7.6. Títulos, certificados e qualificações


As entidades sem fins lucrativos (associações ou fundações) podem pleitear junto ao Poder Público – desde que cumpridos os requisitos a tanto impostos – a expedição de qualificações ou títulos específicos, com os quais se credenciam a determinados benefícios, como subvenções, auxílios e isenções fiscais.

Em âmbito federal, existem os seguintes certificados e/ou qualificações: (i) título de utilidade pública – criado pela Lei n° 91/1935, regulamentada pelo Decreto n° 50.517/1961; (ii) certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) – disciplinado pela Lei nº 12.101/09 e pelo Decreto nº 7.237/10; (iii) organização social (OS) – criada pela Lei n° 9.637/1998; (iv) organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) – criada pela Lei n° 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto n° 3.100/1999. Na esfera estadual, destacam-se o título de utilidade pública e a OSCIP, regidos, em Minas Gerais, pelas Leis nos 12.972/1998 e 14.870/03, respectivamente.

Em seara municipal, sobressai o título de utilidade pública, sendo ainda possível seu reconhecimento como OSCIP municipal.

Em termos gerais, OSCIP consiste em qualificação atribuída a pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, instituídas por iniciativa de particulares e habilitadas perante o Ministério da Justiça para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico decursivo de termo de parceria1).

Organização social corresponde à qualificação reservada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, instituídas para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, com o qual mantém contrato de gestão, supervisionado mediante controle de resultado2).

As mencionadas qualificações são assim discernidas por Paulo Haus Martins:

“[…] as OSCIP´s seriam, a princípio, iniciativas privadas que se aproximam do Poder Público e suas regras. São entidades privadas que atuam em áreas típicas do setor público, e o interesse social que despertam merece ser, eventualmente, financiado para que suportem iniciativas sem retorno econômico. Já as OS´s seriam, a princípio, entidades privadas sem fins lucrativos, criadas […] à sua feição (do Poder Público), para gerir patrimônio que continuará público. Calcule que isso possa ser feito, por exemplo, com alguma universidade federal, o patrimônio dela sendo gerido por uma entidade privada sem fins lucrativos. Dessa forma o Estado está sem dúvida alguma tentando ganhar maior agilidade ao fugir de sua própria burocracia, sem correr o risco de perder o poder sobre seu patrimônio3).”


1)
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 422-423
2)
DI PIETRO, 2003, p. 419