A Constituição da República de 1988 dedicou capítulo próprio ao indigenato (Capítulo VIII, arts. 231 e 232), sendo fonte inspiradora legislativa das Constituições do Paraguai e da Colômbia nos seus processos constituintes.
A questão das terras indígenas, bem como a preservação cultural desses povos, foi objeto de previsão constitucional, cabendo à União legislar sobre as populações indígenas. Caberá ainda ao Congresso Nacional autorizar a exploração mineral em terras indígenas.
A defesa dos direitos e interesses da comunidade indígena é matéria afeta às atribuições do Ministério Público Federal; portanto, de competência da Justiça Federal (art. 109, XI, da CF/88). O verbete 140 do STJ aclarou a questão, ao reconhecer que compete à justiça estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Por isso, já se decidiu que, em casos de lesões corporais de silvícola contra outro índio, sem conotação especial, a competência será da Justiça Comum1). A dimensão do caso concreto, em seu aspecto subjetivo, ditará, decisivamente, a fixação da competência envolvendo a tutela ao índio.
De outra sorte, as comunidades indígenas e os índios gozam de legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública e de outras ações coletivas, nos termos do art. 232 da Constituição da República, cabendo ao Ministério Público intervir em todos os atos do processo.