Tabela de conteúdos

7.7. Coletânea jurisprudencial


Assistência Judiciária

“Súmula 481, STJ: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'”.1)

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- ‘A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.’ (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido (BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 126.381/RS. Relator: Min. Sidnei Beneti, DJe, 8 mar. 2012)”.


Suprimento judicial para aprovação de reforma estatutária denegada pelo "Parquet"

“Fundação. Estatutos. Pedido de suprimento de aprovação de alteração e renovação, denegado pelo órgão do Ministério Público. Improcedência. Déficit patrimonial e inatividade, a revelar não haver firmeza nos propósitos que motivaram a instituição da fundação. Sentença Mantida. Apelação não provida (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Cautelar nº 473.161-4/4-00).”


Imunidade tributária

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CF, art. 150, VI, c. SÚMULA 279-STF. I. - O acórdão entendeu que a parte agravada faz jus à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição a partir do exame do conjunto fático-probatório trazido aos autos. Incidência, no caso, da Súmula 279-STF. II. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. Precedentes. III. - Agravo não provido (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI-AgR nº 481.586/MG, Segunda Turma. Relator: Min. Carlos Velloso, DJ, 24 fev. 2006).”

“IPVA – Fundação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, voltada para a educação, à promoção de pesquisas científicas e tecnológicas, a manutenção da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Imunidade tributária – Art. 150, VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal e art. 14 do Código Tributário Nacional – Direito à imunidade reconhecido – Recurso provido (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Cautelar nº 389.765.5/7-00, 10. Câmara).”

“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FUNDAÇÃO CESGRANRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 150, VI, C, DA CF/88 E ART. 14 DO CTN. 1. A PREVISÃO ESTATUTÁRIA É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, VI, 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REFERENTES À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. 2. PRESUME-SE A OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO, APROVADO, INCLUSIVE, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUJEITO À FISCALIZAÇÃO. EVENTUAL DESVIO NA GESTÃO DA ENTIDADE POR PARTE DE SEUS ADMINISTRADORES DEVE SER APURADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. 3. APELO DA IMPETRANTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. APELO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ação Cautelar nº 2004011098369. Relator: Des. Nídia Corrêa Lima, DJ, 09 nov. 2006).”

“IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SOCIEDADE EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 150, VI, ‘C’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - OBSERVÂNCIA - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA A FINALIDADE INSTITUCIONAL - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - Deve ser reconhecida a imunidade tributária à sociedade educacional e de assistência social que preenche as exigências do art. 14 do CTN e do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal. Não incide ICMS na entrada de mercadoria proveniente do exterior, adquirida por instituição de assistência social e ensino, sem fins lucrativos, beneficiada pela imunidade, quando o respectivo bem integra o patrimônio da sociedade e é destinado à finalidade institucional. Confirma-se a sentença, em re-exame necessário, prejudicado o recurso de apelação (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo nº 1.0000.00.212870/000. Relator: Des. Kildare Carvalho, MG, 01 fev. 2002).”

“TRIBUTÁRIO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COM FINS FILANTRÓPICOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA IMPOSTOS - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. A Fundação Cultural de Belo Horizonte é merecedora da imunidade consagrada pela Constituição Federal, sem que lhe possa ser imposta qualquer restrição. O imóvel da apelada, objeto do lançamento fiscal, utilizado para locação, mesmo que forneça alguma renda, passa a integrar o próprio patrimônio não tributável. Os elementos utilizados para a base de cálculo da taxa de limpeza pública não podem tomar em conta base de cálculo de impostos, principalmente, como no caso específico, do IPTU. O serviço, para que ela possa ser cobrada, deve ser específico e divisível (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo. nº 1.0000.00.314211-4/000. Relator: Des. Schalcher Ventura, MG, 22 ago. 2003).”

“CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE. A entidade comprovadamente assistencial faz jus à imunidade estabelecida no art. 150, inciso VI, alínea 'c' da CF/88, razão pela qual não se sujeita à incidência do IPTU. A taxa de serviços urbanos é inconstitucional, vez que incompatível com a sistemática definida para a instituição deste tributo (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo nº 1.0024.05.736361-6/001. Relator: Des. Mauro Soares de Freitas, MG, 24 abr. 2008).”

