Minuta TAC - efluentes sanitários


TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, de um lado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, fulcrado no artigo 5º da Lei 7.347/85, por seus Promotores de Justiça ao final assinados, doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro lado o Município de ………………, neste ato representado pelo senhor Prefeito Municipal,……………………… ……………………… doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente compromisso mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente termo de compromisso tem por objeto a correção e ajustamento dos sistemas de coleta, tratamento e destinação final dos efluentes (esgotos) domésticos e industrial do município ……………………… , sendo que, pelo presente instrumento, o COMPROMISSÁRIO reconhece que a atual gestão de efluentes está em desacordo com as normas legais pertinentes, vindo a ensejar poluição ambiental.


CLÁUSULA SEGUNDA – O Compromissário se obriga, diretamente ou mediante concessão de serviços públicos, a dotar o Município de ……………… de um sistema de tratamento de efluentes sanitários, composto de interceptores, emissários, eventuais elevatórias e da imprescindível Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), no prazo de 02 (dois) anos a contar da assinatura do presente termo de acordo com o projeto técnico a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo primeiro: Após o prazo transcorrido nesta cláusula, o COMPROMISSÁRIO se obriga a colocar em operação, amparado pelas licenças ambientais devidas, sistema que atenda integralmente a toda a população municipal, com eficiência mínima de 90% (noventa por cento), cabendo ao COMPROMISSÁRIO analisar a pertinência de instalação de técnicas e alternativas de tratamento de esgoto sanitário menos complexas para eventuais comunidades afastadas da sede municipal e que não demandem a instalação de Estação de Tratamento de Esgoto autônoma.

Parágrafo segundo: O Projeto Técnico, a que se refere esta cláusula, sua execução e operação deverão atender às determinações da NBR 12.209, bem como outras normas técnicas e ambientais que venham a complementa-la ou sucede-la.


CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO obriga-se, diretamente ou mediante imposição contratual a concessionária de serviços públicos, a formalizar requerimento de licença prévia ambiental perante o órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da celebração do presente termo.

Parágrafo único: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar ao COMPROMITENTE comprovação do Preenchimento do FCEI (Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado) e cópia do FOB (formulário de orientação básica), no prazo de 10 (dez) dias após sua efetivação.


CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMISSÁRIO obriga-se apresentar ao COMPROMITENTE cópia do certificado das necessárias licenças ambientais (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), no prazo de 10 (dez) dias contados da sua obtenção.


CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a concluir as obras, atividades, serviços e projetos técnico-ambientais, aptos à efetiva implantação e funcionamento do sistema completo de esgotamento sanitário, inclusive com a implantação da imprescindível da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), de forma a serem colocadas em operação regular e licenciada até o prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da assinatura deste termo, realizando o tratamento de 100% do esgoto municipal.

Parágrafo único: Caso seja feita a concessão do serviço público, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a impor expressamente o cumprimento do prazo e das condições previstas no caput em cláusula no contrato de concessão, sob pena de descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta para todos os fins de direito.


CLÁUSULA SEXTA: Após o decurso do prazo para a implantação do sistema de coleta, tratamento e disposição final de efluentes previsto neste termo de compromisso, o COMPROMISSÁRIO se compromete a somente lançar efluentes nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos na Resolução CONAMA 430/2011, Deliberação Normativa COPAM 01/08, bem como em outras normas ambientais que venham a complementá-las ou sucede-las, comprometendo-se, ainda, a não permitir o lançamento de efluentes sanitários em cursos d’agua sem o devido tratamento previsto neste documento.

Parágrafo único: O lançamento de efluentes não poderá conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as de seu enquadramento/classificação nos termos estabelecidos pelas normas ambientais vigentes, em especial, Resolução CONAMA 357/2005.


CLÁUSULA SÉTIMA: Para fins de licenciamento ambiental da atividade de coleta, tratamento e disposição final de efluentes, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a atender às determinações do órgão licenciador no curso do processo de análise e concessão da licença, nos prazos fixados, apresentando os documentos e informações que porventura forem requisitados, de forma a cumprir o prazo para instalação e funcionamento satisfatório do sistema de coleta tratamento e disposição final de efluentes estipulado neste termo de compromisso. A não conclusão dos procedimentos de licenciamento, por omissão do COMPROMISSÁRIO ou da concessionária, implica em descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta para todos os fins de direito.


