Tabela de conteúdos

3.3.10. Jurisprudência


Supremo Tribunal Federal


Súmulas vinculantes


Súmula Vinculante 11:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Súmula Vinculante 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do interessado, ter acesso amplo a elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Súmula Vinculante 18:

“A dissolução da sociedade ou do conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º da Constituição Federal.”

Súmula Vinculante 23:

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra o empregador, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional n. 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.”

Súmula Vinculante 24:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Súmula Vinculante 25:

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”

Súmula Vinculante 26:

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame crimino lógico.”

Súmula Vinculante 27:

“Compete à Justiça estadual julgar causas entre o consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.”


Súmulas


Súmula 208:

“O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.”

Súmula 210:

“O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal.”

Súmula 448:

“O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.”

Súmula 608:

“No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.”

Súmula 609:

“É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.”

Súmula 643:

“O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.”

Súmula 696:

“Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

Súmula 701:

“No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.”

Súmula 714:

“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

Súmula 715:

“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”

Súmula 716:

“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Súmula 717:

“Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.”

Súmula 718:

“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”

Súmula 719:

“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”

Súmula 720:

“O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”

Súmula 721:

“A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”

Súmula 722:

“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”

Súmula 723:

“Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave, com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.”


Julgados


EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA E PROTEÇÃO, EM JUÍZO, DE DIREITOS E INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL. IMPOSIÇÃO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (VERBA HONORÁRIA, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS). INADMISSIBILIDADE, ‘SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ’ (LEI N. 7.347/85, ART. 18). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE CONDUTA ABUSIVA OU MALICIOSA POR PARTE DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. PRECEDENTES. (STF - RE 233585 / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 09/09/2009)”1).
EMENTA: COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal (STF, Pleno, Pet 3528 / BA – Bahia, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento: 28/09/2005)”2).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, consequentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei n. 8.429/92). Recurso não conhecido (STF, Pleno, RE n. 208.790/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 27/09/2000, DJU de 15/12/2000, p. 105)”3).
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. MENSALIDADES ESCOLARES. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REAJUSTE FIXADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 1997, no julgamento do RE 163.231-3, de que foi Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, concluiu pela legitimidade ativa do Ministério Público para promover ação civil pública com vistas à defesa dos interesses coletivos. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF, 1ª T., RE n. 190.976/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 31/10/1997, DJU 06/02/1998, p. 35)”4).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação (STF, Pleno, RE n. 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 26/02/1997, DJ 29/06/2001, p. 55)”5).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, consequentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei n. 8.429/92). Recurso não conhecido (STF, Pleno, RE n. 208.790/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 27/09/2000, DJ 15/12/2000, p.105)”6).
EMENTA: LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA SOBRE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO-SFH. TUTELA DE DIRETOS OU INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MATÉRIA DE ALTO RELEVO SOCIAL. PERTINÊNCIA AO PERFIL INSTITUCIONAL DO MP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 127 E 129, INCS. III E IX, DA CF. PRECEDENTES. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação. (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-07, DJ de 29.06.2007)”7).
EMENTA: O Ministério Público é parte legítima na propositura de ação civil pública para questionar relação de consumo resultante de ajuste a envolver cartão de crédito. (RE 441.318, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.10.2005, DJ de 24.02.2006)”8).
EMENTA: Ação civil pública para proteção do patrimônio público. art. 129, III, da CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, consequentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei n. 8.429/92). (RE 208.790, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 27.09.2000, DJ de 15.12.2000)”9).
EMENTA: Atribuições do Ministério Público: matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar: improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art. 66, caput e § 1º, do Código Civil (L. 10.406, de 10-1-2002). O art. 128, § 5º, da Constituição, não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de ‘funções institucionais do Ministério Público’, admite que a elas se acresçam a de ‘exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas’. Trata-se, como acentua a doutrina, de uma ‘norma de encerramento’, que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias — qual acontece, de há muito, com as de cunho processual — possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam ‘a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas’. (ADI 2.794, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.12.2006, DJ de 30.03.2007)”10). No mesmo sentido: MS 26.698, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28.02.2008, Informativo 49.