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO ART. 3º, VI, DO DECRETO 2.536/98. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 20% DE GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência mais recente do STJ assentou o entendimento de que (a) inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a isenção (que, a rigor, é imunidade) da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente; e de que (b) é legítima a exigência prevista no art. 3º, VI, do Decreto 2.536/98, no que se refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade (MS 10.558/DF, 1ª Seção, Min. José Delgado, julgado em 11.10.2006; MS 10.758/DF, relator designado para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.10.2006, MS 11.394/DF, Min. Luiz Fux, DJ de 02.04.2007). 2. Por demandar produção adicional de prova, não é cabível, na via do mandado de segurança, dirimir matéria de fato controvertida entre as partes, a respeito de ter a impetrante efetivamente aplicado o mínimo de 20% de suas receitas em gratuidade. 3. Segurança denegada (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 9.210/DF, Primeira Seção. Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJ, 13 ago. 2007).”


Afastamento de dirigentes

“FUNDAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTAS NÃO PRESTADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO LIMINAR DOS DIRIGENTES E CONSELHOS - CABIMENTO. O art. 26 do CC confere ao MINISTÉRIO PÚBLICO não só a atribuição como a obrigação de velar pelas fundações, o que inclui a possibilidade de requerer a intervenção quando não lhe são prestadas as devidas contas, para que possa ter condições de apurar se está o patrimônio sendo utilizado para os fins estatutários (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.315444-1/000. Relator: Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, MG, 11 nov. 2000).”

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNDAÇÕES - FISCALIZAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA E CONSELHOS - PREVISÃO LEGAL - AFASTAMENTO DEFINITIVO - PERPETUIDADE - INCOMPATÍVEL COM ORDENAMENTO JURÍDICO. Cabe ao Ministério Público a atribuição fiscalizatória sobre as fundações instituídas e disciplinadas segundo os ditames do Código Civil, as quais deverão obrigatoriamente, por força de lei, a ele prestar contas. Desde que verificada a incapacidade ou a inconveniência dos curadores e administradores, entende-se razoável que os interessados ou o Ministério Público possam promover as ações judiciais cabíveis para o afastamento dos mesmos. O ordenamento jurídico pátrio desconhece condenações sem limitação temporal de eficácia, de caráter perpétuo, razão pela qual deve ser excluída da r. sentença a palavra 'definitiva' (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo nº 2.0000.00.516838-1/000. Relator: Des. Osmando Almeida, MG, 22 jul. 2006).”


Responsabilização de dirigentes

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PUBLICO EM FACE DE EX-DIRIGENTES DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7º, 200, e 201 DO DA LEI nº 8.069/90. 1. O Ministério Público Estadual detém legitimidade para a propositura de ação civil pública, objetivando a responsabilização de ex-dirigentes de fundação de direito privado, instituída para a execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes. 2. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 3. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 5. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face de ex-dirigentes de fundação privada de assistência à criança, fundado na prática de inúmeras irregularidades, apuradas em auditoria interna, especialmente, uso indevido de verbas, além da apropriação indébita de recursos da referida entidade, no importe de R$ 81.192,47), consoante se infere dos autos. 6. In casu, o estatuto da fundação (fls. 49/61) revela estreme de dúvidas a sua vocação protetiva e assistencial, especialmente, pelo auxílio e assistência às crianças e famílias desamparadas, sem distinção de raça, cor, sexo e idéias políticas ou religiosas. 7. O controle engendrado pelo Ministério Público, consoante prevê os art. 26 do Código Civil/2002 e o arts. 1.199 a 1.204 do CPC, realiza-se mediante exame do balanço anual, recebido dos órgãos diretivos da Fundações, o qual possibilita, com considerável precisão, a aferição acerca da vida patrimonial, econômica e financeira da instituição fiscalizada. 8. A consecução dos objetivos finalísticos da Fundação é acompanhada pela Curadoria, a quem incumbe velar, na acepção mais ampla da palavra, qual seja, proteger, zelar e cuidar, a fim de que a fundação cumpra de forma eficiente os seus desígnios. 9. Consectariamente, a ampliação conceitual do vocábulo ‘velar’, inserto no art. 26 do Código Civil de 1916 e reproduzido no art. 66 do novel Código Civil de 2002, justifica-se pela proporcionalidade entre os encargos atribuídos e os meios postos à disposição para a consecução daqueles, sob pena de inocuidade do ‘dever-poder’ atribuído ao Ministério Público no exercício de quão importante mister. 10. À luz da legislação atinente à matéria, afere-se anomalia na administração da fundação, revela-se razoável que os interessados e, especialmente, o Ministério Público, no exercício de seu mister, sejam legitimados à propositura de ações judiciais aptas à coibir eventuais ingerências, possibilitando à fundação o cumprimento de sua finalidade precípua, consoante a lei e seus estatutos, máxime pela expressa previsão de fiscalização das mencionadas entidades, inserta no art. 95 do Estatuto da Criança do Adolescente, verbis: ‘As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos TutelareS […]’. 11. Ad argumentandum tantum, o direito insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 12. Outrossim, a Lei nºº 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201, consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como ‘substituição processual’, senão vejamos: ‘Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.’ ‘Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.’ ‘Art. 201. Compete ao Ministério Público: […] V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;’ 13. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade do Ministério Público Estadual (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 776.549/MG, Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux, DJ, 31 maio 2007).”

