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5.3. Transporte coletivo - Gratuidade

Passe livre no transporte coletivo urbano, intermunicipal e interestadual, para idosos e pessoas com deficiência

Transporte coletivo urbano

Idoso

• Abrangência:

Gratuidade irrestrita às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, na modalidade de transporte coletivo urbano rodoviário e metroferroviário.

• Requisitos:

Apresentação de documento pessoal que comprove a idade.

• Fundamento legal:

a) Constituição Federal, art. 230, § 2º.
b) Estatuto do Idoso, art. 39.

O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), em seu art. 39, foi além do disposto no art. 230, § 2º, da CF/88, estendendo a gratuidade ao transporte coletivo semiurbano. O art. 39, § 3º, do Estatuto do Idoso confere à legislação local, ainda, a prerrogativa de estender a gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos.

• Atual situação:

Quanto à gratuidade no transporte coletivo urbano, qualquer controvérsia a respeito está ultrapassada, pois se trata de preceito constitucional autoaplicável que vem sendo praticado desde 1988, ano da promulgação da Carta Magna.

Porque é serviço público essencial e de peculiar interesse, o transporte coletivo urbano pode ser prestado diretamente pelo município ou sob regime de permissão ou concessão, sendo que, no caso de delegação, a empresa concessionária pode pleitear a readequação econômico-financeira do contrato, se ficar demonstrado o impacto da gratuidade nos custos de operação.

Em Belo Horizonte, a empresa gestora do transporte local instituiu a Câmara de Compensação Tarifária (CCT), no intuito de manter equilibrado o sistema de transporte coletivo do Município por meio do processamento e redistribuição dos custos suportados pelas diversas empresas concessionárias que compõem o sistema.1)

A polêmica se instala ao ser analisado o transporte coletivo semiurbano, que vem suscitando inúmeras dúvidas na sua aplicação, mormente quanto à definição de linha semiurbana. A legislação pouco dispõe a respeito, constando uma definição apenas no Decreto Estadual nº 32.656/91, que contém o Regulamento de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais (RSTC):

Art. 2º. Para efeito deste Regulamento, considera-se:
[…]
XII - LINHA SEMI-URBANA: a linha que opera em itinerário praticamente urbanizado, apresentando intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia;

Tendo-se em conta que a definição de linha semiurbana se encontra na legislação que regulamenta o transporte coletivo intermunicipal, é possível firmar o entendimento de que esse tipo de transporte representa uma modalidade especial do modal intermunicipal. Com efeito, a sua definição leva a crer que a intenção foi equiparar a modalidade semiurbana ao transporte urbano, em razão da semelhança de suas características. É o que ocorre, por exemplo, nos serviços de transporte prestados entre municípios de uma mesma Região Metropolitana, uma vez que, apesar de extrapolarem os limites de um município, representam quase que uma extensão do serviço de transporte público municipal.

Há, contudo, posição diversa no sentido de considerar como semiurbano o transporte rural, ou seja, a condução feita, dentro da circunscrição de um mesmo município, entre o centro e seus distritos ou bairros rurais.

As duas posições podem ser encontradas em julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, conforme peças processuais disponibilizadas no sítio eletrônico do CAOPPDI.

A propósito do tema, reproduz-se, a seguir, resposta a consulta formulada por este Centro de Apoio ao DER/MG:

• Reserva de assentos:

Nos veículos de transporte coletivo urbano e semiurbano, devem ser reservados 10% dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente, consoante Estatuto do Idoso, art. 39, § 2º, e normas técnicas da ABNT.

A reserva de assentos não se confunde com a gratuidade. Trata-se de dois benefícios distintos, com requisitos e abrangência diversos.

Deve, pois, ser coibida a censurável prática de impedir o acesso de beneficiários da gratuidade à parte traseira do veículo, após a roleta, praxe que decorre de ineficiência das concessionárias e permissionárias do serviço público de transporte na operacionalização do passe livre. Não é demasiado lembrar que a conduta abriga inexplicável contradição, pois trata como limitação um privilégio – a reserva de assentos. Além disso, é de se ver que o número de beneficiários da gratuidade (idosos com sessenta e cinco anos ou mais) tende a ser expressivamente superior ao dos assentos reservados (dez por cento em cada veículo), o que pode gerar extremo desconforto e até insegurança.

Pessoa com deficiência

• Legislação:

Não há lei federal ou estadual, no âmbito do Estado de Minas Gerais, que preveja a gratuidade para a pessoa com deficiência no transporte coletivo urbano.

Deve ser observada a legislação municipal, se houver.

• Reserva de vagas:

Nos veículos de transporte coletivo de características urbanas, devem ser reservados dez por cento dos assentos para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo garantido mínimo de dois assentos, conforme Decreto Federal nº 5.296/04, que regulamenta as Leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, e normas técnicas da ABNT.

Transporte coletivo intermunicipal

Idoso e pessoa com deficiência

• Abrangência:

Gratuidade às pessoas com deficiência física, mental e visual, e com idade superior a 65 anos, extensiva a acompanhante, se constatada a necessidade para locomoção do deficiente.