Área Criminal


EMENTA: MAGISTRADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO VERSUS ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN. O que previsto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não obstaculiza a atuação interna e externa do Ministério Público. Na primeira, mediante exame de dados que lhe tenham chegado às mãos e, na segunda, formalizando denúncia junto ao Tribunal competente, visando à persecução criminal. AÇÃO PENAL - TIPICIDADE - HABEAS CORPUS. O habeas não é meio próprio para apreciar-se a denúncia formalizada pelo Ministério Público. Óbice a esta última, via a impetração, pressupõe situação clara e precisa a afastar a persecução criminal. (STF – 1ª T. - RHC n. 88280-3 – SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 15.08.2006, unânime)”11).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Denúncia oferecida com base em elementos colhidos no bojo de Inquérito Civil Público destinado à apuração de danos ao meio ambiente. Viabilidade. 2. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de investigação policial, desde que possua os elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e aos indícios de autoria, como no caso (artigo 46, §1°, do CPP). 3. Recurso a que se nega provimento. (STF - 2ª T. - RE 464893 / GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/05/2008, unânime)”12).
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. 2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes. 3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC n. 89.877/ES, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal. 5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos 'poderes implícitos', segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade-fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que 'peças de informação' embasem a denúncia. 8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (STF- 2ª T., HC n. 91661/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, un., julg. 10/03/2009)”13).
EMENTA: Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público. Nulidade. Violação do art. 129, I, da Constituição Federal. É da jurisprudência do Supremo Tribunal – que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12.11.1997, Pertence, RTJ 177/1293 –, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público, quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). Daí que a transação penal – bem como a suspensão condicional do processo – pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público. (RE 468.161, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.03.2006, DJ de 31.03.2006)”14).
EMENTA: Correição parcial (CPPM, art. 498): compatibilidade com o art. 129, I, CF, que outorgou legitimação privativa ao Ministério Público para a ação penal pública (HC 68.739, 01/10/91, Pertence, RTJ 138/524).” (HC 78.309, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 02.02.1999, DJ de 26.03.1999)”15).
EMENTA: O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição de que lhe haja sido dirigida. A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da opinio delicti compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia.” (HC 68.242, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 06.11.1990, DJ de 15.03.1991)”16).
EMENTA: Ministério Público. Privatividade da ação penal pública (CF, art. 129, I): incompatibilidade com os procedimentos especiais por crime de deserção, no ponto em que prescindem da denúncia (C. Pr. Pen. Militar, art. 451 ss.): precedente HC 67.931. (HC 68.204, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30.10.1990, DJ de 23.11.1990)”17).
“A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção. Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado. (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11.05.2005, DJ de 11.11.2005)”18). No mesmo sentido: HC 83.463, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16.03.2004, DJ de 04.06.2004.
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante, do inquérito policial, da denúncia e da condenação dos pacientes. Denúncia oferecida pelo mesmo promotor de Justiça que teria investigado e acompanhado a lavratura do auto de prisão em flagrante e demais atos processuais. Não-ocorrência. Habeas corpus denegado. O fato de o Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia contra os pacientes ter acompanhado a lavratura do auto de prisão em flagrante e demais atos processuais não induz à qualquer ilegalidade ou nulidade do inquérito e da consequente ação penal promovida, o que, aliás, é perfeitamente justificável em razão do que é disposto no art. 129, inc. VII, da Constituição da República. (HC 89.746, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12.12.2006, DJ de 09.02.2007)”19).
EMENTA: Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei n. 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8º, da LC n. 75/1993. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público — art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n. 75/1993. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei n. 8.427/1992. Mandado de segurança indeferido. (MS 21.729, Rel. p/ o ac. Min. Néri da Silveira, julgamento em 05.10.1995, DJ de 19.10.2001)”20).
EMENTA: Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público. Nulidade. Violação do art. 129, I, da Constituição Federal. É da jurisprudência do Supremo Tribunal – que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12.11.1997, Pertence, RTJ 177/1293 –, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público, quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). Daí que a transação penal – bem como a suspensão condicional do processo – pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público. (RE 468.161, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.03.2006, DJ de 31.03.2006)“21).
“Contraria o disposto no art. 129, I, da Constituição, a decisão judicial, que em fase anterior à própria demanda, cerceia a titularidade do Ministério Público, definindo, em caráter terminativo, a competência do Juízo, só perante o qual poderá ser promovida a ação penal. (RE 222.283, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24.03.1998, DJ de 08.05.1998)”22).
“A ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I), admitida apenas a exceção inscrita no art. 5º, LIX, da Lei Maior. As disposições legais, que instituíam outras exceções, foram revogadas pela Constituição, porque não recepcionadas por esta. STF, Pleno, HC 67.931-5-RS. O processo das contravenções penais somente pode ter início mediante denúncia do MP. Revogação dos artigos 26 e 531, CPP, porque não recepcionados pela CF/88, art. 129, I. (RE 134.515, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13.08.1991, DJ de 13.09.1991)“23). No mesmo sentido: HC 72.073, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 02.04.1996, DJ de 17.5.1996
“O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição de que lhe haja sido dirigida. A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da opinio delicti compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia. (HC 68.242, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 06.11.1990, DJ de 15.03.1991)”24).
“O chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada. Aqui se cuida de pessoa jurídica que exerce atividade tributável. Contribuinte, portanto. Os documentos foram apreendidos no interior da sede da empresa e não no domicílio do seu responsável legal. A atividade da pessoa jurídica está prevista como crime contra a ordem econômica. Legítima, assim, a atuação do Fisco, com respaldo na legislação pertinente. Legítima, também, a atuação do Ministério Público instando a autoridade policial à instauração do inquérito policial, com vista a apurar a ocorrência de um fato típico […]. (HC 87.654, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 07.03.2006, DJ de 20.04.2006)“25).
“A quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. É que, se assim não fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. Doutrina. Precedentes. Para que a medida excepcional da quebra de sigilo bancário não se descaracterize em sua finalidade legítima, torna-se imprescindível que o ato estatal que a decrete, além de adequadamente fundamentado, também indique, de modo preciso, dentre outros dados essenciais, os elementos de identificação do correntista (notadamente o número de sua inscrição no CPF) e o lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. Precedentes. (HC 84.758, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25.05.2006, DJ de 16.06.2006)”26).
EMENTA: Agravo Regimental. Inquérito. Quebra de sigilo bancário. Remessa de listagem que identifique todas as pessoas que fizeram uso da conta de não-residente titularizada pela agravante para fins de remessa de valores ao exterior. Listagem genérica: impossibilidade. Possibilidade quanto às pessoas devidamente identificadas no inquérito. Agravo provido parcialmente. Requisição de remessa ao Supremo Tribunal Federal de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não-residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, inc. X, da Constituição da República). Ressalva da possibilidade de o Ministério Público Federal formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão. Agravo provido parcialmente. (Inq 2.245-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29.11.2006, DJ de 09.11.2007)”27).
“O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. Precedentes. (AI 655.298-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 04.09.2007, DJ de 28.09.2007)“28).
EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 83 da Lei n. 9.430, de 27.12.1996. 3. Arguição de violação ao art. 129, I, da Constituição. Notitia criminis condicionada 'à decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário'. 4. A norma impugnada tem como destinatários os agentes fiscais, em nada afetando a atuação do Ministério Público. É obrigatória, para a autoridade fiscal, a remessa da notitia criminis ao Ministério Público. 5. Decisão que não afeta orientação fixada no HC 81.611. Crime de resultado. Antes de constituído definitivamente o crédito tributário não há justa causa para a ação penal. O Ministério Público pode, entretanto, oferecer denúncia independentemente da comunicação, dita 'representação tributária', se, por outros meios, tem conhecimento do lançamento definitivo. 6. Não configurada qualquer limitação à atuação do Ministério Público para propositura da ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. 7. Improcedência da ação. (STF, Pleno, ADI 1571 / UF – União Federal, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/12/2003)”29).
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO: INQÚERITO POLICIAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93, art. 24, XIII, art. 89, art. 116. I. - A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção. II. - Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado. III. - Convênios firmados: licitação dispensável: Lei 8.666/93, art. 24, XIII. Conduta atípica. IV. - Ação penal julgada improcedente relativamente ao crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (STF, Pleno, Inq 1957 / PR – Rel. Min. Carlos Velloso, j 11/05/2005)”30).
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR OMITIR DADO TÉCNICO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI N. 7.347/85). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA ORIGEM EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL EM CAUSA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia nesses casos – proveniente de elementos colhidos em Inquérito Civil – se impõe, até porque jamais se discutiu a competência investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, II, da CF). Na espécie, não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas no inquérito civil. Daí porque essencial a apresentação das informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao Ministério Público zelar por aqueles princípios, como custos iuris, no alto da competência constitucional prevista no art. 127, caput. Habeas corpus indeferido (STF, 1ª T. HC n. 84367 / RJ – Rel. Min. Carlos Brito, j. 09/11/2004)”31).


