessidades da região.