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5.4. Fiscalização de instituições de longa permanência para idosos

Normas aplicáveis

Consultar o Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a Lei n° 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), o Decreto n° 1.948/96 e a Resolução ANVISA nº 283/05.

Aspectos a serem observados quando da fiscalização de ILPI

As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, pelo Ministério Público, pela Vigilância Sanitária e por outros previstos em lei. O art. 52 do Estatuto do Idoso atribui ao Parquet a função de relevo.

Entre os mandamentos legais voltados para as pessoas idosas, há questões direcionadas para a elaboração de políticas públicas – portanto, de responsabilidade da União, do Estado e do Município –, que deverão ser oferecidas à população idosa em geral, incluindo-se aqueles idosos asilados. Já outros dispositivos legais tratam de requisitos exigíveis da instituição asilar propriamente dita, independentemente de ser filantrópica ou com fins lucrativos.

Além disso, vale lembrar que compete ao poder público garantir assistência asilar, na forma da lei, ao idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à manutenção dele, conforme o art. 14 do Estatuto do Idoso e o art. 17, parágrafo único, do Decreto Federal nº 1.948/96. Porém, se o município não tiver instituição para esse fim, o serviço pode ser prestado pelas entidades filantrópicas já existentes, assumindo também o poder público a responsabilidade pela observância dos requisitos legais exigidos para o funcionamento destas.

Dessa forma, ao proceder à fiscalização de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), o Promotor de Justiça pode deparar-se com situações a reclamar solução em esferas diversas, por exemplo, observar carência de políticas públicas, a cargo do Município, do Estado ou da União, identificar providências exigíveis da própria ILPI e fazer cumprir medidas incluídas entre as obrigações da entidade asilar, que podem ser assumidas pelo poder público, sobretudo se não houver instituição governamental no município.

Da análise da legislação pertinente, em especial da Lei n° 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), de seu respectivo Decreto nº 1.948/96 e do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), apontam-se como obrigações do poder público:

* garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos (Estatuto do Idoso, art. 15, Decreto Federal nº 1.948/96, art. 9º, inciso I);

* fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (Estatuto do Idoso, art. 15, § 2º,Decreto Federal nº 1.948/96, art. 9º, inciso V);

* assegurar ao idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, assistência asilar, na forma da lei (Estatuto do Idoso, art. 14, Decreto Federal nº 1.948/96, art. 17, parágrafo único);

* providenciar o atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural (Estatuto do Idoso, art. 15, inciso IV).

Já com relação ao funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos, de acordo com a legislação supracitada e com a Resolução ANVISA nº 283/05, que define normas de funcionamento para as ILPIs, são requisitos mínimos os listados a seguir.

Requisitos relativos à pessoa jurídica

Possuir estatuto registrado com objetivos e plano de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso, quais sejam (art. 48, II, e art. 49 do Estatuto do Idoso e Resolução ANVISA nº 283/2005):

I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade;


possuir Regimento Interno (Resolução ANVISA nº 283/05, 4.5.2); possuir alvará sanitário atualizado expedido pelo órgão sanitário competente (Resolução ANVISA nº 283/05, 4.5.1);

inscrever seu programa junto ao Conselho do Idoso (Municipal, Estadual ou Nacional), especificando os regimes de atendimento (Estatuto do Idoso, art. 48, parágrafo único);

demonstrar a idoneidade de seus dirigentes (Estatuto do Idoso, art. 48, parágrafo único);

o Responsável Técnico – RT, que responde pela instituição junto à autoridade sanitária local, deve possuir formação de nível superior (Resolução ANVISA nº 283/05, 4.5.3); manter a identificação externa visível da entidade (Estatuto do Idoso, art. 37, § 2º).

Requisitos relativos ao idoso

* providenciar ou solicitar ao Ministério Público que requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles idosos que não os possuam (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso XIII);
* fazer constantemente o levantamento dos idosos que necessitam de interdição e encaminhar o caso ao Ministério Público (Estatuto do Idoso, art. 74, inciso II);
* comunicar ao Ministério Público a situação de abandono moral ou material dos idosos por parte dos familiares (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso XVI);
* firmar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso I);
* manter arquivo de anotações completo onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso XV);
* encaminhar para a instituição de saúde adequada os idosos portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente (vedação de manter tais idosos na instituição conforme Lei Federal nº 8.842/94, art. 4º, parágrafo único, e Decreto Federal nº 1.948/96, art. 18);
* comunicar à autoridade competente de saúde toda a ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso XII).

Quanto ao atendimento prestado pela entidade

* Fornecer atendimento personalizado (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso XV);
* elaborar estudo social e pessoal de cada caso (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso XI);
* viabilizar cuidados específicos à saúde dos idosos asilados (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso VIII);
* propiciar a assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso X);
* promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso VIII);
* diligenciar no sentido de preservar os vínculos familiares (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso VI).

Quanto às condições da entidade

* preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente de respeito e dignidade (Estatuto do Idoso, art 49, inciso VI, e Resolução ANVISA nº 283/05);

* fornecer vestuário adequado, se a entidade for pública, e alimentação suficiente (Lei Federal nº 10.741/2003, art. 37, § 3º, e art. 50, inciso III);

* oferecer instalações físicas com os requisitos de acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção, segundo o estabelecido na Lei Federal 10.098/2000, bem como no Estatuto do Idoso, art. 37, § 3º e art. 50, inciso IV;

* oferecer acomodações apropriadas para o recebimento de visitas (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso VII);

* fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos (Estatuto do Idoso, art. 50, inciso XIV);

* promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência, assim como a integração dos idosos nas atividades desenvolvidas pela comunidade local, favorecendo o desenvolvimento de atividades conjuntas com pessoas de outras gerações (Resolução ANVISA nº 283/05);

* a Instituição de Longa Permanência para Idosos deve apresentar os seguintes recursos humanos, com vínculo formal de trabalho:

1) responsável técnico com carga horária mínima de 20 horas por semana;
2) um cuidador, com carga horária de 8 horas/dia, para cada 20 idosos com grau de dependência I (idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda);
3) um cuidador, por turno, para cada dez idosos com grau de dependência II (idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada);
4) um cuidador, por turno, para cada 6 idosos com grau de dependência III (idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo);

* para as atividades de lazer: um profissional com formação de nível superior para cada 40 idosos, com carga horária de doze horas por semana;

* para serviços de limpeza: um profissional para cada 100m² de área interna ou fração, por turno, diariamente;

* para o serviço de alimentação: um profissional para cada 20 idosos, garantindo a cobertura de dois turnos de 8 horas;

* para o serviço de lavanderia: um profissional para cada 30 idosos, ou fração, diariamente;

* há a opção de terceirizar os serviços de alimentação, limpeza e lavanderia, sendo obrigatória a apresentação do contrato e da cópia do alvará sanitário da empresa terceirizada, estando dispensada de manter quadro próprio e área física específica para os respectivos serviços (Resolução ANVISA nº 283/05, 4.5.6);

* a instituição que possuir profissional de saúde vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe;

* a instituição deve realizar atividades de educação permanente na área de gerontologia, com objetivo de aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na prestação de serviços aos idosos.