Superior Tribunal de Justiça


Súmulas


Súmula 116:

“A Fazenda Pública e o Ministério Público têm o prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.”


Súmula 189:

“É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.”


Súmula 226::

“O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado”.


Súmula 234:

“A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”


Súmula 329:

“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.”


Súmula 337:

“É cabível suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.”


Súmula 338:

“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”


Súmula 415:

“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.“


Julgados


“PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. - O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica. - Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC. - Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. Precedentes.Recurso especial provido. (STJ - Resp 910192/MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.02.2010, unânime)”32).
“ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –NEPOTISMO – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar deste da mesma Câmara Municipal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade, por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante reconheça textualmente a ocorrência de ato de nepotismo, conclui pela inexistência de improbidade administrativa, sob o argumento de que os serviços foram prestados com ‘dedicação e eficiência’. 4. O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/DF, ajuizada em defesa do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 7/2005), se pronunciou expressamente no sentido de que o nepotismo afronta a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública. 5. O fato de a Resolução nº 7/2005 - CNJ restringir-se objetivamente ao âmbito do Poder Judiciário, não impede – e nem deveria – que toda a Administração Pública respeite os mesmos princípios constitucionais norteadores (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato normativo. 6. A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. 7. Recurso especial provido. (STJ – 2ª T. - Resp 1009916/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2009, unânime)”33).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIRMADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E COMERCIAL. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O Ministério Público, no exercício do poder-dever de investigação, ostenta legitimidade para requerer ao Poder Judiciário informações necessárias à promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, a teor do que dispõem os art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal; e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n. 75/1993. Precedentes do STJ: HC 47.757/PA, 5ª Turma, DJ 12/12/2005 ; RMS 15.552/SP, 5ª Turma, DJ 19/12/2003; RMS 12131/RR, 1ª Turma, DJ de 10/09/2001; MC 5512/RS, 5ª Turma, DJ de 28/04/2003; RMS 8716/GO, 1ª Turma, DJ 25/05/1998; RMS 7423/SP, 1ª Turma, DJ de 03/11/1997. 2. Ademais, a quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo. 3. O art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo certo que, com o advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das instituições financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário, revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados com a prática contra o erário de condutas ilícitas, como soem ser a improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito e os ilícitos fiscais. Precedentes jurisprudenciais do STF: RE n. 219780/PE, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 10.09.1999 e do STJ: REsp 943.304/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18/06/2008; RMS 15364/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005; RHC 17353/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 29.08.2005; RMS 18445/PE, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 23.05.2005; MC 2981/PE, desta Relatoria, DJ de 28.02.2005. 4. Deveras, o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos. 5. In casu, revela-se descabida a insurreição do Banco do Brasil contra a decisão judicial que determinou a apresentação de documentos, relativos à auditoria realizada nas operações de crédito firmadas entre a instituição bancária in foco e empresas correntistas, necessários à instrução de procedimento investigatório (Inquérito Civil) engendrado pelo Ministério Público Federal, notadamente porque o direito à intimidade, que é espécie de direito à privacidade, não consubstancia direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo, à luz do princípio da proporcionalidade. 6. Recurso Especial desprovido, garantindo-se o respeito ao sigilo bancário no âmbito do processo sub judice. (STJ - 1ª T. - Resp n. 1060976/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.11.2009, unânime).”34).
“ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que, no âmbito de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, reconheceram configurada improbidade administrativa na contratação por prefeito de advogado privado, às expensas do erário, com o escopo de defender-se no âmbito de anterior ação civil pública. 2. 'Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário.' (AgREsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.06.2006). 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª T. – AgRg no Resp. 789100/RO, Rel. Min. Castro Meira, j. 27.10.2009, unânime)”35).
“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicado o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – 2ª T. Resp n. 972902/RS – rel. Min. Eliana Calmon, julg. 25.08.2009, unânime)”36).
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES, SEM CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DE OUTROS INTEGRANTES DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA PETENDI NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA E EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão da contratação de funcionários, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Afonso Cláudio, para ocupar cargos efetivos sem a realização de concurso público. 2. Hipótese em que o recorrente, como Presidente da Câmara Municipal, foi o responsável pela promulgação e publicação da Resolução que dispôs sobre a contratação irregular. Legitimidade passiva ad causam configurada. 3. A contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa. 4. No âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, o Presidente da Câmara de Vereadores – sem prejuízo da responsabilidade de outros edis que, por ação ou omissão, contribuam para a ilegalidade, sobretudo ao não destacarem, aberta e expressamente, sua oposição à medida impugnada – responde pela contratação de servidores, sem concurso público, para o Legislativo municipal. 5. Exige-se que a inicial da ação seja, tanto quanto possível, exata na narração dos fatos considerados ímprobos. Esse é o fundamento do pedido do Ministério Público, e não a indicação do dispositivo legal que embasa a pretensão. 6. O enquadramento legal do ato considerado ímprobo, ainda que errôneo, não enseja a extinção liminar da Ação Civil Pública. 7. A causa petendi, na Ação Civil Pública, firma-se na descrição dos fatos, e não na qualificação jurídica dos fatos. Por isso mesmo, é irrelevante, na petição inicial, eventual capitulação legal imprecisa, ou até completamente equivocada, desde que haja suficiente correlação entre causa de pedir e pedido. 8. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não necessita descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e das imputações. 9. In casu, essa descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 10. Não há elementos no acórdão recorrido que indiquem abusividade na aplicação da medida de indisponibilidade dos bens do recorrente. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 11. A indisponibilidade dos bens não é sanção, mas providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado, bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação. 12. A totalidade do patrimônio do réu garante 'o integral ressarcimento do dano' (art. 7°, parágrafo único, da Lei da Improbidade Administrativa). Por isso, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. 13. Recurso Especial não provido. (STJ – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.11.2008, unânime.)”.
