3.3.2. Zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública (Art. 129, II, da CC/88)


Em decorrência da ampla área de atuação, caberá ao Ministério Público plena legitimidade, por exemplo, para fiscalizar e propor medidas destinadas a proteger os direitos da criança e do adolescente, no que se refere ao ensino obrigatório, visto que a educação constitui direito fundamental da pessoa e dever do Estado.

O poder de recomendação do Ministério Público, com sugestão de medidas que visem à melhoria dos serviços públicos, encontra no dispositivo em foco sua origem embrionária. Malgrado não tenha poder vinculante ao administrador destinatário do ato, afigura-se, invariavelmente, instrumento útil de enquadramento da administração pública aos anseios sociais e à lei.

No plano infraconstitucional, a expedição de recomendação encontra amparo no artigo 26, VII, da Lei nº 8.625/93, e no artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, preceito igualmente amparado no plano estadual por força do artigo 80 da Lei n° 8.625/93.

Tratando-se de providência de caráter extrajudicial, que busca, em regra geral, prevenir conflituosidade com a administração pública, não se divisa a necessidade de o ato recomendatório se encontrar diretamente vinculado à hipótese de atuação do órgão ministerial como agente1).


1)
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V. I, 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.383.