Ensina Emerson Garcia:
“[…] a propositura da ação penal, como projeção da soberania estatal, é atribuição que se confunde com a própria existência do Ministério Público, estando presente em todos os países que adotam esse modelo institucional. Outorgando essa atribuição do Ministério Público, é prestigiado o sistema acusatório (ainda que receba temperamentos) e preservada a imparcialidade do órgão jurisdicional. Com a Constituição de 1988, foram abolidos os procedimentos penais ex officio, que podiam ser instaurados e julgados pelo mesmo órgão jurisdicional, o que em muito comprometia a sua imparcialidade. Foram igualmente extintos os procedimentos judicialiformes, que eram instaurados e parcialmente instruídos pela Autoridade Policial, o que comprometia o contraditório e a imparcialidade na colheita das provas, pois a mesma autoridade que deflagrava o procedimento presidia a instrução processual”1).
O monopólio da ação penal pública, condicionada ou incondicionada, pertence ao Parquet, pois esta é uma função institucional que lhe foi atribuída com exclusividade2).
A denúncia, cujos requisitos foram pinçados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, constitui a peça inaugural da ação penal pública, cabendo ao Ministério Público a opinio delicti e, portanto, a palavra final sobre o oferecimento da acusação. Assim, afigura-se a denúncia como legítimo e democrático instrumento legal de que dispõe o Estado para exercer, pela via processual, o jus accusationis, com o propósito de realizar o direito e pacificar a ordem jurídica violada.
Entre nós, com o advento da Constituição da República de 1988 e na dicção do artigo 129, I, da Carta Magna, entendemos que foi abolida a denominada 'ação penal popular', prevista na Lei nº 1.079/50, que permite a qualquer cidadão oferecer denúncia (jus accusationis) em face do Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador-Geral da República por crimes de responsabilidade. A ação penal, na espécie, não sendo privada, será pública, ante o critério legal adotado pelo artigo 100 do Código Penal3) e caberá ao Ministério Público o seu exercício4).