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DISPOSITIVOS NÃO-PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211, DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de debate dos dispositivos legais tidos por afrontados impede a apreciação por parte desta Corte da matéria impugnada. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não merece reforma o aresto recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência assente desta Corte no sentido de que não se mostra cabível a condenação do Parquet em honorários quando tratar-se de ação civil pública, execução e correlatos embargos, exceto quando houver prova da má-fé do Ministério Público. Precedente: REsp 896.679/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.05.2008. 4. No particular, o aresto recorrido entendeu pela inexistência de má-fé na atuação do órgão ministerial. Averiguar tal premissa demandaria adentrar no substrato fático dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.5. Agravo regimental não-provido.(STJ -AgRg no Ag 1042206 / SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 18.11.2008, unânime)”37).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. 1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública para pleitear nulidade de contratos imobiliários relativos a loteamento irregular. 2. No campo de loteamentos clandestinos ou irregulares, o Ministério Público é duplamente legitimado, tanto pela presença de interesse difuso (= tutela da ordem urbanística e/ou do meio ambiente), como de interesses individuais homogêneos (= compradores prejudicados pelo negócio jurídico ilícito e impossibilidade do objeto). Assim sendo, em nada prejudica ou afasta a legitimação do Parquet o fato de que alguns consumidores, mesmo lesados, prefiram manter-se na posse do lote irregular. 3. Recurso Especial provido. (STJ – 2ª T. Resp. 897141 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.10.2008, unânime)”38).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário. 2. O Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º). 3. A Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF, como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 4. Em consequência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). 5. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico ‘concurso de ações’ entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 6. A Ação Civil Pública não veicula bem jurídico mais relevante para a coletividade do que a Ação Popular. Aliás, a bem da verdade, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 7. O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 8. Recursos Especiais providos para acolher a prescrição quinquenal da ação civil pública. Recurso Especial da empresa a que se nega provimento. (STJ, 1ª T., REsp. n. 406.545/S, Rel. Min. Luiz Flux, j. em 26/11/2002, DJU de 09/12/2002, p. 292)”39).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PATRIMÔNIO PÚBLICO - INTERESSE COLETIVO - LOTEAMENTO - REGULARIZAÇÃO - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI 6.766/79, ARTS. 38 E 40 - LEI N. 7.347/85, ART. 21 - C.F., ART. 129, III E IX - PRECEDENTES STF E STJ. - É dever constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos e de outras funções compatíveis com a sua natureza (art. 129, III e IX, C.F.). - O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses dos compradores de imóveis loteados, em razão de projetos de parcelamento de solo urbano, face à inadimplência do parcelador na execução de obras de infra-estrutura ou na formalização e regularização dos loteamentos.- A iterativa jurisprudência do Pretório Excelso acompanhada por incontáveis julgados desta Eg. Corte, vem reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. - Recurso conhecido e provido. (STJ, 2ª T., REsp. n. 108.249/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 06/04/2000, DJU de 22/05/2000, Revista de Direito do MPRJ n. 13/466)”40).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85). INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público tem legitimação ativa ad causam para promover ação civil pública destinada à defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo aqueles decorrentes de projetos referentes ao parcelamento de solo urbano. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido.(STJ, 1ª T., REsp. n. 174.308/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 28/08/2001, Inf. n. 106)”41).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - DIREITO COLETIVO. Tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público e social visando à verificação da situação do sistema único de saúde e sua operacionalização. Recurso improvido (STJ, 1ª T., REsp. n. 131.680/MA, rel. Min. Garcia Vieira, j. em 31/03/1998, Revista de Direito do MPRJ n. 09/19506; e STJ, 1ª T., REsp. n. 124.236/MA, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 04/05/1998, p.84)”42).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENSALIDADES ESCOLARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. LEGITIMAÇÃO ATIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I – sob o enfoque de uma interpretação teleológica, tem o Ministério Público, em sua destinação institucional, legitimidade ativa para a ação civil pública versando mensalidades escolares, uma vez caracterizados na espécie o interesse coletivo e a relevância social. II – na sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor da defesa da cidadania (STJ, 4ª T., REsp. n. 34.155/MG, j. em 14/10/1996, Revista de Direito do MPRJ n. 7/407)”43).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. - Não se conhece de recurso especial, se o dispositivo legal supostamente maltratado não foi agitado no acórdão recorrido, assim como na hipótese de o recorrente não indicar, com segurança, os dispositivos legais malsinados. Por igual, acontece, se não for comprovada a divergência pretoriana, nos moldes exigidos pelo artigo 541, parágrafo único do CPC. - A cobrança de pedágio somente é lícita se houver estrada alternativa gratuita. - Tratando-se de pedágio em rodovia federal, a União é interessada, mesmo havendo delegação ao Estado. - A ação civil pública é via adequada para o Ministério Público pleitear a proteção do direito do cidadão de transitar livremente por rodovia federal, sem pagar pedágio. - A litispendência deve ser comprovada, nos autos. - Inexiste contrariedade ao artigo 460 do CPC se não houve sentença favorável ao autor, de natureza diversa do pedido ou condenação dos réus, em quantidade superior ou objeto diverso do que foi demandado (STJ, 1ª T., REsp. n. 417.804/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 12/11/2002, DJ de 10/03/2003, p. 097)”44).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE NO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MEIO AMBIENTE. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para promover ação civil pública destinada a evitar acidentes no trabalho. Precedentes. Recurso conhecido e provido (STJ, 4ª T., REsp. n. 315.944/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. em 25/09/2001, DJU de 29/10/2001, p. 212)”45).

