7.1. Carta das famílias


I Simpósio Estadual de Direito de Família: Novos Desafios do Ministério Público na área de Família - por uma Atuação mais Resolutiva

Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte - MG

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e dos seus órgãos de execução com atribuição na área do Direito das Famílias, torna pública a presente carta “para um Ministério Público mais resolutivo na defesa dos direitos das famílias”, resultado do I Simpósio Estadual dos Direito de Família, realizado em Belo Horizonte (MG), na Procuradoria-Geral de Justiça, no dia 6 de outubro de 2010.

Durante a realização do Simpósio, foi assinado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Alceu José Torres Marques, o ato de criação da Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias (Resolução PGJ n° 67, de 6 de outubro de 2010).

Em seguida, após votação e aprovação em suas 5 (cinco) oficinas, aprovou-se perante o órgão Plenário do Simpósio a presente Carta das Famílias com o seguinte texto:

CONSIDERANDO que as famílias são células fundamentais da Sociedade e a tutela dos seus direitos, individuais e coletivos, está inserida na teoria dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o dever constitucional do Ministério Público de defesa dos direitos fundamentais, individuais indisponíveis e coletivos e a multifuncionalidade dessa imposição constitucional em todas as áreas de atuação da Instituição (arts. 5º, 127 e 129, todos da CF/1988);

CONSIDERANDO o compromisso constitucional do Ministério Público com a promoção da transformação da realidade social (arts. 3º, 127, caput, e 129 da CF/1988);

CONSIDERANDO que as questões de família se revestem de relevância social, sendo a própria família reconhecida na Constituição Federal como base da sociedade, destinatária de especial proteção do Estado, especialmente no que diz respeito às crianças e aos adolescentes, por sua condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o princípio da tutela especial à família exige do Ministério Público uma atuação proativa nos âmbitos judicial e extrajudicial;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a promoção dos objetivos fundamentais da República, especialmente o da construção de uma sociedade mais justa, livre e igualitária;

CONSIDERANDO que o novo perfil constitucional do Ministério Público exige que a instituição zele sempre pela utilidade, relevância social e pela efetividade de suas intervenções, em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de aproximar o Ministério Público da sociedade, ampliando suas atividades finalísticas no direito de família e assumindo seu papel de agente facilitador na composição dos conflitos surgidos nessa área;

CONSIDERANDO que as interfaces existentes entre o Direito das Famílias e outras áreas de atuação do Ministério Público tornam imprescindíveis a articulação, a integração e o intercâmbio entre os respectivos órgãos de execução;

CONSIDERANDO que a instauração e o acompanhamento de procedimentos administrativos e outras medidas extrajudiciais ou judiciais pelos órgãos de execução do Ministério Público, na área do Direito das Famílias, demandam sejam editados atos normativos, de caráter não vinculativo, bem como lhes seja prestado suporte operacional e fornecidas informações de ordem técnico-jurídica;

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público devem ser subsidiadas, em caráter permanente, com sugestões para aperfeiçoamento da atuação dos órgãos de execução na área do Direito das Famílias;

CONSIDERANDO que, no interesse de efetivar os direitos fundamentais afetos às famílias, o Ministério Público deve abrir canais de interlocução com entidades públicas e privadas atuantes na área, firmando convênios, prestando orientação e estabelecendo intercâmbios de estudos;

CONSIDERANDO que se afigura essencial para a consecução dos objetivos institucionais do Ministério Público monitorar e intervir na formulação de políticas públicas relacionadas aos direitos das famílias, nas esferas estaduais e federal, inclusive para fins de acompanhamento das proposições legislativas pertinentes;

CONSIDERANDO que a evolução dos segmentos temáticos afins ao Direito das Famílias envolve, necessariamente, o fomento de cursos, palestras e outros eventos de cunho científico e cultural, assim como o desenvolvimento constante de estudos e pesquisas, por intermédio de grupos e comissões de trabalho;

CONSIDERANDO a inserção dos direitos ou interesses coletivos como direitos fundamentais (Título II, Capítulo I, da CF/1988) e sua multifuncionalidade no sistema, torna-se necessária a implementação de medidas que garantam a tutela coletiva no âmbito da proteção das famílias e promovam a transformação social (arts. 3º, 127, caput, e 129, 203, todos da CF/1988);

CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público na Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes ocorre, entre outras, em três vertentes destacadas, Justiça da Infância e da Juventude, Justiça de Família e atuação extrajurisdicional nas referidas áreas, a zona de contato entre as duas áreas de atuação – Infância e Juventude e Família – é bastante significativa e recomenda estreita e permanente atuação conjunta;

CONSIDERANDO que o legislador, ao adotar a teoria da proteção integral, conferiu ao Ministério Público todos os instrumentos conhecidos para a efetivação dos direitos próprios das crianças e dos adolescentes, cabendo à Instituição ministerial atender a essa demanda em todas as frentes próprias de atuação, em especial quando vise à tutela das famílias;

CONSIDERANDO, por fim, os dois modelos constitucionais do Ministério Público, o demandista e o resolutivo;

CONCLUI-SE que o Ministério Público poderá e deverá tomar medidas de tutela jurídica, judiciais e extrajudiciais, na área do Direito das Famílias, com DESTAQUE para:

Tutela coletiva na área do Direito das Famílias – Enunciados 1 a 9
Atuação do Ministério Público como órgão agente e interveniente no processo judicial de família – Enunciados 10 a 15
Homologação de acordo extrajudicial na família – Enunciados 16 a 19
Alienação parental – Enunciados 20 a 24
Mediação e conciliação da área de família – Enunciados 25 a 26

TUTELA COLETIVA NA ÁREA DO DIREITO DAS FAMÍLIAS

Enunciado 1. O Ministério Público deve direcionar a sua atuação para a implementação e a garantia do programa oficial ou comunitário de proteção à família, encaminhamento dos pais a curso ou programas de orientação, inclusive o planejamento familiar e paternidade responsável (art. 203 da CF/1988 e art. 129, I, do ECA). (aprovado por unanimidade).

Enunciado 2. O Ministério Público deve atuar visando à implementação de programa de encaminhamento dos pais a cursos ou programas de orientação (art. 129, IV, ECA). (aprovado por unanimidade).

Enunciado 3. É imprescindível garantir o Visitário Público, assim entendido como um local adequado para as chamadas visitas em local terapêutico, quando haja determinação judicial para que as visitas sejam monitoradas. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 4. O órgão do Ministério Público com atribuição na área da tutela do Direito das Famílias poderá instaurar inquérito civil, expedir recomendações, tomar termo de ajustamento de conduta, coordenar projetos sociais e ajuizar ações coletivas, entre elas a ação civil pública (arts. 3º, 127, caput, 129, III, da CF/1988 e art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985). (aprovado por unanimidade).

Enunciado 5. Para a atuação dos órgãos de execução do Ministério Público na área das Famílias na implementação da tutela coletiva, é importante a integração em rede, de forma sistêmica e continuada, entre todas as Promotorias de Justiça que atuam em áreas afins, tais como infância e juventude, saúde, idosos, direitos humanos, direitos dos deficientes, violência doméstica. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 6. É necessário que a Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias faça um diagnóstico da situação do Estado e de seus municípios sobre as políticas públicas e programas sociais na área dos Direitos das Famílias, observadas as diretrizes da LOAS (Lei nº 8.742/93) e da Resolução CNAS nº 109/2009, contando com a colaboração de todos os colegas que atuem na área da defesa do Direito das Famílias no Estado e outras áreas afins. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 7. É necessário, ainda, que a Coordenadoria obtenha informações junto aos CAOs nas áreas da infância e juventude, saúde, idosos, direitos humanos, direitos dos deficientes e violência doméstica acerca das políticas públicas, programas e serviços sociais implementados nas respectivas áreas, assim como as providências tomadas para a garantia da execução de tais medidas, nos termos da LOAS (Lei nº 8.742/93), da Resolução CNAS nº 109/2009 e da CF/1988. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 8. É necessário que a Procuradoria-Geral de Justiça crie estrutura de apoio às Promotorias de Justiça das Famílias, formada por uma equipe multidisciplinar, composta de oficiais, analistas jurídicos, analistas contábeis, assistentes sociais, psicólogos, médicos, entre outros. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 9. É imprescindível a realização de cursos de capacitação dos Promotores de Justiça que atuem na defesa do Direito das Famílias, incluindo técnicas de negociação com o Poder Público, de mediação, assim como cursos sobre a elaboração e a coordenação de projetos sociais. (aprovado por unanimidade).

