4.7.6. A aplicação de medida socioeducativa


Ao final da audiência de continuação, será proferida decisão pela autoridade judiciária (art. 186, § 4º, do ECA). Apurada a necessidade de responsabilização do adolescente em virtude da comprovação da prática de ato infracional, de acordo com as circunstâncias e a gravidade da infração, poderá ser aplicada qualquer uma das medidas socioeducativas, isoladas ou cumuladas às medidas de proteção, estas últimas limitadas aos incisos I a VI.

As medidas socioeducativas são necessariamente aquelas indicadas nos incs. do art. 112, não se admitindo a cominação de medida diversa das ali estabelecidas.

”Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”.

Quanto às medidas de proteção, admite-se aplicação de modalidade diversa da consignada nos incs. do art. 101 do texto estatutário, haja vista que seu rol é meramente exemplificativo.

”Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial”.

Entretanto, por determinação expressa contida no inc. VII do art. 112, o Juiz não poderá cominar as medidas protetivas de acolhimento institucional (art. 101, inc. VII) e colocação em família substituta (art.101, inc. VIII, do ECA).

Ademais, quando forem cominadas as medidas socioeducativas nas modalidades de internação ou regime de semiliberdade, o adolescente e seu defensor deverão ser intimados da sentença e de seus efeitos (art. 190, I, do ECA). Para as demais medidas, a intimação recairá unicamente na pessoa do defensor (art. 109, § 1º, do ECA).

Não obstante essas questões, a aplicação de qualquer medida em sentença é vedada em quatro hipóteses:

”[…]
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional” (art.189, do ECA).

Conforme determina o parágrafo único do art. 189, caso o adolescente se encontre provisoriamente internado, sendo proferida sentença que reconheça uma das quatro hipóteses acima transcritas, deverá ser imediatamente posto em liberdade.

Quanto às entidades de cumprimento das medidas privativas de liberdade, recomenda-se que o Promotor de Justiça visite as instalações periodicamente, apurando as condições de segurança e higiene e a existência de eventuais irregularidades.

Durante a execução da medida, o Ministério Público fica incumbido de zelar para que sejam garantidos ao adolescente todos os direitos a ele assegurados por lei.

Quando cominada medida de semiliberdade, o Promotor de Justiça deverá atentar para o cumprimento do que determina o art. 119. Se for fixada a medida de internação, deverá zelar para que seja realizada a avaliação semestral constante do art. 121, § 2º, bem como seja observado o prazo máximo de internação de três anos (art. 121, § 3º, do ECA) e o limite etário obrigatório para liberação de 21 anos (art. 121, § 5º, do ECA).

É interessante, por fim, que sejam estimuladas as medidas em meio aberto, de responsabilidade do Município, que podem surtir melhores efeitos tanto como forma de evitar a internação como meio de passagem da internação para a liberdade.