»“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. Há certos direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, mas verdadeiros interesses sociais, sendo cabível sua proteção pela ação civil pública. 2. É o Ministério Público ente legitimado a postular, via ação civil pública, a proteção do direito ao salário mínimo dos servidores municipais, tendo em vista sua relevância social, o número de pessoas que envolvem a economia processual. 3. Recurso conhecido e provido (STJ, 5ª T., REsp. n. 95.347/SE, Rel. Min. Édson Vidigal, j. em 24/11/998, DJ 01/02/1999 p. 221)”46).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE, INTERESSE DIFUSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. Recurso conhecido e provido (STJ, 4ª T., REsp. n. 97.684/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, . 26/11/1996, DJ 03/02/1997, p. 732)”47).
“PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO. O Ministério Público é legitimado a propor ação civil pública, visando à decretação de nulidade de concurso público que afrontou os princípios de acessibilidade, legalidade e moralidade. Trata-se de interesses transindividuais de categoria ou classe de pessoa e de direitos indivísiveis e indisponíveis, de toda coletividade. Recurso improvido (STJ, 1ª T., REsp. n. 180.350/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 22/09/1998, DJ 9/11/1998, p. 55)”48).

»“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A AFASTAR DANOS FÍSICOS A EMPREGADOS DA DEMANDADA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AJUIZÁ-LA. I – É cabível ação civil pública com o objetivo de afastar danos físicos a empregados de empresa em que muitos deles já ostentam lesões decorrentes de esforços repetitivos (LER). Em tal caso, o interesse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todos os trabalhadores da ré, presentes e futuros, evitando-se a continuidade do processo da sua degeneração física. II – O Ministério Público Estadual tem legitimidade para propor a ação porquanto se refere à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em que se configura interesse social relevante, relacionados com o meio ambiente do trabalho. III – Ofensa não configurada aos textos legais colacionados. Dissídio pretoriano superado. IV – Recurso especial não conhecido (STJ, 3ª T., REsp. n. 207.336/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 05/12/2000, DJ 11/06/2001, p. 200)”49).

”>MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INQUÉRITO CIVIL. SEGURANÇA DO TRABALHO. Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação coletiva, tendente a obter condenação a indenizar lesões resultantes de acidentes do trabalho, envolvendo direitos individuais homogêneos, desde que presente interesse social relevante. Competindo tais ações à Justiça Estadual, a legitimidade será do Ministério Público Estadual que poderá instaurar inquérito civil, visando a reunir os elementos necessários a justificar sua atuação (STJ, 3ª T., RMS n. 8785/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 02/03/2000, DJ 22/05/2000, p. 104)“50).
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. Ação civil pública que, não obstante possa ter reflexos em interesses privados, foi ajuizada para preservar padrão urbanístico. Recurso especial conhecido e provido (STJ, 3ª T., REsp. n. 166.714/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 21/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 203)”51).
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM BASE EM INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. LEGITIMIDADE PARA PROPOSIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, fundamentada em inconstitucionalidade de lei, exercendo o controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade. Precedente do STF. 2. A declaração incidental de constitucionalidade não tem eficácia erga omnes, porquanto é premissa do pedido (art. 469, III, do CPC). 3. Pretensão do Parquet que objetiva que o Distrito Federal se abstenha de conceder termo de ocupação, alvarás de construção e de funcionamento, deixe de aprovar os projetos de arquitetura e/ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que ocupem ou venham a ocupar áreas públicas de uso comum do povo localizadas no SCLS 315. 4. Alegação de ilegitimidade das ocupações sob o fundamento da suposta inconstitucionalidade da lei distrital 754/94. O fundamento da ação não fica coberto pelo manto da coisa julgada. (art. 469 do CPC ) 5. Aferição de prejuízo fático conducente à avaliação do periculum in mora. Aplicação da Súmula 07/STJ. 6. Recurso especial provido (STJ, 1ª T., REsp. n. 419.781/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 19/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 339)”52).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INTERESSE DIFUSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos (STJ, 1ª T., REsp. n. 216.269/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15/06/2000, DJ 28/08/2000, p. 63)”.
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE SEGURO-SAÚDE. PRÊMIO. REAJUSTAMENTO DE VALORES. ATO ADMINISTRATIVO. DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS PERTINENTES. Segundo as áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça compete à Segunda Seção processar e julgar feitos relativos a direito privado em geral. O debate sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em favor dos consumidores do serviço de saúde prejudicados pela majoração ilegal dos prêmios de seguro-saúde situa-se no campo do Direito Privado. É cabível ação civil pública para requerer a suspensão de cobrança a maior de prêmios de seguro-saúde. Em tal caso, o interesse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todos os consumidores lesados que pactuaram com as empresas de seguro-saúde. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para propor a ação porquanto se refere à defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, em que se configura interesse social relevante, relacionados com o acesso à saúde (STJ, 3ª T., REsp. n. 286.732/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 09/10/2001, DJ 12/11/2001, p. 152)”53).
“PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL está legitimado a recorrer à instância especial nas ações ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 2. O MP está legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público. 3. Questão referente a contrato de locação, formulado como contrato de adesão pelas empresas locadoras, com exigência da Taxa Imobiliária para inquilinos, é de interesse público pela repercussão das locações na sociedade. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos (STJ, Corte Especial, EDREsp. n. 114.908/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 07/11/2001, DJ 20/05/2002, p. 95)”.
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO COLETIVA – SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTAS TELEFÔNICAS DISCRIMINADAS – LIGAÇÕES INTERURBANAS – ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO E DESTINO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ESPECÍFICO – MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE – DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS E DIFUSOS – PRECEDENTES. - O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos direitos de um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através de uma única relação jurídica (direitos coletivos). - Recurso especial conhecido e provido (STJ, 2ª T., REsp. n. 162.026/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 20/06/2002, DJ 11/11/ 2002, p. 171)”54).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE DECRETAR-SE A NULIDADE DE DETERMINADAS CLÁUSULAS TIDAS COMO ABUSIVAS. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - O contrato bancário de abertura de crédito (cheque especial) submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de ação que visa à proteção de interesses coletivos e apenas de modo secundário e consequencial, à defesa de interesses individuais homogêneos, ressai clara a legitimação do Ministério Público para intentar a ação civil pública. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido, prejudicada a Medida Cautelar n. 2640-RJ (STJ, 4ª T., REsp. n. 292.636/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 11/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 190)”55).
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEVISÃO POR ASSINATURA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISSÍDIO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O Ministério Público está legitimado pelo Código de Defesa do Consumidor para ajuizar defesa coletiva quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos. 2. A televisão por assinatura tem hoje importante presença como instrumento de lazer, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos, alcançando significativas parcelas da população, não estando confinada aos estratos mais abastados. 3. Há entre os assinantes direito individual homogêneo, decorrente de origem comum, que autoriza a intervenção do Ministério Público. 4. Recurso especial não conhecido (STJ, 3ª T., Resp. n. 308.486/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 24/06/2002, DJ 02/09/2002, p. 183)”56).
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. 1. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na espécie a proteção do direito ao salário mínimo dos servidores municipais. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido (STJ, 6ª T., Resp. n. 296.905/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 22/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 300)”57).
“MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO. Tratando-se da cobrança da mensalidade escolar de aluno contemplado pelo crédito concedido pelo Governo Federal, é o Ministério Público parte legítima para propor a ação. (STJ, 2ª T., Resp. n. 33.897/MG, Rel. Min. Hélio Mosimann, j. em 13/12/1995, DJ 05/08/1996, p. 26332)”58).