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A DEFICIENTES. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. LEI NÚMERO 7853/89, ART. TERCEIRO. LUCROS SOCIAIS CESSANTES. I - Com o advento da Constituição Federal de 1988, a atuação do Ministério Público na promoção do inquérito civil e da ação civil pública não mais encontra limites no art. primeiro da Lei número 7347/85, senão no art. 129, inciso III da Carta Magna. II - As provas coligidas nos autos, mesmo emprestadas de inquérito civil público, mostram-se indenes, uma vez que impugnações desarrazoadas e sem apontamentos objetivos e específicos, quanto à sua veracidade, não infirmam o valor probante do inquérito civil, do qual os réus tiveram ciência do transcurso e no qual se fizeram representar, regularmente, por profissional habilitado. Irregularidades diversas comprovadas, implicando o reconhecimento da autoria e responsabilidade do presidente da instituição beneficiada (Associação dos Deficientes Físicos de Brasília - ADFB) com recursos advindos de órgãos públicos federais e distritais, a título de convênios e subvenções. III - Demonstrado o desvio das subvenções da Fundação do Serviço Social, a qual se destinaria à aquisição de leite tipo ‘c’, objetivando, inicialmente, a atenuação de problemas estomacais decorrentes do uso de medicamentos por pessoas portadoras de deficiências, cabível é a condenação das pessoas envolvidas em lucros sociais cessantes, e ao ressarcimento daquelas verbas não revertidas em favor dos deficientes. Benefícios e melhoria de saúde que deixaram de ser auferidos, projetando-se no bem-estar dos deficientes físicos da ADFB (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ação Cautelar nº 3719495. Relator: Des. Nancy Andrighi, DJ, 29 maio 1996).”

“Reconhecida a ilicitude dos atos praticados com desvio de finalidade, o consequente dano ao patrimônio da fundação, e o nexo de causalidade, a reparação é medida que se impõe (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 2001.01.1.120042-7. Relator: Des. Sérgio Bittencourt, Dje, 16 mar. 2009).”

“Responsabilidade civil. Fundação. Prejuízos decorrentes de mágestão e de desvio de verbas. Réu ex-presidente da entidade. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Procedência do pedido. Sentença mantida. Se a outros gestores da fundação não foram atribuídos os atos causadores dos danos apontados na inicial, descabe falar em litisconsórcio passivo necessário. Comprovado que os prejuízos decorreram de irregularidades havidas durante a gestão do réu na presidência da entidade e de desvio de verba por ele praticado, a sua responsabilidade não pode ser afastada (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo nº 2001.01.1085116-7. Relator: Des. João Mariosa, DJU, 15 dez. 2005).”