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO AGENTE E INTERVENIENTE NO PROCESSO JUDICIAL DE FAMÍLIA

Enunciado 10. Sendo indisponível o direito à filiação, o Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento da ação com pedido declaratório de paternidade, ainda que de pessoa capaz, sendo, neste caso, indispensável o consentimento do interessado. (aprovado por maioria) .

Enunciado 11. O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação com pedido de interdição, podendo atuar por seus órgãos com atribuições na área de família ou nas promotorias especializadas. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 12. Ante a precariedade financeira do incapaz e a existência de rendimentos suficientes apenas para sua manutenção, faz-se possível a dispensa da prestação de contas, a ser analisada em cada caso concreto. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 13. É premente a formação, no âmbito do Ministério Público, de comissão destinada ao estudo do Projeto de Lei nº 2.285/2007 (Estatuto das Famílias) e à formulação de propostas de alteração de dispositivos que restringem a atuação ministerial, notadamente o art. 130. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 14. As regras do cumprimento de sentença são aplicáveis à execução do crédito alimentar, estando tacitamente revogado o art. 732 do CPC. (aprovado por maioria).

Enunciado 15. Não há impedimento legal à inscrição, por ordem judicial, de ofício ou a pedido do exequente ou do Ministério Público, do nome do devedor nos cadastros do SPC/Serasa, sendo obrigatória a imediata comunicação judicial do pagamento para cancelamento dos registros. (aprovado por maioria).

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA FAMÍLIA

Enunciado 16. O Ministério Público é agente indutor de acordos extrajudiciais no âmbito das relações familiares, devendo ser aprimorada a legislação e os regulamentos existentes de forma a vencer eventuais obstáculos com relação a essa função. (aprovado por maioria).

Enunciado 17. A atuação do Ministério Público como agente propulsor das prioridades sociais se perfaz mediante a defesa dos direitos das famílias e a sua preservação, em seus amplos aspectos, sem quaisquer restrições. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 18. A atuação do Ministério Público no Direito das Famílias, inclusive por meio da atividade conciliatória, se legitima porque trata de um interesse de relevante valor social a ser tutelado nos termos da Constituição Federal de 1988. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 19. É reconhecida a necessidade de institucionalizar, no âmbito do Ministério Público, as Centrais de Atendimento e Conciliação, dotando-as de estrutura necessária para atendimento de suas finalidades. (aprovado por maioria).

ALIENAÇÃO PARENTAL

Enunciado 20. O CPC se aplica subsidiariamente à Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), no que couber. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 21. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ações de alienação parental, autônomas ou incidentais, nos termos art. 4° da Lei nº 12.318/2010. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 22. O Ministério Público, atuando como custos legis, deverá intervir em todas as fases do processo de alienação parental, sob pena de nulidade. (aprovado por unanimidade).

Enunciado 23. A guarda compartilhada deve ser incentivada pelo Ministério Público, como instrumento de prevenção da alienação parental. (aprovado por maioria).

Enunciado 24. O Ministério Público em sua atuação na área das Famílias tem atribuição para instaurar procedimento administrativo visando à apuração da existência situação caracterizadora de alienação parental. (aprovado por unanimidade).

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NA ÁREA DE FAMÍLIA

Enunciado 25. É premente a adoção de providências pelo Ministério Público mineiro para se fazer representar nas audiências realizadas na Central de Conciliação, nas hipóteses em que a lei exige a intervenção ministerial. (aprovada com alteração, por unanimidade).

Enunciado 26. O substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 94/2002 deverá assegurar a efetiva intervenção do Ministério Público na mediação, prévia ou incidental, nas demandas relativas aos direitos das Famílias. Nesse sentido, necessário se faz o expresso posicionamento institucional acerca da questão, manifestado especialmente por intermédio do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), bem como o acompanhamento da tramitação do projeto para eventual proposta de alteração legislativa.(aprovado por unanimidade).