4.6.3. O direito à vida


A vida é o maior dos bens, o mais fundamental de todos os direitos, uma vez que o exercício dos demais direitos carece de sua existência. O direito à vida compreende o direito de nascer, o direito de permanecer vivo e o direito de defender a própria vida. O ordenamento jurídico brasileiro adjetivou esse direito como “inviolável”, ou seja, envolto de proteção absoluta. Consta do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]”.

O direito à vida, tratado como inviolável e indisponível pelo sistema jurídico brasileiro, repercute na proibição do aborto (tipo penal dos arts. 124 e 125, do CP), na vedação da pena de morte (art. 5º, inc. XLVII, da CF) e na criminalização da prática da eutanásia (enquadrado no delito do art. 121, §1º, do CP), entre outros desdobramentos.

Apesar de a legislação civil colocar a salvo os direitos do nascituro, uma discussão constante e sem resposta fácil é a seguinte: Qual é o momento preciso do começo da vida humana?

No julgamento histórico da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510, ajuizada com pedido de exclusão do art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), na votação acirrada de seis ministros contra cinco, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as pesquisas científicas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana1).

À parte das discussões filosóficas e do direito - ou não - daquele que ainda não nasceu, o Estatuto da Criança e do Adolescente reiterou o direito fundamental à vida às crianças e aos adolescentes, conforme se observa no art. 7º:

”Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

É importante lembrar que o direito de viver é distinto do direito de sobreviver. Não basta garantir a vida; é necessário garantir condições mínimas a uma vida digna. É necessário, ainda, garantir à criança e ao adolescente o direito de se desenvolver com plenitude e cidadania.


1)
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510/2005. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. Julgada improcedente pelo Tribunal do Pleno em 29.05.2008.