Extinção de fundação

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO - IRREGULARIDADES - UTILIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO PARA PRÁTICA DE ILÍCITOS - FLAGRANTE DESVIO DE FINALIDADE - PEDIDO PROCEDENTE - APELO DESPROVIDO. […] Restando demonstrado, nos autos, que a fundação ré, desde sua instituição, não desempenhou sua finalidade de disponibilização de programas educativos e culturais para pessoas de baixa renda mas, ao contrário, foi utilizada como subterfúgio para a prática de condutas ilícitas e imorais, em flagrante desvio de finalidade, impõe-se o provimento da presente ação extintiva ajuizada pelo Ministério Público (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ação Cautelar nº 1.0647.02.022280-6/001. Relator: Des. Eduardo Marine da Cunha, MG, 21 ago. 2007).”

“EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DESCUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS. - Descumprindo a Fundação os objetivos constantes de seu estatuto, bem como deixando de prestar contas de seus atos e balancetes ao Ministério Público, há que ser decretada a sua extinção, destinando-se ao seu patrimônio a uma entidade congênere. - Recurso não provido (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo nº 2.0000.00.364787-2/000. Relator: Des. Ediwal José de Morais, MG, 10 maio 2003).”

“FUNDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES. CONTRARIEDADE AO ESTATUTO. EXTINÇÃO. PERMITEM O ART. 30, DO CÓDIGO CIVIL, E 1.204, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO, QUANDO NOCIVA OU IMPOSSÍVEL A SUA MANUTENÇÃO, COM A INCORPORAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO A OUTRAS FUNDAÇÕES, QUE SE PROPONHAM A FINS SEMELHANTES. E DÃO OS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS LEGITIMIDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER A EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO, DE HÁ MUITO INATIVA, CONTRARIANDO SEU ESTATUTO E FINALIDADES (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ação Cautelar nº 4885698. Relator: Des. Mário Machado, DJ, 18 nov. 1998).”

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAÇÃO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO POSTULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Constatada a falta de condições para atendimento às finalidades para que foi constituída, assim como irregularidades na administração, tem-se por justificadas a dissolução e liquidação da fundação. 2. Apelo improvido. Unânime (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo nº 2001.07.1011353-9. Relator: Des. Estevam Maia, DJ, 17 dez. 2008).”

“CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO EXTINGUIR FUNDAÇÕES - EXCLUSÃO DE BEM CONSTITUTIVO DE PATRIMÔNIO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. EXTINTA A FUNDAÇÃO, SEU PATRIMÔNIO SE TRANSFERE A ENTIDADE DE IGUAIS OU ASSEMELHADOS OBJETIVOS, SENDO INVIÁVEL A EXCLUSÃO DE ALGUM BEM SEM RAZÃO JURÍDICA QUE A JUSTIFIQUE. 2. APELO IMPROVIDO (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ação Cautelar nº 2000.01.500074-2. Relator: Des. Estevam Maia, DJ, 31 out. 2001).”


Ministério Público como "custos juris"

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO PRIVADA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. Tratando-se de execução fiscal ajuizada contra fundação privada e evidenciado o interesse público na causa, há previsão legal no sentido do Ministério Público ser intimado a acompanhar o processo. A ausência dessa intimação é vício grave cuja sanção a declaração da nulidade do processo a partir do momento que o órgão deveria ter sido intimado (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ação Cautelar nº 1.0024.99.015965-9/001. Relator: Des. Maria Elza, MG, 18 jul. 2006).”

“AÇÃO PROPOSTA POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM TODAS AS INSTÂNCIAS - OBRIGATORIEDADE - PROCESSO ANULADO EM PARTE. A intervenção do Ministério Público em causas em que há interesse público, evidenciada pela qualidade da parte, é imperativa, não sendo a nulidade sanada pela intervenção do Ministério Público somente na fase recursal (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo nº 2.0000.00.302004-2/000. Relator: Des. Nepomuceno Silva, MG, 23 set. 2000).”