Área criminal


HABEAS CORPUS. ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO DA LOMAN. INVESTIGAÇÃO.MAGISTRADO. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. QUESTÕES SUJEITAS AO EFETIVO PREJUÍZO. DISCUSSÃO JÁ DEFINIDA PELA CORTE A QUO. AFASTAMENTO DO JUIZ. A previsão da LOMAN, artigo 33, para que a investigação tenha trâmite primeiro no órgão julgador do Tribunal, não permite concluir por constrangimento ilegal só porque houve a atuação ministerial antes disso. Cabe lembrar que a Constituição Federal e as normas pertinentes conferem ao Ministério Público o comando da promoção criminal, incluindo o seu marco primeiro na condução apuratória. Além do que, as alegações de nulidades, dentre as quais inclui-se suposto vício na citação, perdem sentido se não demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, sobretudo diante da definição do ambiente procedimental delineado por decisão do Tribunal de origem, em respeito aos princípios do devido processo legal, o qual entendeu pelo afastamento do magistrado. Ordem denegada. (STJ – 5ª T. – HC n. 32391/MA - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 10.02.2004, unânime)“59).
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME EM TESE. LEGALIDADE. 1. No sistema de direito positivo vigente, não pode a Polícia Civil, que tem a função constitucional de apurar infrações penais, exceção feita aos crimes militares (Constituição Federal, artigo 144,parágrafo 4º), inatender requisição de instauração de inquérito policial, feita pelo Ministério Público (Código de Processo Penal, artigo 5º, inciso II), a quem a Constituição da República atribuiu a ação penal, com exclusividade (artigo 129, inciso I), estabelecendo evidente subordinação institucional. 2. É também de nosso sistema de direito positivo que as questões de legalidade da dimensão inquisitorial da persecutio criminis do Estado são próprias da competência do Poder Judiciário, fazendo-se induvidosa a vinculação da autoridade policial ao Juízo criminal com competência para a actio poenalis, salvo regra legal diversa. 3. Atendida a requisição ministerial, ficam-lhe exauridos os efeitos, estabelecendo-se a relação autoridade policial – autoridade judiciária, para o devido controle da legalidade do procedimento inquisitorial, do qual não se subtrai o próprio ato policial de sua instauração. 4. Havendo notícia de fatos que, em tese, caracterizam infração penal, não há falar em ilegalidade da requisição ministerial de instauração de inquérito policial, que não se compromete formalmente pela ausência de expressa tipificação penal, até recomendável em obséquio da formação do juízo da autoridade policial, em nada estranho à disciplina da requisição, como é da essência do Estado de Direito, na perspectiva dos direitos fundamentais. 5. Ordem denegada (STJ, 6ª T. , HC 15115 / MS Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/12/2001)”60).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INQUÉRITO POLICIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IMPROPRIEDADE. - Não consubstancia constrangimento ilegal a requisição, pelo Ministério Público, de instauração de inquérito policial para a apuração de fato que, em tese, constitui crime. O mero expediente de requisição para que se proceda uma investigação policial não deve obrigatoriamente revestir-se de formalidades, pois não constitui a peça inaugural da ação penal.- A garantia de inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão prevista no art. 133 da Carta Magna, sofre as limitações da lei e, por isso, não se reveste de valor absoluto, nem lhe confere um bill of indemnty para a prática de abusos atentatórios à dignidade da profissão. A regra do art. 142, do Código Penal, que descaracteriza como injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, tem como pressuposto o regular exercício da advocacia, no debate da causa, em defesa do direito postulado. Se a descaracterização do elemento subjetivo do crime contra a honra requer o revolvimento da prova condensada no bojo dos autos, o tema situa-se fora do alcance do habeas corpus, que não é instrumento processual próprio para se obter sentença de absolvição sumária. Recurso ordinário desprovido. (STJ, 6ª T., RHC 7829/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 06.05.1999)”61).
EMENTA: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA E DE SEUS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. FACULDADE CONFERIDA AO MP, QUE NÃO EXCLUI A INTERVENÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO À ATIVIDADE MINISTERIAL. ÓBICE À BUSCA DA VERDADE REAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I - A faculdade conferida ao Ministério Público de realizar as diligências que entender cabíveis não exclui a intervenção do juiz para a determinação de providências eventualmente pleiteadas pelo Parquet e reputadas imprescindíveis à busca da verdade real, se demonstrado que o Representante Ministerial não se encontrava devidamente aparelhado para tanto. II – Não evidenciado o intuito meramente protelatório ou diligência sem importância para a causa, mostra-se equivocada a decisão impugnada, porque, cerceando a atuação processual do Ministério Público, obsta a busca da verdade real. III – Recurso provido, para cassar a decisão recorrida e determinar a expedição, pelo Julgador da causa, do ofício requerido pelo Ministério Público. (STJ, 5ª T., REsp273766/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07/05/2002)”62).