CLÁUSULA OITAVA: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a adotar as providências cabíveis – nos prazos legais, desde que haja pedido expresso do usuário do serviço – para fazer as obras e interligar as residências, indústrias, comércio e empreendimentos em geral, às redes coletoras de esgotos e derivados, de modo que todos os detritos produzidos sejam coletados e levados à ETE, naquilo que for de sua responsabilidade.


CLÁUSULA NONA: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a fazer a coleta de água e monitoramento da qualidade desta, em relação aos corpos hídricos situados a montante e a jusante da Estação de Tratamento de Efluentes, conforme programa de automonitoramento a ser apresentado à SUPRAM no procedimento de licenciamento, além de apresentar os resultados dos 03 (três) primeiros estudos ao COMPROMITENTE, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão de cada análise.


CLÁUSULA DÉCIMA: Considerando os impactos não mitigaveis/recuperáveis causados pela disposição inadequada dos efluentes, o COMPROMISSÁRIO, a título de compensação ambiental, assume a obrigação de elaborar e executar projeto de recuperação e preservação de nascentes situadas em áreas degradadas do município.

Parágrafo primeiro: O COMPROMISSÁRIO se obriga a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto técnico de recuperação de nascentes, o qual deverá ser firmado por profissional portador de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. O referido projeto especificará as áreas municipais a serem contempladas pelo projeto, bem como indicará cronograma detalhado de execução, cujo prazo total não poderá ultrapassar os 18 (dezoito) meses.

Parágrafo segundo: O COMPROMISSÁRIO deverá executar o projeto de recuperação e preservação de nascentes nos estritos termos apontados no cronograma, sob pena de caracterizar inadimplemento com a consequente incidencia das penalidades previstas neste documento.

Parágrafo terceiro: Desde já o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de providenciar eventuais alterações que sejam sugeridas pelo COMPROMITENTE quando da análise do projeto.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A fim de proceder à instalação e operação de sistema de coleta, tratamento e disposição final de efluentes, o COMPROMISSÁRIO poderá firmar contrato de concessão de serviços públicos com empresa técnica competente para tanto.

Parágrafo primeiro: Caso o COMPROMISSÁRIO venha a firmar contrato de concessão de serviços públicos, deverá o COMPROMITENTE ser informado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura dos documentos correspondentes.

Parágrafo segundo: No caso previsto nesta cláusula, sem prejuízo das responsabilidades assumidas pela empresa concessionária, o COMPROMISSÁRIO permanecerá sendo responsável pelo atendimento de todas as cláusulas previstas neste documento, as quais permanecerão com integral vigência.


CLÁUSULAS GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O descumprimento (total ou parcial) ou atraso injustificado de qualquer uma das obrigações elencadas neste termo sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de multa diária, a ser suportada pessoal e solidariamente pelo gestor municipal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada obrigação e/ou prazo descumpridos.

Parágrafo primeiro: Se por qualquer motivo não for possível a integral quitação da multa cominatória prevista no caput, o Município responderá solidariamente pelos valores devidos, mediante a penhora/bloqueio da verba destinada à publicidade.

Parágrafo segundo: O valor mencionado no caput será revertido para o FUNDIF – Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (Banco do Brasil S/A – n° 001, Agência n° 1615-2, Conta Corrente n° 7175-7), criado pela Lei Estadual nº 14.086/2008 e regulamentado pelo Decreto n.º 44.751/08.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As obrigações assumidas no presente termo são consideradas de relevante interesse ambiental e não excluem a responsabilidade civil, criminal e administrativa.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramente de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições, prerrogativas legais e regulamentares.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O presente termo de compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos legais a partir da data de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º da Lei nº. 7.347/85 e artigo 585, VII do Código de Processo Civil, ou de título executivo judicial, caso homologado pelo Juízo competente, nos termos do artigo 475-N, III, do Código de Processo Civil.

E por estarem assim ajustados, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em 03 (três) vias de igual teor, forma e idêntico conteúdo jurídico.