4.4. As primeiras atribuições do Promotor de Justiça da área da infância e da juventude


O sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente é composto por uma rede de profissionais com responsabilidades específicas que deve atuar em conjunto, como uma engrenagem. O grande desafio do Promotor de Justiça é se inserir nessa rede ou promover sua formação.

Adotando medidas pontuais, o Promotor de Justiça poderá criar sintonia com a comunidade onde irá atuar e envolver também os demais órgãos de proteção, ao exercer as competências pertinentes à Justiça da Infância e da Juventude. Ao assumir o cargo, o profissional poderá:

Quanto ao exercício das funções jurisdicionais, especialmente as insertas nos incisos do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente, recomenda-se que o Promotor de Justiça:


1)
Para tal mister, sugerimos que o Promotor de Justiça oficie à Presidência do CMDCA, ente no qual todos os programas e projetos que se dirijam a crianças e adolescentes devem estar registrados, indagando-lhe sobre os seguintes tópicos, afinal este ente deve conhecer melhor do que qualquer outro a rede de atendimento local: SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS (neste tópico, sugere-se também que se oficie ao Secretário de Desenvolvimento Social).
  • Os CRAS já foram instalados no Município? Quantos são e qual a estrutura física e humana da qual dispõem?
  • O atendimento por parte dessa entidade já foi implantado?
  • Quais os serviços e/ou programas estão sendo prestados no CRAS?
  • Os CREAS já foram instalados no Município? Quantos são e qual a estrutura física e humana da qual dispõem?
  • Essa entidade já está atendendo?
  • Quais os serviços e/ou programas estão sendo prestados no CREAS?
SAÚDE (neste tópico, sugere-se também que se oficie ao Secretário de Saúde)
  • Quantas são as unidades básicas de saúde (UBS) no Município?
  • Há CAPS instalado no Município? Qual a modalidade?
  • Está implantado o Programa Saúde na Família - PSF?
  • Qual a equipe de trabalho? (número de pessoas e qualificação técnica)
  • Não havendo CAPS, como é feito o atendimento ao dependente químico e portador de sofrimento mental?
PROGRAMAS DE ESPORTE, LAZER E CULTURA
  • Quantos e quais programas existem?
  • Número e faixa etária das crianças e adolescentes atendidos.
EDUCAÇÃO (neste tópico, sugere-se também que se oficie ao Secretário de Educação)
  • Quantas Escolas existem no município, entre municipais e estaduais, e qual o número de vagas em cada uma delas, com definição das etapas: Infantil, Fundamental I, Fundamental II e Ensino Médio?
  • A demanda em cada uma das etapas de ensino é suprida?
  • O Município mantém convênio com o FNDE (Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação) para obter auxílio no que se refere à merenda e transporte escolar?
  • Existe alguma Escola no território do Município que desenvolva programas especiais, como: PEAS JUVENTUDE, ESCOLA QUE PROTEGE, ESCOLA ABERTA, EDUCAÇÃO INCLUSIVA, etc.?
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
  • O Município oferece programa de atendimento às medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC e Liberdade Assistida (LA)?
  • Quem executa?
  • Como se compõe a equipe de trabalho?
  • Existe levantamento quanto à taxa de “reincidência” dos adolescentes que passam por tais programas ?
  • O Município recebe do Estado algum repasse financeiro ou treinamento de pessoal para que tais medidas sejam disponibilizadas? No Município existe unidade de internação ou Delegacia Especializada? Existe superlotação? Existe plano de atendimento individualizado aos adolescentes sentenciados?
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
  • O Município dispõe de programa de atendimento às famílias? Quem o executa?
  • Há abrigo instalado no Município? Qual o público atendido (gênero/faixa etária)? Qual a instituição responsável pela execução?
  • A entidade conta com equipe multidisciplinar? Há um trabalho de orientação e acompanhamento familiar, visando o retorno da criança/adolescente ao lar?
OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS
  • Existe no Município algum programa de profissionalização para adolescentes e jovens?
  • O Município está inscrito no PETI? Qual o quantitativo de adolescentes atendidos?
  • O Município dispõe de algum programa de combate à exploração e/ou abuso sexual? (ex.: Sentinela, PAIR)
  • Especificar outros programas e serviços existentes destinados ao atendimento de crianças e adolescentes e de seus respectivos familiares.
2)
O Ministério Público deve estar atento ao fato de que a equipe interprofissional disciplinada nos arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente não presta atendimento, não fazendo parte da rede prevista no artigo 136, até porque atender é função típica do Executivo. O que sói acontecer é que, na grande maioria das vezes, a equipe do Juízo é muito melhor preparada tecnicamente, até porque submetida a concurso público, o que não ocorre com tanta freqüência assim no Executivo, cujos cargos em estruturas tais (CRAS e CREAS) são ocupados em razão de indicação do Prefeito, o que acaba por acontecer em virtude de razões políticas e não profissionais, infelizmente. No entanto, tal prática não pode perdurar. O atendimento é de responsabilidade do Município, que, em razão do SUAS, recebe custeio para tanto, repassados pela União e pelo Estado. Portanto, não pode deixar de proceder ao atendimento eficazmente. É bem verdade que o art. 151 atesta que compete à equipe interprofissional desenvolver trabalho de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros. Ocorre, contudo, que tal incumbência é subsidiária à do Executivo, e deve ser entendida, dentro do sistema de tripartição de Poderes, como medidas a serem implementadas em um espaço de conciliação entre as partes, típico do Judiciário, ante a iminência de sentença judicial, tudo no sentido de melhor atender os interesses da criança. Em um caso de processo de extinção do poder familiar, que é, no atual sistema, excepcional, ante o direito subjetivo que o infante tem à convivência familiar e comunitária, nada obsta que durante seu trâmite, a equipe interprofissional oriente ou aconselhe a família, encaminhe-a para serviços municipais no sentido de se afastar a situação de risco em que se encontra a criança.Mais uma vez devemos lembrar que o Código de Menores que previa a atuação administrativa do Judiciário foi revogado há muito tempo.
3)
A nós parece que a figura do Comissário é ainda resquício do já sepultado no Código de Menores. O Estatuto da Criança e do Adolescente não faz referência a tal categoria. O art. 151 limita-se a criar a equipe interprofissional. E, ao que parece, equipe interprofissional não é Comissariado.