”[…] Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos feitos em que, embora fundações estejam integradas à lide, a relação jurídica discutida seja de direito privado, puramente negocial, não havendo que se falar em nulidade absoluta pela sua não-intervenção, como ocorreu nesta seara. […] (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo nº 1.0024.05.729686-5/001. Relator: Des. Luciano Pinto, MG, 7 set. 2006).“

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO AUTORAL. CO-PROPRIEDADE DO EMPREGADO COM O EMPREGADOR. OBRA PRODUZIDA DURANTE A RELAÇÃO DE TRABALHO E POR DIVERSAS PESSOAS. EM SE TRATANDO DE QUESTÃO ENVOLVENDO RELAÇÃO NEGOCIAL DESENVOLVIDA POR FUNDAÇÃO, SEM QUALQUER IMPLICAÇÃO, AINDA QUE REMOTA OU IMPLICITA, EM SUA ESTRUTURA OU NA FILOSOFIA DE SUA RAZÃO FINALISTICA, E BASTANTE A CIENCIA FEITA AO MINISTERIO PUBLICO, SENDO DISPENSAVEL A PARTICIPAÇÃO DO CURADOR DE FUNDAÇÕES. […] (BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 7.757/SP, Primeira Turma. Relator: Min. César Asfor Rocha, DJ, 12 dez. 1994).”


Invalidação de ato jurídico

“Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Alienação de imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado para o patrimônio do originário doador por procuração in rem suam e posterior alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de autorização judicial. - A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa. - Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público - sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial -, é de ser exigida (BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 303.707/MG, Terceira Turma. Relator: Min. Nancy Andrighi, DJ, 15 abr. 2002).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE NEGÓCIO JURÍDICO - CLÁUSULA PREJUDICIAL A INTERESSE DE FUNDAÇÃO PACTUADA SEM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. É de se manter a antecipação de tutela concedida em primeira instância quando a decisão agravada determinou a suspensão dos efeitos de um negócio jurídico entabulado em aparente prejuízo ao patrimônio de fundação sem a devida e necessária participação do Ministério Público (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0105.06.201401-1/001. Relator: Des. Adilson Lamounier, MG, 24 ago. 2007).”


Indisponibilidade relativa do patrimônio fundacional

“FUNDAÇÃO. BENS. ALIENAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. 1. OS BENS DA FUNDAÇÃO QUE NÃO SEJAM OS DESTINADOS A VENDA, SÃO INALIENÁVEIS, SOMENTE ADMITIDA A SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 2. A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS ASSIM OBTIDOS, E SUA APLICAÇÃO AOS FINS PROPOSTOS, E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA FUNDAÇÃO, SOB A FISCALIZAÇÃO DA MP. A ATIVIDADE JUDICIAL SE ESGOTA COM A AUTORIZAÇÃO DA VENDA, DEVENDO RECEBER, OPORTUNAMENTE, A PROVA DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. 3. CABE AOS ADMINISTRADORES DA FUNDAÇÃO A ESCOLHA DA MELHOR APLICAÇÃO FINANCEIRA A FAZER COM OS SEUS RECURSOS (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 7.441/SP, Quarta Turma. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ, 11 nov. 1996).”

“APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO. ALVARÁ PARA A OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. Tratando-se de imóveis alienados por fundação, com autorização de sua mesa administrativa, necessária a autorização judicial para a outorga de escritura definitiva de compra e venda. Realizada prova da regularidade das alienações, com anuência do Ministério Público, viável o acolhimento do pedido para a expedição dos competentes alvarás para a outorga das escrituras definitivas dos imóveis alienados (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ação Cautelar nº 70020351482, 18. Câmara Cível. Relator: Des. Nelson José Gonzaga, DJ, 05 maio 2008).”


Poder requisitório e legitimidade do Ministério Público para propor ação exibitória

”[…] 1. O Ministério Público, nos termos dos arts. 129, VI, da Constituição Federal e 26, I, b, da Lei 8.625/93, detém a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. […] 3. Na medida em que o paciente não forneceu os documentos requisitados, tem o Ministério Público interesse para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos públicos, considerados indispensáveis à formação da opinio delicti e à propositura de eventual ação penal. […] (BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 53.818/BA, Quinta Turma. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ, 5 fev. 2008).“


Descabimento de mandado de segurança contra desaprovação de contas

“MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PROCESSO EXTINTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 01. DÚVIDA NÃO HÁ QUE SE TRATA DE UMA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR, COM CONTEÚDO DECISÓRIO DE REPROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. TAL FATO, PORÉM, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EIS QUE PARA DEMONSTRAR O DESACERTO DA CONCLUSÃO DO PARECER, SERIA NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. […] (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ação Cautelar nº 20000110797583, Quinta Turma. Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ, 08 set. 2005).”


1)
Súmula 481 do STJ.