4.5.5.2.6. A ação de alimentos em favor da criança ou do adolescente


O Estatuto da Criança e do Adolescente atribui legitimidade ao Ministério Público para promover e acompanhar a ação de alimentos em favor de criança ou adolescente (art. 201, inc. III).

O direito aos alimentos é disciplinado pelo Código Civil, que permite aos

“parentes, cônjuges e companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694).

A legitimidade concedida ao Ministério Público limita-se aos alimentos destinados à criança, ao adolescente e ao incapaz, na forma da lei civil, não abarcando o pedido do cônjuge ou do companheiro desamparado.

Os alimentos deverão ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC). Serão devidos sempre que, de um lado, aquele que os pretende não possuir bens suficientes e nem puder prover a própria mantença pelo seu trabalho, e, em posição contrária, aquele de quem se reclamam, puder fornecê-los, sem desfalque ao seu sustento (art. 1.695 do CC).

Os pais separados devem contribuir para a manutenção de seus filhos na proporção de seus recursos (art. 1.703 do CC). Na falta dos pais, a obrigação alimentar é transferida aos avós ou a outro parente em linha reta e, na falta destes, aos irmãos (art. 1.697 do CC). Nesse sentido:

“ALIMENTOS. AVÓS. FIXAÇÃO. PRESSUPOSTO. COMPROVAÇÃO. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS PELOS AVOENGOS. - De regra, os alimentos são devidos pelos parentes mais próximos tanto da linha reta quanto da colateral. - Todavia não podendo o pai arcar com os alimentos devidos, a obrigação se transfere aos avós paternos que ostentam possibilidade de prestá-los. - Exegese da extensão da obrigação de alimentar. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDA A REVISORA. TJMG. Processo n.º 1.0480.07.095131-8/001 (1) Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA. Data do Julgamento: 31.03.2009. Data da Publicação: 29.05.2009”.

Caso o parente mais próximo não tenha condições de pagar integralmente o encargo, os demais serão chamados a concorrer (art. 1.698 do CC), e essa obrigação estende-se inclusive aos herdeiros do devedor (art. 1.700 do CC).

A prestação pode ocorrer em espécie, ou seja: compra de alimento, disponibilidade de hospedagem, pagamento de plano de saúde, entre outros meios (art. 1.701 do CC). Cabe ao Magistrado fixar a forma de prestação sempre que necessário (art. 1.701, parágrafo único, do CC). Prevalece sempre o interesse da criança/adolescente.

A Ação de Alimentos é processada por rito especial, sumário e mais célere, cuja disciplina ficou a cargo da Lei nº 5.478/68, com os acréscimos propiciados pela Lei nº 8.971/94 (Lei da União Estável).

Recebida a inicial, independentemente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade, consoante o determinado no art. 1º da Lei nº 5.478/68, a autoridade judiciária despachará a respeito do seu recebimento e fixará, imediatamente, alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor/requerido (art. 4º da mesma Lei), que poderão ser revistos a qualquer tempo (art. 13, § 1º, da mesma Lei).

Em qualquer hipótese, os alimentos fixados retroagirão à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478), constituindo débito até a decisão final, inclusive a do julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 13, § 3º, da mesma Lei).

O recurso cabível contra a sentença que defere ou indefere o pedido de alimentos será o de Apelação, recebida apenas no efeito devolutivo (art. 14, caput, da Lei nº 5.478). Neste aspecto, é importante ressaltar que a decisão judicial sobre alimentos nunca transita em julgado, sendo permitida sua revisão diante de modificação da situação financeira dos interessados (art. 15 da mesma lei).