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO LIBERAR INFORMAÇÕES EXISTENTES EM ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE AFETE A SEGURANÇA DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. Deferimento da segurança. - A competência do Ministério Público no concernente à requisição de informações e documentos de quaisquer órgãos da administração, independentemente de hierarquia, advém de sede constitucional e visa ao interesse público que se sobrepõe a qualquer outro (a fim de que possíveis fatos constitutivos de crimes sejam apurados), pondo-lhe, a Lei Maior, à disposição, instrumentos eficazes para o exercício das atribuições constitucionalmente conferidas. - em sendo a ação penal pública de iniciativa exclusiva do Ministério Público, e se a Constituição lhe confere o poder de expedir notificações e de requisitar informações e documentos (Constituição Federal, arts. 127 e 129), resulta, daí, que as suas atividades se revestem de interesse público relevante - oponível a qualquer outro - que deve ser cuidado com previdência, eis que a outorga desse poder constitui reflexo de suas prerrogativas institucionais. A ocultação e o não fornecimento de informações e documentos e conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, se erigindo em abuso de poder. Os documentos e informações requisitadas (e em poder do Ministério da Aeronáutica) não serão, desde logo, acolhidos como verdadeiros e incontestáveis, mas, submetidos ao crivo da autoridade judiciária e do Ministério Público; deste, para auxiliar e, até, impulsionar as diligências subsequentes e do Judiciário para que as submeta, em tempo oportuno, ao contraditório, em que se assegurará aos indiciados ou acusados a mais ampla defesa. Nada importa que as conclusões dos Órgãos da Aeronáutica sejam diametralmente opostas as do Ministério Público ou do Judiciário. A responsabilidade civil é independente da criminal (Código Civil, art. 1525), como também a ação do Ministério Público independe do juízo de valor que, na esfera administrativa, a autoridade aeronáutica atribuir aos fatos, não ficando, por isso mesmo, adstrito, quer às conclusões do relatório preliminar, quer as do relatório final.A publicidade dos atos administrativos e demais atividades estatais decorre de preceito constitucional (art. 5º, XXXIII), que só ressalva a hipótese em que o sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado. O novo Estatuto Brasileiro - que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o como direitos e garantias fundamentais (STF).- Já existindo inquérito instaurado em torno do fato, com o acompanhamento do Parquet, torna-se evidente o interesse público na ultimação dessas investigações cujo fito é o de desvendar a existência de possíveis crimes. O sigilo, in casu, não pode ser oponível à ação do Ministério Público, visto como o inquérito policial está se desenvolvendo sob absoluta reserva (CPC, art. 20), inexistindo temor sob possíveis desvirtuamentos das informações e documentos requisitados.- É entendimento assente na doutrina que o Ministério Público, em face da legislação vigente, tem acesso até mesmo às informações sob sigilo, não sendo lícito a qualquer autoridade opor-lhe tal exceção. Segurança concedida. Decisão unânime. (STJ, 1ª Seção, MS 5370/DF, Rel Min. Demócrito Reinaldo, j. 12.11.1997)”63).
EMENTA: CRIMINAL. HC. TORTURA. CONCUSSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATOS INVESTIGATÓRIOS. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO PARALELA À POLÍCIA JUDICIÁRIA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE É TITULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. SÚMULA N.º 234/STJ. ORDEM DENEGADA. 1- São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, na medida em que a atividade de investigação é consentânea com a sua finalidade constitucional (art.129, inciso IX, da Constituição Federal), a quem cabe exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial. 2- Esta Corte mantém posição no sentido da legitimidade da atuação paralela do Ministério Público à atividade da polícia judiciária, na medida em que, conforme preceitua o parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal, sua competência não exclui a de outras autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Precedentes. 3- Hipótese na qual se trata de controle externo da atividade policial, uma vez que o órgão ministerial, tendo em vista a notícia de que o adolescente apreendido pelos policiais na posse de substância entorpecente teria sofrido torturas, iniciou investigação dos fatos, os quais ocasionaram a deflagração da presente ação penal. 4- Os elementos probatórios colhidos nesta fase investigatória servem de supedâneo ao posterior oferecimento da denúncia, sendo o parquet o titular da ação penal, restando justificada sua atuação prévia. 5- 'A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia' (Súmula n.º 234/STJ).6- Ordem denegada. (STJ, 5ªT. HC 84266/RJ HABEAS CORPUS 2007/0128840-3, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. convocada do TJMG), J. 04/10/2007)”64).
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME COMETIDO POR POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO. 1. Encontra-se sob exame, perante o Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do Ministério Público poder conduzir as investigações que conferem sustentação à denúncia (Inquérito n. 1.968). 2. No caso de crimes cometidos por policiais ou autoridades, afigura-se temerário contrariar aquela possibilidade. Precedentes deste Tribunal. 3. Para oferecimento da denúncia, é desnecessária a existência de inquérito policial, desde que os elementos informativos sejam suficientes àquela finalidade. 4. Recurso não provido (STJ, 6ª T., RHC 16267 / DF - Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2004/0091892-9, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 27/10/2004)”65).


