4.7.7. O recurso


O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, adotou o sistema recursal do Código de Processo Civil (art. 198), impondo-lhe as seguintes modificações:

”I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação”.

Sendo assim, contra a sentença proferida no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, o Promotor de Justiça deverá optar pelo recurso de Apelação, nos moldes do que disciplina a legislação adjetiva.

Frise-se novamente a questão da nomenclatura do recurso de Apelação. O recurso cabível é o de Apelação Cível, ou simplesmente Apelação, mas nunca será Apelação Criminal, pois tal não figura no texto do Código de Processo Civil.