• Requisito:

Credenciamento no Estado, e munido da seguinte documentação:

a) atestado comprobatório da deficiência;
b) atestado de que é pobre, no sentido legal, expedido por autoridade competente;
c) carteira de identidade expedida por órgão competente;
d) duas fotografias 3×4.

O Estado deverá celebrar convênio com as empresas de transporte coletivo intermunicipal, estabelecendo as condições para assegurar-lhes a indenização relativa aos custos decorrentes da concessão dos benefícios (Decreto Estadual nº 32.649/91, art. 11).

• Fundamento legal:

a) Lei Estadual nº 10.419/91;
b) Decreto Estadual nº 32.649/91.

• Atual situação:

Com o objetivo de fazer cumprir a referida legislação, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face do Estado de Minas Gerais e do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/MG), e, em março de 2000, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu negar o direito ao passe livre intermunicipal, com o fundamento de ausência de previsão orçamentária para cobrir as despesas inerentes à aplicação legal.

Assim, atualmente, tal legislação não possui eficácia, embora esteja em vigor.

Não há lei de âmbito nacional que garanta o direito no transporte intermunicipal. Portanto, a situação será modificada apenas com a atuação do poder público, com previsão legal ou contratual acerca do custeio do benefício.

• Reserva de vagas:

As concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão demarcar as duas primeiras poltronas dos veículos para uso preferencial de pessoas com dificuldades de locomoção temporária ou permanente, conforme disposto na Lei Estadual nº 15.083/04 e no seu regulamento, o Decreto nº 44.008/05.

Transporte coletivo interestadual

Idoso

• Abrangência:

Oferta dos seguintes benefícios no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário:

a) a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos (60 anos ou mais) com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;

b) desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos (60 anos ou mais) que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

• Requisitos:

Apresentação, no ponto de venda de passagens, de:

a) documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto, para comprovação da idade;
b) documento comprobatório da renda: Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social, ou congêneres.

• Fundamento legal:

a) Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), art. 40.
b) Decreto Federal nº 5.934/06.
c) Resolução ANTT nº 1.692/06.

• Atual situação:

A Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (ABRATI) ingressou com uma ação ordinária contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando o não cumprimento do Estatuto do Idoso, com o argumento de que a legislação não previu a fonte de custeio para arcar com tal gratuidade.

Após sucessivas impugnações de ambas as partes, o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de suspensão de segurança formulado pela ANTT, restabelecendo a decisão de “[…] manter incólume a aplicação e fiscalização do art. 40, I e II, da Lei nº 10.741/2003, e seus atos complementares” até o julgamento da Ação Ordinária nº 2006.34.00.033067-1.

Atualmente, portanto, as empresas concessionárias do transporte coletivo interestadual estão obrigadas a implementar o referido benefício.

Os feitos aludidos têm trâmite na Justiça Federal porque figuram no pólo passivo a ANTT e a União. É de observar, todavia, que a agência reguladora e a União não são litisconsortes passivas necessárias nas ações atinentes à relação jurídica estabelecida entre os usuários a as concessionárias do serviço público, relação que é autônoma e se distingue daquela instaurada entre estas e o poder cedente (cf. STJ, Recurso Especial nº 788.806-MS). Logo, as causas eventualmente ajuizadas em desfavor das concessionárias ou permissionárias do serviço público para efetivação do benefício terão curso perante a Justiça Estadual.

Quanto à fruição, no transporte aéreo, dos benefícios previstos no art. 40 do Estatuto do Idoso, em que pese a previsão genérica do dispositivo, segundo a qual todas as modalidades de transporte coletivo interestadual de passageiros estariam compreendidas, faltam normas de regulamentação para exercício do direito, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, já que o decreto faz expressa menção apenas aos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Pessoa com deficiência

• Abrangência:

Gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário e ferroviário, para pessoa com deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carente, cuja renda familiar mensal per capita seja de até um salário mínimo.

• Requisitos:

Expedição da carteira do passe livre, por meio de requerimento endereçado ao Ministério dos Transportes com a apresentação da seguinte documentação:

a) cópia de um documento de identidade válido;
b) laudo de equipe multiprofissional do SUS que comprove a deficiência ou incapacidade do interessado;
c) requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo.

• Fundamento legal:

a) Lei Federal nº 8.899/94.
b) Decreto Federal nº 3.691/2000.
c) Portaria do Ministério dos Transportes nº 01/2001.

• Atual situação:

Encontra-se plenamente em vigor e efetivamente implantado.

Conclusão

Está plenamente em vigor o passe livre no transporte coletivo urbano e interestadual para pessoas idosas.

Já em relação às pessoas com deficiência, está garantido o passe livre interestadual. No transporte municipal, o direito dependerá de lei local.

Quanto ao transporte intermunicipal, apesar de previsto o direito em lei estadual, indistintamente, para o idoso e para a pessoa com deficiência, sua eficácia depende de previsão de fonte de custeio, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


1)
OLIVEIRA, Marcos Fontoura de. Transporte, privilégio e política: um estudo sobre a gratuidade no transporte coletivo em Belo Horizonte. Belo Horizonte: Guanabara, 2002