1)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 233585/SP. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 09 de setembro de 2009. DJe, n. 182, 28 set. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28233585.NUME.+OU+233585.DMS.%29%28%28CELSO+DE+MELLO%29.NORL.+OU+%28CELSO+DE+MELLO%29.NPRO.+OU+%28CELSO+DE+MELLO%29.DMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20090909%29%29+NAO+S.PRES.&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/nfzdqkp>. Acesso em: 16 jan. 2014.
2)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Petição nº 3528/BA. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 28 de setembro de 2005. DJe, 3 mar. 2006. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/763067/peticao-pet-3528-ba>. Acesso em: 16 jan. 2014.
3)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Especial nº 208.790/SP. Relator: Min. Ilmar Galvão. Brasília, DF, 27 de setembro de 2000. DJU, 15 dez. 2000, p. 105. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28208790.NUME.+OU+208790.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20000927%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/kfbguh>. Acesso em: 17 jan. 2014.
4)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 190.976/SP. Relator: Min. Ilmar Galvão. Brasília, DF, 31 de outubro de 1997. DJU, 6 fev. 1998, p. 35. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28190976.NUME.+OU+190976.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+19971031%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/m4ogw55>. Acesso em: 17 jan. 2014.
5)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 163.231/SP. Relator: Min. Maurício Corrêa. Brasília, DF, 26 de fevereiro de 1997. DJe, 29 jun. 2001, p. 55. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28163231.NUME.+OU+163231.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+19970226%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/n2vc89n>. Acesso em: 17 jan. 2014.
6)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Especial nº 208.790/SP. Relator: Min. Ilmar Galvão. Brasília, DF, 27 de setembro de 2000. DJe, 15 fev. 2000, p. 105. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28208790.NUME.+OU+208790.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20000927%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ml2adw8>. Acesso em: 17 jan. 2014.
7)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 470.135-AgR-ED. Relator: Min. Cezar Peluso. Brasília, DF, 22 de maio de 2007. DJe, 29 jun. 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28470135.NUME.+OU+470135.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20070522%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/mudhor7>. Acesso em: 17 jan. 2014.
9)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 208.790. Relator: Min. Ilmar Galvão. Brasília, DF, 27 de setembro de 2000. DJe, 15 dez. 2000. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28208790.NUME.+OU+208790.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20000927%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ml2adw8>. Acesso em: 17 jan. 2014.
10)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.794. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 14 de dezembro de 2006. DJe, 30 mar. 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%282794.NUME.+OU+2794.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20061214%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/lr4rual>. Acesso em: 17 jan. 2007.
11)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Recurso em Habeas Corpus nº 88280-3/SP. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, DJe, 15 ago. de 2006.
13)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 91661/PE. Relator: Min. Ellen Gracie. Brasília, DF, 10 de março de 2009. DJe, 3 abr. 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2891661.NUME.+OU+91661.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20090310%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/l8s7h8j>. Acesso em: 20 jan. 2014.
14)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 468.161. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 14 de março de 2006. DJ, 31 mar. 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28468161.NUME.+OU+468161.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20060314%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/n2pq7wp>. Acesso em: 20 jan. 2014.
15)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 78.309. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 02 de fevereiro de 1999. DJe, 26 mar. 1999. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2878309.NUME.+OU+78309.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+19990202%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/kxrd5wb>. Acesso em: 20 jan. 2014.
17)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 68.204. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 30 de outubro de 1990. DJe, 23 nov. 1990. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2868204.NUME.+OU+68204.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+19901030%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/mpvbmaj>. Acesso em: 20 jan. 2014.
18)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Inquérito nº 1.957. Relator: Min. Carlos Velloso. Brasília, DF, 11 de maio de 2005. DJ, 11 nov. 2005.
20)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 21.729. Relator p/Acórdão: Min. Néri da Silveira. Brasília, DF, 05 de outubro de 1995. DJe, 19 out. 2001. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2821729.NUME.+OU+21729.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+19951005%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/kz63t8o>. Acesso em: 20 jan. 2014.
21)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 468.161. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 14 de março de 2006. DJe, 31 mar. 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28468161.NUME.+OU+468161.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20060314%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/n2pq7wp>. Acesso em: 20 jan. 2014.
22)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 222.283. Relator: Min. Octavio Gallotti. Brasília, DF, 24 de março de 1998. DJe, 08 mai. 1998. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28222283.NUME.+OU+222283.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+19980324%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/m8yftu3>. Acesso em: 20 jan. 2014.
23)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 134.515. Relator: Min. Carlos Velloso. Brasília, DF, 13 de agosto de 1991. DJe, 13 set. 1991.
25)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 87.654. Relator: Min. Ellen Gracie. Brasília, DF, 07 de março de 2006. DJe, 20 abr. 2006.
28)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Instrumental n° 655.298-AgR. Relator: Min. Eros Grau. Brasília, DF, 04 de setembro de 2007. DJe, 28 set. 2007. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28655298.NUME.+OU+655298.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20070904%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/mrgb6su>. Acesso em: 20 jan. 2014.
29)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1571/UF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 10 de dezembro de 2003. DJe, 30 abr. 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%281571.NUME.+OU+1571.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20031210%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/kdjj87m>. Acesso em: 20 jan. 2014.
30)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Inquérito nº 1957/PR. Relator: Min. Carlos Velloso. Brasília, DF, 11 de maio de 2005. DJe, 11 nov. 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%281957.NUME.+OU+1957.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20050511%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/lxtbnk4>. Acesso em: 20 jan. 2014.
31)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Habeas Corpus nº 84367/RJ. Relator: Min. Carlos Britto. Brasília, DF, 09 de novembro de 2004. DJe, 18 fev. 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2884367.NUME.+OU+84367.ACMS.%29%28%40JULG+%3E%3D+20041109%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/kqsuarv>. Acesso em: 20 jan. 2014.
32)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 910192/MG. 3ª Turma. Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 02 de fevereiro de 2010. DJe, 24 fev. 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&data=%40DTDE+%3E%3D+20100202&livre=%28%22NANCY+ANDRIGHI%22%29.min.&processo=910192&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 20 jan. 2014.
33)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1009916/SC. Relator: Min. Eliana Calmon. Brasília, DF, DJe, 17 de dez. de 2009.
34)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Recurso Especial nº 1060976/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 17 de novembro de 2009. DJe, 04 dez. 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&data=%40DTDE+%3E%3D+20091117&processo=1060976&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 20 jan. 2014.
35)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 789100/RO. Relator: Min. Castro Meira. Brasília, DF, DJe, 27 out. de 2009.
36)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial nº 972902/RS. Relator: Min. Eliana Calmon. Brasília, DF, 25 de agosto de 2009. DJe, 14 set. 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&data=%40DTDE+%3E%3D+20090825&processo=972902&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 20 jan. 2014.
37)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 1042206/SP. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Brasília, DF, 18 de novembro de 2008. DJe, 15 dez. 2008. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&data=%40DTDE+%3E%3D+20081118&processo=1042206&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 20 jan. 2014.
38)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial nº 897141/DF. Relator: Min. Herman Benjamin. Brasília, DF, 28 de outubro de 2008. DJe, 13 nov. 2009.Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&data=%40DTDE+%3E%3D+20081028&processo=897141&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 20 jan. 2014.
39)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 406.545. Relator: Min. Luiz Flux. Brasília, DF, 26 de novembro de 2002. DJU, 09 dez. 2002, p. 292.
40)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 108.249/SP. Relator: Min. Francisco Peçanha Martins. Brasília, DF, 06 de abril de 2000. DJU, 22 mai. 2000. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&data=%40DTDE+%3E%3D+20000406&livre=%28%22FRANCISCO+PE%C7ANHA+MARTINS%22%29.min.&processo=108249&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 20 jan. 2014.
41)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 174.308/SP. Relator: Min. Milton Luiz Pereira. Brasília, DF, 28 de agosto de 2001. DJ, 25 fev. 2002. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&data=%40DTDE+%3E%3D+20010828&processo=174308&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 20 jan. 2014.
42)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Recurso Especial nº 131.680/MA. Relator: Min. Garcia Vieira. Brasília, DF, 31 de março de 1998. DJ, 04 mai. 1998. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=131680&data=%40DTDE+%3E%3D+19980331&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2>. Acesso em: 20 jan. 2014.; e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Recurso Especial nº 124.236/MA. Relator: Min. Garcia Vieira. Brasília, DF, 31 de março de 1998. DJU, 04 mai. 1998, p. 84. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&data=%40DTPB+%3E%3D+19980504&processo=124236&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 20 jan. 2014.
43)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Recurso Especial nº 34.155/MG. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, DF, 14 de outubro de 1996. DJ, 11 nov. 1996. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=34155&data=%40DTDE+%3E%3D+19961014&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=3>. Acesso em: 20 jan. 2014.
44)
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