6.7.2. Práticas vedadas


A Lei nº 12.305/2010, em seu art. 47, proíbe as seguintes formas de disposição final: a) lançamento em corpos hídricos; b) lançamento in natura a céu aberto; c) queima a céu aberto; d) outras formas vedadas pelo poder público.

Tais práticas afiguram-se extremamente nocivas ao meio ambiente, especialmente por propiciarem poluição do solo, do ar e das águas (superficiais e subterrâneas), além de graves prejuízos à saúde pública.

De igual forma, a mesma norma (art. 48) veda as seguintes práticas nas áreas de disposição final: I - utilização de rejeitos como alimentação; II - catação; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Importante observar ainda as restrições trazidas pela Lei nº 12.725/2012, que dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos e estabele algumas limitações locacionais para a implantação de aterros nas proximidades de aeroportos.