4.5.6.1. Mandado de segurança


A disciplina do Mandado de Segurança foi recentemente alterada pela Lei nº 12.016, cujo art. 1º autoriza sua concessão para a proteção de

“direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Carta Política de 1934, teve sua abrangência significativamente ampliada pela Constituição Federal de 1988, que passou a arrolá-lo para a tutela não apenas do direito individual (como ocorria nos textos das demais Constituições), mas também dos direitos coletivos e difusos.

Prevê o inc. LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

”LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Diante dessa nova ordem constitucional, o Ministério Público poderá ingressar com o Mandado de Segurança tanto em defesa do direito individual da criança quanto em defesa do direito coletivo dessa categoria. Nesse aspecto, ressalta-se que a medida ajuizada em amparo a direito coletivo não configurará o instituto jurídico do “Mandado de Segurança Coletivo”, isso porque a Constituição Federal previu apenas dois legitimados para sua impetração:

“[…] a) o partido político com representação no Congresso Nacional; e
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, inc. LXX, da CF)”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente recomenda a utilização do Mandado de Segurança (ação mandamental) em duas situações, deflagradas pelos arts. 210, §2º, e 212, §2º, conforme se observa:

”Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
[…] .
§2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
[…]
§2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança”.

De fato, de acordo com o estudo de Mazzilli 1), os casos mais observados de utilização de Mandado de Segurança por membros do Parquet têm sido para buscar efeito suspensivo em recursos ou para atacar atos de autoridade que cerceiam direitos e prerrogativas da função. Nesse tópico, é bom lembrar que a nova lei fixa um rol com hipóteses em que a utilização do presente remédio constitucional não será possível:

”Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado”.

Também é possível impugnar via ação mandamental, por exemplo, a portaria ou o alvará expedidos por autoridade judicial, nas hipóteses do art. 149, que violarem direito líquido e certo 2).

Da mesma forma, o Mandado de Segurança é o remédio indicado para os casos em que a criança ou o adolescente não consegue matrícula em escola pública para cursar série do Ensino Fundamental. Este é obrigatório e gratuito, constituindo-se em direito público subjetivo (art. 54, inc. I, e §1º, do ECA). Assim, por ser direito líquido e certo, o Promotor de Justiça poderá impetrar tal writ para obrigar o Poder Público a conceder a vaga para a criança ou o adolescente.

Por fim, recorda-se que o prazo para que seja impetrado o Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ação ou omissão causadora do dano (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), extinguindo-se o direito de requerê-lo findo o prazo.


1)
MAZZILLI, Hugo Nigro. Art. 201. In: CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 677.
2)
MAZZILLI, 2003, p. 678.