Autora/Organizadora: Promotora de Justiça Valma Leite da Cunha
Entidades de interesse social, integrantes do denominado terceiro setor1), consistem em pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, cumpridoras de objetivos de natureza social ou assistencial. Nesse gênero, incluem-se associações e fundações de direito privado, restando abolidas as sociedades civis sem fins lucrativos, previstas no Código Civil revogado (Lei nº 3.071/1916).
A vedação à finalidade lucrativa, é bom dizer, não impede que as entidades de interesse social comercializem bens e serviços, obtendo lucro (superavit) com tais atividades. Veda-se, tão somente, a distribuição de dividendos ou excedentes operacionais – independentemente da denominação que se lhes dê – entre os sócios, associados, dirigentes, conselheiros, doadores ou empregados. Por outras palavras, impõe-se que toda receita auferida por instituições sem fins econômicos seja revertida aos objetivos benemerentes a que se proponham2).
A não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas, a qualquer título, erige-se, ademais, em requisito para o gozo de imunidade fiscal (art. 14, I, Lei nº 5.172/1966), bem como para a obtenção de qualificações e títulos conferidos por entes públicos (v. g., art. 2º, “d”, do Decreto nº 50.517/1961; art. 40, I, do Decreto n° 7.237/10; art. 2º, I, “h”, da Lei n° 9.637/1998 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.790/1999). Feitas tais considerações iniciais, passamos à análise individualizada das espécies de entidades de interesse social.