4.5.5.2.1. Ação de investigação de paternidade


A Constituição Federal determina que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (art. 227, §6º). A partir desse preceito, foi publicada a Lei nº 8.650/1992, regulando a ação de investigação de paternidade de filhos fora do casamento, compartilhando legitimidade entre o Ministério Público (art. 2º, § 4º) e os demais interessados (art. 2º, § 5º).

Pelo art. 2º da Lei nº 8.650/92, o oficial que emitir registro de nascimento em que não conste paternidade deverá remeter ao Juiz a certidão integral do registro e o nome, prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, para ser feita uma averiguação oficial. Sempre que possível, o Magistrado deverá ouvir a mãe sobre a paternidade alegada e determinar, em qualquer tipo de caso, a notificação do suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída (art. 2º, § 1º).

Caso o suposto genitor confirme expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro para a devida averbação (art. 2º, § 3º). Todavia, se o suposto pai não atender à notificação judicial no prazo de trinta dias ou negar a paternidade, a autoridade judiciária deverá remeter os autos ao Ministério Público, para que este intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade (art. 2º, § 4º).

Na ação de investigação de paternidade interposta pelo Ministério Público, o Promotor de Justiça atua como substituto processual, de modo que não impede quem tenha legítimo interesse de intentar investigação visando obter o reconhecimento da paternidade (art. 2º, § 5º).

No entanto, caso o Promotor de Justiça não tenha interposto a ação de investigação, deverá, necessariamente, acompanhá-la como custos legis, nos termos do que estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 82:

“Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio-poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
[…]”.

Seja como fiscal da lei ou como substituto processual, o membro do Ministério Público deverá certificar-se de que o direito da criança e do adolescente seja fielmente respeitado, especialmente o atendimento ao art. 7º da Lei nº 8.560/1992, que determina que a sentença reconhecedora da paternidade fixará os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. Os registros de nascimento anteriores à Lei nº 8.560/1992 poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público (art. 8º).

A Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, deu nova redação à Lei nº 6.015/73, que regulamenta o registro público, passando o art. 30 a ter os seguintes termos:

“Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas”.

Sendo assim, tanto o registro de nascimento quanto a primeira certidão a ser expedida não poderão ser cobrados pelo cartório. Em caso de descumprimento, o Promotor de Justiça poderá representar o oficial ao Juiz incumbido dos Registros. Se não obtiver sucesso, a representação deverá então ser firmada perante a Corregedoria-Geral de Justiça.

A averbação pode ocorrer se o reconhecimento da paternidade se der por decisão judicial prolatada na ação de investigação. Se a parte for hipossuficiente economicamente e tiver sido beneficiada pela assistência judiciária, a averbação também não poderá ser cobrada, desde que essa informação esteja expressa no mandado de averbação judicial. O Promotor de Justiça deve diligenciar para que o Juiz faça o devido registro. Nesse sentido, o TJMG já se manifestou:

RECLAMAÇÃO. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Estende-se ao beneficiário da assistência judiciária a isenção do recolhimento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos em razão dos atos notariais e de registro, decorrentes do cumprimento de mandado e alvará judicial. TJMG. Processo n.º 1.0000.06.442601/000 (1) Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES. Data do Julgamento: 03.09.2007. Data da Publicação: 10.10.2007.