Se o legislador conferiu ao Ministério Público legitimidade para ingressar com pedido de alimentos em favor da criança e do adolescente, conclui-se por analogia que essa legitimidade estende-se à sua execução.
A execução da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia é matéria disciplinada nos arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil e, tendo em vista seu conteúdo, alguns destaques devem ser feitos:
“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão”.
Interessante trazer à baila uma peculiar ação de alimentos ajuizada na Comarca de Joinville, estado de Santa Catarina, que resultou na seguinte sentença. Nos autos de nº 038.02.034445-4, um adolescente órfão, sem qualquer vínculo com sua família de origem, domiciliado em abrigo transitório municipal, às vésperas de completar a maioridade, sem perspectiva de local para morar ou meios que garantissem sua subsistência, requereu o pagamento de prestação pecuniária a título de alimentos contra o município citado.
O Juiz de Direito julgou o pedido procedente, entendendo que o Poder Público havia descumprido os deveres que tinha para com aquele adolescente por deixar de lhe garantir o convívio familiar, a integração com a comunidade e seu desenvolvimento pleno. Condenou a Municipalidade ao pagamento de prestação mensal equivalente a 3 (três) salários mínimos, até os 21 (vinte e um) anos do adolescente.
Apesar de o juízo ad quem ter reformado a sentença, concluindo ser aquele pedido juridicamente impossível, é importante que existam avanços nos entendimentos jurisprudenciais por uma interpretação mais consentânea com os princípios trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e formuladas estratégias de cobrança de uma resposta mais condizente com as unidades de acolhimento, que até agora, pelo menos a maioria, tem se mostrado incapazes de oferecer o que se propõe à criança e ao adolescente2).